TJRN - 0840032-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 07:53
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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06/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ALCIDES SOARES DE SOUSA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0840032-14.2023.8.20.5001 Exequente: ALCIDES SOARES DE SOUSA JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID. 144929612) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 19.672,94 (dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), ID. 144713543, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 5%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 137234189).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 2.272,22 (dois mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID. 136281713).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:43
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:39
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:32
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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12/10/2023 05:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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14/08/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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