TJRN - 0803121-57.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803121-57.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE BRAZ DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 1 de julho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
01/07/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803121-57.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE BRAZ DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por JOSE BRAZ DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é servidor público aposentado e que, quando de sua aposentadoria, no ano de 2016, realizou o saque do montante de R$1.195,62 (um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a sua conta individual do PASEP (cotas nº 1.010.675.859-1).
Destacou que a quantia acima indicada é irrisória e que o banco demandado não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, referente ao valor depositado à época, com as devidas atualizações monetárias e incidência de juros.
O Banco demandado apresentou contestação, no Id 128564825, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência deste juízo para julgar e processar o feito e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que, de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PASEP são atualizadas de acordo com a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver.
Destacou que o autor, em seu requerimento, pugna pela utilização de índices de correção monetária estranhos aos definidos em legislação específica, motivo pelo qual o pedido autoral em relação ao dano material não pode ser acolhido.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 129114656).
A parte autora apresentou réplica à contestação, nos termos da petição de Id 129317477.
Através da decisão de Id 129979229, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte demandada e determinada a realização de perícia contábil.
Foi designado, como perito, o contador José Diego Dantas Nascimento (Id 134420269), o qual apresentou o laudo pericial de Id 134996512.
Devidamente intimadas, a parte autora apresentou a petição de Id 139199638, ao passo que o demandado deixou transcorrer, in albis, o prazo judicial. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, as quais foram, inclusive, dispensadas pela parte, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que, em 3 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), deliberou, por unanimidade, submeter o processo ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de examinar a seguinte questão jurídica: “Determinar a quem compete o ônus probatório quanto à correspondência entre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e os efetivos pagamentos realizados ao correntista”.
Por deliberação unânime, o órgão colegiado ordenou, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão em todo o território nacional.
Ocorre que, no processo em tela, não há discussão acerca da questão afetada.
No curso do feito, a parte autora apresentou microfilmagens e argumentou que o Banco do Brasil, ao longo dos anos, não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP.
Diante disso, as microfilmagens foram objeto de análise contábil, e o laudo produzido mostra-se suficiente para o deslinde da ação, sendo desnecessária, portanto, qualquer determinação para suspensão do feito.
Fixadas tais premissas, passo à análise do mérito da demanda.
A pretensão autoral versa sobre viabilidade da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos desfalques cometidos na conta PASEP titularizada pelo promovente.
A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar n.º 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I – União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais.
A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro- desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão, é preciso registrar que, na espécie, alegou a parte autora que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, o que teria colaborado para a diminuição dos valores depositados e dos rendimentos que culminaram no saque de valor irrisório, muito aquém daquele entendido por devido.
Diante disso, a parte requerente pretende atualizar o valor pleiteado pelo IPCA e fazer incidir sobre também a taxa de juros de 1% ao mês (Id 123432774).
De pronto, é oportuno consignar que no setor financeiro raramente se encontrar um tipo de investimento no Brasil que pague ao rentista rendimento de 1% ao mês mais correção pelo IPCA, de modo que, por si só, seria possível presumir que os cálculos da parte autora não estariam observando os parâmetros legais.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passa-se a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP1 ajustada por fator Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução de redução CMN n°2.131/94 Destaque-se que não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas acima indicadas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Na espécie, não há provas da inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora.
Outrossim, realizada perícia contábil, esta constatou a ausência de valores a serem pagos a parte autora, nos seguintes termos (Id 139070669): 1 – Os percentuais estabelecidos pelo Tesouro Nacional (Anexos I e II) foram devidamente aplicados, tendo em vista que as diferenças encontradas não apresentam valores relevantes, conforme descrito no tópico “IV – ANÁLISE TÉCNICA PERICIAL”. 2 – O saldo disponibilizado para saque a parte autora em agosto de 2016 está em conformidade com a legislação aplicável.
Diante do conjunto probatório dos autos, especialmente a conclusão pericial, resta comprovado que os valores depositados na conta PASEP do autor foram corretamente atualizados e pagos conforme os critérios estabelecidos pela legislação vigente.
A parte autora não trouxe aos autos provas que infirmassem o laudo técnico, tampouco demonstrou a existência de qualquer erro na aplicação dos índices de correção e juros previstos em lei.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de qualquer irregularidade no pagamento efetuado pelo banco demandado e, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de saldo remanescente a ser pago ao autor, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Destaque-se que idêntico entendimento tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme evidenciado nos julgados abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1 ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800569-11.2020.8.20.5150, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) (destacados) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826660-66.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) (destacados) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DE VALORES EM CONTA DE PIS/PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0858098-81.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) (destacados) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita anteriormente deferido em favor do promovente.
Expeça-se alvará judicial, autorizando o perito a levantar as quantias depositadas na conta judicial de Id 134996512, com seus acréscimos legais.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de recurso adesivo, INTIME-SE o apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803121-57.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: J.
B.
D.
S.
Parte Ré: B.
D.
B.
S. DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão com indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO BRAZ DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do B.
D.
B.
S., também identificado Por intermédio da decisão de Id 129979229, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 133116979 e 133116987. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 133116979 e 133116987).
Outrossim, considerando o princípio da economia processual, mostra-se pertinente a nomeação do expert que ofertou proposta mais vantajosa para as partes, em termos financeiros.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Após, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que realize a perícia e apresente o referido laudo.
Ressalte-se que, diante da alegação contida na inicial de que o B.
D.
B.
S. não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na conta PASEP da parte autora, deverá o expert realizar as atualizações monetárias cabíveis e indicar a existência, ou não, de valores a serem recebidos pela parte promovente.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:35
Nomeado perito
-
15/10/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:55
Juntada de intimação
-
05/09/2024 18:39
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803121-57.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE BRAZ DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de revisão com indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO BRAZ DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$27.136,80 (vinte e sete mil cento e trinta e seis reais e oitenta centavos) Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 128564825, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 129113262).
A parte autora apresentou réplica no ID 129317477, requerendo perícia contábil nos valores apresentados pelas partes.
Enquanto o Banco requerido, ainda na contestação, manifestou interesse pela realização da perícia. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo o PASEP.
Tais questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, considerando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, impossível acolher a preliminar de incompetência deste juízo para julgar e processar o feito.
ISTO POSTO, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerida pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:07
Outras Decisões
-
27/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/08/2024 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de procuração
-
20/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/06/2024 06:07
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 06:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
13/06/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-91.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Modulo Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Marcilio Mesquita de Goes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 07:51
Processo nº 0806883-81.2024.8.20.5004
Marcia dos Santos Freire
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 15:59
Processo nº 0856203-12.2024.8.20.5001
George da Silva Duarte Moreira
Josefa Lenir da Silva
Advogado: Rosa Maria Duarte de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 17:32
Processo nº 0810935-85.2023.8.20.5124
Carlos Sergio da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 08:07
Processo nº 0108372-57.2013.8.20.0001
Carlos Augusto Alves de Miranda
Banco Pan S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2013 07:43