TJRN - 0813341-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813341-60.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JANAINA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Janaína Silva dos Santos em face do Estado do Rio Grande do Norte, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com sentença (Id. 110292980) e acórdãos (Ids. 155707314, 155707323 e 155708585) em que houve o enfrentamento do mérito.
Ocorre que, num último julgamento de embargos de declaração (Id. 155708590), a Turma Recursal entendeu pela incompetência do Juizado Especial.
Ato contínuo, o feito foi remetido para o Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, o qual, por sua vez, remeteu os autos a esta unidade judiciária (Id. 156609948).
Finalmente, entendendo que a competência é do Juizado Especial, a postulante pugnou pela suscitação de conflito de competência (Id. 156621826).
A situação configura possível ofensa aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
O feito tramitou integralmente perante o Juizado Especial, com prolação de sentença de mérito e julgamento de recursos, demonstrando que aquele juízo exerceu plenamente sua jurisdição.
A posterior declaração de incompetência pela Turma Recursal, após o exaurimento da cognição, viola o princípio da estabilidade das decisões jurisdicionais e acarreta tumulto processual.
A transferência do feito, nesta fase avançada do procedimento, representa desproporcional gravame às próprias partes, especialmente considerando que a jurisdição já foi adequadamente exercida pelo juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.
CONCLUSÃO Do exposto, a requerimento da parte autora e a fim de estabelecer segurança jurídica ao caso, suscito o presente conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66 e 953, I, parágrafo único, do CPC, indicando como juízos competentes o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal (primeiro grau) e 1ª Turma Recursal (segundo grau), que inclusive já proferiram sentença e acórdão de mérito.
Determino que a Secretaria Unificada expeça ofício ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, acompanhado de cópia integral destes autos, para a resolução do conflito.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
21/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:20
Suscitado Conflito de Competência
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04/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 13:51
Declarada incompetência
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04/07/2025 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 07:35
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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29/04/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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