TJRN - 0813341-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813341-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JANAINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0813341-60.2023.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: JANAÍNA SILVA DOS SANTOS PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ART. 2° DA LEI 12.153/2009.
CONEXÃO E PREVENÇÃO.
EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
EFETIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos sob a alegação de omissão, em razão do disposto no art. 2º da Lei 12.153/2009, o qual disciplina que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a conexão e prevenção, estabelecidas entre o presente feito e o de n. 0863910-02.2022.8.20.5001, devem prevalecer sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista no art. 2° da Lei 12.153/2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de, em tese, o Juizado Especial da Fazenda Pública ter competência absoluta para julgar causas dentro do limite de 60 salários mínimos, que envolvam os entes Estaduais e Municipais, existem exceções baseadas em institutos processuais, como a conexão e a prevenção, especialmente quando há risco de decisões conflitantes, que é a situação do presente feito. 4.
No caso em apreço, a ação revisional tem conexão direta com a execução fiscal previamente ajuizada em juízo comum, pois trata do mesmo crédito tributário. 5.
Assim, eventual procedência da ação revisional implicará redução do valor executado na ação de execução fiscal, razão pela qual deve ser privilegiado o critério da conexão, em nome da efetividade e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de conexão entre ação revisional de parcelamento tributário, proposta no Juizado Especial da Fazenda Pública, e execução fiscal anteriormente ajuizada no Juízo comum, autoriza o afastamento da competência absoluta do Juizado Especial, com fundamento na prevenção e no princípio da segurança jurídica, para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo crédito tributário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível 92 do FONAJE: Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turma Recursais.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813341-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
06/02/2024 20:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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