TJRN - 0819672-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819672-97.2024.8.20.5106 Polo ativo: JOAO VICTOR BEZERRA RANGEL Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.: 11.***.***/0001-27 Advogado(s) do REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819672-97.2024.8.20.5106 Polo ativo: JOAO VICTOR BEZERRA RANGEL Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo: BOA VISTA SERVICOS S.A.: 11.***.***/0001-27 Advogado(s) do REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/04/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/12/2024 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0819672-97.2024.8.20.5106 AUTOR: JOAO VICTOR BEZERRA RANGEL RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:27
Recebidos os autos.
-
21/11/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 05:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0819672-97.2024.8.20.5106 AUTOR: JOAO VICTOR BEZERRA RANGEL RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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