TJRN - 0811052-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
20/08/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/08/2024 09:08
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela L S MOURA DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada, por seu advogado legalmente habilitado, apontando como autoridade coatora o Pregoeiro Oficial da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretária de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a Controladora Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
A pretensão mandamental consiste no reconhecimento da ilegalidade da decisão que suspendeu o Pregão Eletrônico n° 90014/2024 para “Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis para atender as demandas de unidades hospitalares”.
Narra que após tomar conhecimento dos termos do Edital do Pregão Eletrônico n° 90014/2024, a Impetrante participou da licitação, apresentando proposta de preços (Documento n° 06), a qual sagrou-se vencedora dos itens dos Grupos 1, 3 e 4.
Prossegue noticiando que a licitação foi surpreendentemente sobrestada sob a alegação de que o órgão Impetrado poderá retomar uma outra licitação (EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N° 31/2023 - Processo n° 00610999.000278/2022-36), a qual ocorreu há mais de um ano e foi suspensa por orientação da Controladoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte – CONTROL.
Diz que a licitante RF SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inconformada com o resultado da licitação, apresentou recurso em desfavor da Impetrante, tendo novamente questionado a legalidade do Edital do Pregão Eletrônico n° 90014/2024, além de ter apresentado alegações que dizem respeito única e exclusivamente ao certame realizado em 2023 - Pregão Eletrônico n° 31/2023, as quais sequer podem ser levadas em consideração nesta licitação.
Sustenta que as licitações são distintas e autônomas, ou seja, eventuais questionamentos relativos a licitações anteriores não podem recair sobre uma nova licitação.
Mas que em afronta aos princípios da segurança jurídica e da economicidade, as Autoridades Coatoras obstaram o curso da presente licitação, sob a alegação de que a continuidade deste certame depende de uma decisão final acerca do retorno do Pregão Eletrônico n° 31/2023.
Com tais considerações, postulou a concessão de liminar mandamental, a fim de que seja suspensa a decisão que obstou o Pregão Eletrônico n° 90014/2024 - Processo n° 00610999.000187/2024, para que seja reconhecida a habilitação da Impetrante, com a consequente adjudicação dos itens dos Grupos 1, 3 e 4 e homologação do certame para os devidos fins.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De proêmio, constato que no polo passivo do presente writ figuram o Pregoeiro Oficial da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a Secretária de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte e a Controladora Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Ocorre que, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles é incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.".
Pois bem.
Como expressamente apontado na inicial, o ato atacado é a "decisão que suspendeu o Pregão Eletrônico n° 90014/2024 para “Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis para atender as demandas de unidades hospitalares”.
Ocorre que, do cotejar dos autos, mormente do documento acostado no ID 26417537, o sobrestamento do procedimento licitatório se deu por ato do Pregoeiro Oficial da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção à orientação da Subcoordenadora da Unidade de Consultoria e Análise Jurídica - SESAP lançada no Processo nº 00610999.000187/2024-62, consoante se constata do documento de ID 26417534.
Logo, não há na espécie, ato praticado pela Secretária de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte ou pela Controladora Geral do Estado do Rio Grande do Norte, as quais não são autoridades legitimadas para figurarem no polo passivo, razão pela qual se impõe a exclusão destas do polo passivo deste Mandado de Segurança, como assim o faço.
No mais, considerando que tanto o Pregoeiro Oficial da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, como a Subcoordenadora da Unidade de Consultoria e Análise Jurídica - SESAP não possuem foro por prerrogativa de função, em razão de não constarem no rol de autoridades elencadas no art. 71, I, alínea "e", da Constituição Estadual, impõe-se reconhecer a incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente writ.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e, em consequência, determino que a Secretaria Judiciária adote as medidas cabíveis à redistribuição do feito a umas das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal, juízo competente para o processar e julgar a presente impetração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator - 
                                            
19/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 15:25
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/08/2024 19:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818039-85.2023.8.20.5106
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
A Esclarecer
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:14
Processo nº 0805332-03.2023.8.20.5101
Valter Canuto de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 18:06
Processo nº 0812897-90.2024.8.20.5001
Edvaldo da Costa Silva
Tim S A
Advogado: Edvaldo da Costa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 10:46
Processo nº 0801653-81.2019.8.20.5150
Tim Celular S.A.
Maria da Conceicao Delmiro
Advogado: Adeilson Ferreira de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 04:53
Processo nº 0801653-81.2019.8.20.5150
Maria da Conceicao Delmiro
Tim Celular S.A.
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2019 17:15