TJRN - 0812897-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:08
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0812897-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA COSTA SILVA REU: TIM S A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A, alegando a existência de obscuridade na decisão de ID n° 123708914, em razão de este juízo ter aplicado as cominações do art. 523, §1º do CPC.
Edvaldo da Costa Silva, ora embargado, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, aduzindo que o recurso da embargante não deve ser provido (ID n° 124632022).
Em seguida, a TIM S.A. depositou em juízo o valor remanescente de R$ 156,30 (cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos) (ID nº 125933666).
A parte exequente requereu o levantamento do valor depositado (ID n° 126670706 ). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em complemento às hipóteses de correção de decisão, o art. 494, do CPC, determina que publicada a sentença, é lícito ao juiz alterá-la para (I) corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (II) por meio de embargos de declaração.
A “obscuridade” no contexto dos embargos de declaração, refere-se à falta de clareza na decisão judicial.
Quando um acórdão ou sentença não é claro o suficiente para que as partes compreendam o seu conteúdo ou os fundamentos utilizados, ele pode ser considerado obscuro.
Isso impede que as partes entendam a lógica do julgamento ou como a decisão foi fundamentada, prejudicando a efetividade do direito de recorrer.
No caso dos autos, a parte embargante não indicou qual passagem do texto padecia de vício de obscuridade.
A rigor, da leitura da decisão de ID n° 123708914 não se depreende nenhuma contradição lógica, erro de texto ou falta de clareza na fundamentação.
Com efeito, os argumentos dos embargos, na verdade, não possuem a finalidade de corrigir alguma incerteza na decisão.
O intuito do embargante é rediscutir matéria de direito, finalidade não abarcada pelo recurso de embargos de declaração.
Desse modo, ante a ausência de obscuridade na decisão, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimentos.
Em ato contínuo, observo que a parte executada depositou o valor remanescente e a exequente requereu a transferência, sem qualquer oposição.
Nesse contexto, o artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, o executado pagou o débito (ID n° 125933666), satisfazendo a obrigação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da decisão de ID n° 123708914.
Em ato contínuo, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Expeça-se alvará de transferência da quantia de R$ 156,30 (cento e cinquenta e seis reais e trinta centavos), com seus acréscimos legais, em favor de EDVALDO DA COSTA SILVA (CPF: *85.***.*55-68), a ser depositada na conta nº 000583634253-5, agência nº 2230, da Caixa Econômica Federal (código 104).
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 26 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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27/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:50
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:31
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 17:34
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 13:55
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:56
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA COSTA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:15
Decorrido prazo de TIM S A em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:43
Decorrido prazo de TIM S A em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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