TJRN - 0805332-03.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805332-03.2023.8.20.5101 REQUERENTE: VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Da análise dos autos, em razão do entendimento firmado pelo STF na ADI nº. 5.706/RN e regulamentação prevista na Portaria nº. 04/2024-SERPREC deste TJRN, especialmente diante do preenchimento de todos os requisitos da referida portaria no caso em apreço, verifica-se que o valor da execução não ultrapassa o teto do ente executado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor – RPV, bem como que o ente executado manifestou sua anuência em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente.
Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1.
Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VALOR DEVIDO: R$ 33.503,55, conforme planilha de ID 145801959.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 13/03/2025..
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 145801955. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
No caso concreto, devem incidir os descontos legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), em razão da natureza remuneratória da verba. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Janaína Lobo da Silva Maia Juíza de Direito -
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 11:57
Decorrido prazo de recorrida em 12/08/2024.
-
13/08/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 01:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0118878-87.2016.8.20.0001
Mprn - 56 Promotoria Natal
Jose Ricardo Teixeira dos Santos
Advogado: Katia Maria Lobo Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0001161-16.2010.8.20.0114
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Municipio de Canguaretama
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0801308-71.2024.8.20.5108
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Antonio Pessoa de Carvalho
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 11:35
Processo nº 0801308-71.2024.8.20.5108
Antonio Pessoa de Carvalho
Sul America Seguros de Vida e Previdenci...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2024 16:10
Processo nº 0818039-85.2023.8.20.5106
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
A Esclarecer
Advogado: Allan Diego de Amorim Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 15:14