TJRN - 0800159-57.2022.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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06/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800159-57.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO, EDIONE JALES DINIZ MAIA, EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS, ERISBERTE JALES DINIZ, GENUÍNO FERNANDES JALES NETO, MILENE JALES DINIZ, POMPEU JALES DINIZ, ROBERTO JALES DINIZ, SAMARA JALES DINIZ SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada opôs impugnação, alegando excesso de execução.
Posteriormente, os sucessores da exequente peticionaram nos autos manifestando sua concordância com os cálculos do ente executado (ID nº 140936540).
Habilitação nos autos pelos sucessores da exequente deferida no ID nº 149711533. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário registrar que se afigura aplicável, na espécie, o entendimento veiculado no enunciado nº 143 FONAJE (A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado - XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Por sua vez, tenho pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente impugnação, tendo em vista que os exequentes expressamente manifestaram consentimento quanto ao valor apontado pela parte executada como sendo o montante devido a ser executado.
Nota-se, portanto, que houve a perda do interesse de agir quanto à presente impugnação, pela ausência de pretensão resistida.
Isso porque, reputa-se necessária a jurisdição quando retrata a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material, o que não mais se verifica no caso concreto, diante da concordância externada na manifestação retro.
Dessa forma, não identificado o interesse processual, deve ser reconhecida a carência de ação, julgando-se o presente pedido extinto sem resolução do mérito, em obediência, analogicamente, ao disposto no art. 485, inciso VI, e art. 17 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO extinta a impugnação e HOMOLOGO o valor da presente execução no montante de R$ 63.199,83 (sessenta e três mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), pelo que determino a expedição de RPV, cujo valor deve ser rateado em proporções iguais entre os exequentes, correspondendo 11,11% (onze vírgula onze porcento) para a DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para EDIONE JALES DINIZ MAIA; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para ERISBERTE JALES DINIZ; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para GENUÍNO FERNANDES SALES NETO; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para MILENE JALES DINIZ OLIVEIRA; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para POMPEU JALES DINIZ; 11,11% (onze vírgula onze por cento) para ROBERTO JALES DINIZ e 11,11% (onze vírgula onze por cento) para SAMARA JALES DINIZ SANTOS.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado a ser liberado, conforme instrumento contratual, sendo 70% devida a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.***.***/0001-05 e 30% a ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 1908/24,CNPJ nº 53.***.***/0001-92, consoante dados bancários insertos no ID nº 140936540.
Diligências e expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 30 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800159-57.2022.8.20.5125 EXEQUENTE: EDIANA JALES DINIZ EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi formulado pedido de habilitação dos Srs.
DEOCLECIANO ESCOLÁSTICO DINIZ NETO, EDIONE JALES DINIZ MAIA, EDNA JALES DINIZ REBOUÇAS, ERISBERTE JALES DINIZ, GENUÍNO FERNANDES SALES NETO, MILENA JALES DINIZ OLIVEIRA, POMPEU JALES DINIZ, ROBERTO JALES DINIZ e SAMARA JALES DINIZ SANTOS, na qualidade de herdeiros da exequente falecida, EDIANA JALES DINIZ, os quais declararam serem herdeiros únicos e não haverem outros bens a inventariar.
Instado a se manifestar, o executado concordou com o pedido de habilitação, conforme petição de Id. 147647909. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Já de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os requerentes instruem o pedido de habilitação com a certidão de óbito da exequente (Id. 137304793), comprovam a inexistência de esposo e filhos, de maneira que se depreende serem esses os únicos herdeiros da parte promovente.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de Id. 137304792.
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar os nomes dos herdeiros habilitados.
Após, esgotado o prazo para recurso, conclua-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patu/RN, 28 de abril de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:44
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 08:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 08:08
Juntada de intimação de pauta
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22/10/2022 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2022 14:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2022 23:59.
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05/10/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 23:05
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2022 11:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 17:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 22:08
Juntada de Petição de comunicações
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02/03/2022 16:51
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:34
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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