TJRN - 0802720-59.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802720-59.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOZIVAN VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, no qual o(a) executado(a) apresentou IMPUGNAÇÃO alegando exclusivamente excesso de execução, contudo, deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Devidamente intimado a respeito, o(a) exequente se insurgiu contra a impugnação e pediu o prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, dispõe o § 4º do art. 525 do Código de Processo Civil que, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Além disso, o § 5º estabelece que “na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
No caso dos autos, verifica-se que a impugnação foi apresentada com fundamento exclusivo no excesso de execução, sendo que o(a) executado(a)-impugnante deixou de acostar a memória discriminada e atualizada do cálculo, hipótese que impede o conhecimento da matéria ventilada e enseja a rejeição liminar.
Ademais, a alegação de que algumas parcelas cobradas estão acobertadas pela prescrição trienal não se sustenta, tendo em vista que, no presente caso, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Outrossim, tendo em vista que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos expropriatórios (§ 6º do art. 526 do CPC), além de não ser o caso de atribuir-lhe efeito suspensivo, a execução deve prosseguir nos moldes do despacho inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, REJEITO liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do § 5º do art. 525 do CPC.
Dê-se prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas deferidas no despacho de Id 135465588, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802720-59.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
14/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112
Francisca Neires de Jesus Soares
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2022 11:25
Processo nº 0875781-97.2020.8.20.5001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Josenildo da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2020 17:05
Processo nº 0823268-70.2016.8.20.5106
Banco do Brasil SA
Rejane Maria Pessoa Dantas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0807767-24.2023.8.20.0000
Francisco de Freitas Barbosa
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:36
Processo nº 0100887-75.2017.8.20.0159
Marcia Maria de Oliveira Lima
Municipio de Umarizal
Advogado: Armando Florentino de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00