TJRN - 0803690-93.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
07/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
06/12/2024 10:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
06/12/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
06/12/2024 06:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/12/2024 20:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/12/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
24/11/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
24/11/2024 08:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
24/11/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 5 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:57
Juntada de termo
-
03/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 05:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:12
Juntada de termo
-
08/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Juntada de termo
-
24/01/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Juntada de termo
-
15/11/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803690-93.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de novembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:03
Juntada de termo
-
06/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:23
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
05/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
25/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803690-93.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 20.982,67 (Vinte mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ R$ 8.131,90 (oito mil e cento e trinta e um reais e noventa centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação apenas em relação aos danos morais, entretanto reiterou que seus cálculos dos danos materiais estão corretos, apresentando nova planilha atualizada.
Ao ser intimada acerca da nova planilha de cálculos, bem como justificar a divergência dos danos materiais existentes na impugnação com o valor constante no título exequendo, a parte executada alegou que procedeu com o cancelamento dos descontos, aduzindo que por esse motivo somente ocorreu um único desconto indevido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado somente em relação aos danos morais,
por outro lado, foi reiterado por esta, que os danos materiais calculados inicialmente estão corretos e não existem as inconsistências alegadas pela parte executada.
Por outro lado, a parte executada alega que procedeu com o cancelamento dos descontos impugnados, e que somente ocorreu um único desconto indevido, portanto os cálculos efetuados pela parte exequente estão equivocados.
Entretanto, extrai-se da sentença, in verbis: “2)CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 6.468,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido” Do mesmo modo, extrai-se do dispositivo do acordão, in verbis: “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto pela instituição financeira ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), a teor do art. 85, § 11 do CPC.” Dessa forma, ao impugnar os cálculos da exequente referente ao dano material fixado em sentença e mantida em acórdão, a parte executada pretende a rediscussão de matéria sob o manto da coisa julgada, pretensão esta incabível, posto que tais fundamentos poderiam ter sido apresentados no decorrer do trâmite processual.
Com efeito, havendo reconhecimento parcial do pedido veiculado na impugnação, além da impossibilidade de rediscussão do mérito por coisa julgada, outra solução não resta senão o acolhimento parcial da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 18.898,06 (Dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 20% para o exequente e 80% para o executado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na impugnação, estes fixados em 10% do valor do excesso, ficando tais verbas com exigibilidade suspensa em relação à exequente, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Outrossim, DETERMINO a expedição dos alvarás em favor da parte exequente e seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO da quantia excedente em favor da parte executada (após a dedução dos honorários fixados na impugnação), tendo em vista que o valor depositado como garantia é maior do que o devido à exequente.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/10/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 12:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:10
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:06
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803690-93.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 28 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803690-93.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 20 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2023 10:37
Juntada de custas
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803690-93.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:30
Processo Reativado
-
29/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
17/04/2023 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 11:01
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
03/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
03/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 12:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
24/03/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
23/03/2023 08:21
Juntada de custas
-
21/03/2023 18:21
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NEIRES DE JESUS SOARES em 15/03/2023.
-
16/03/2023 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:34
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
15/03/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:27
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 17:35
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/11/2022 19:17
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:03
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:21
Juntada de termo
-
04/10/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813085-93.2023.8.20.5106
Maria Eliziario Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 20:14
Processo nº 0817637-72.2021.8.20.5106
Flavio Alberto Barreto
Cooperativa de Credito Sicredi Mossoro-S...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 08:21
Processo nº 0910551-48.2022.8.20.5001
Banco J. Safra
Maria Goreth Terto de Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 18:01
Processo nº 0802321-62.2021.8.20.5124
Helio Marques da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Renan Benevides Franco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2022 00:44
Processo nº 0802321-62.2021.8.20.5124
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Helio Marques da Silva
Advogado: Renan Benevides Franco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18