TJRN - 0813085-93.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:53
Juntada de termo
-
13/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:14
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 09:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/11/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
05/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:26
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 05:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813085-93.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 110680245, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício resposta Caixa Econômica Federal.
Mossoró, 25 de março de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
25/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:46
Juntada de Ofício
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26/02/2024 13:26
Juntada de termo
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26/02/2024 09:20
Juntada de Ofício
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03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:48
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813085-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/2410-00 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ELIZIARIO FERREIRA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que ao consultar seu histórico de crédito bancário descobriu a existência de um contrato de empréstimo em sua aposentadoria, registrado sob o nº 242701306, de 84 parcelas no valor de R$39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Aduz não ter contratado referido empréstimo.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos efetuados na sua conta bancária e que seja declarada nula e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente e c) indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 104939627, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida ante a falta de prequestionamento do contrato nos canais administrativos do banco, inépcia da inicial ante a não apresentação de documentos indispensáveis, impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora e impugnação ao valor da causa, bem como suscitou a ocorrência de conexão.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral.
Por fim, requereu a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 3064, para que este confirme a titularidade da conta 7991926339, bem como pugnou pela improcedência da ação.
Oportunizada a manifestação, o autor apresentou impugnação à contestação, ratificando os termos da inicial em ID nº 105657892.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou os pleitos iniciais e a parte demandada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art.357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II,do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II Impugnação ao valor da causa Em relação a preliminar de impugnação ao valor da causa, a análise da petição inicial revela que a parte demandante atribui à causa o valor de R$ 40.706,32 (quarenta mil setecentos e seis reais e trinta e dois centavos), correspondendo, tal quantia, ao valor do débito que almeja que seja restituído em dobro (R$706,32) somado ao valor que requer a título de danos morais (R$ 40.000,00).
Desta feita, correto o valor apontado pela autora, por refletir o proveito econômico almejado com o pedido.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.III Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, pois não é essa a interpretação que se faz do artigo 5º, inciso XXXV, CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor),para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.IV Da inépcia da inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial por ausência de extratos bancários correspondentes ao período da contratação.
Entretanto, verifico que a exordial veio instruída com documentos mínimos a justificar o ajuizamento da presente demanda consoante extratos bancários juntados ao ID nº 102684202 pág. 1-53, sendo que o supracitado art. 320 do CPC estabelece que a petição deverá ser instruída com a documentação indispensável à sua propositura, mas não condiciona a produção da prova pré processual.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que o autor demonstra a ocorrência dos descontos através da documentação acostada a exordial.
Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor, pois, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, contudo, exigência de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, o endereço da parte autora foi informado por seu patrono, que possui plenos direitos para representá-la.
II.I.IV Da Conexão De igual modo, afasto a preliminar de ocorrência de conexão da presente demanda ao processos de nº 0813084-11.2023.8.20.5106, em face de constatar que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos ( sendo o contrato nº 242617216 no processo 0813084-11.2023.8.20.5106 e o contrato nº 242701306 referente à presente demanda), sendo plenamente cabível a presente ação.
III - DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
IV - DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
V - DA PRODUÇÃO DE PROVAS DEFIRO a expedição de ofício para o banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104) – Agência 3064, Conta 7991926339, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade da autora MARIA ELIZIARIO FERREIRA, bem como extrato da referida conta com relação ao período de 01/08/2022 a 01/10/2022, em que foi realizada a transferência do valor de R$1.444,73 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos).
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
Em seguida, consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, vindo os autos conclusos para decisão.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornemos autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se. cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
30/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
01/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0813085-93.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:27
Desentranhado o documento
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23/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:16
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de ata da audiência
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22/08/2023 14:00
Desentranhado o documento
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15/08/2023 16:17
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de termo
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05/08/2023 02:31
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:30
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:27
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813085-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/2410-00 , Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que a parte autora, sob a alegação de que não contratou com a parte ré, pretende a declaração da nulidade de negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo sob Nº 242701306, supostamente realizado em 17/08/2022 no valor de R$ 1.440,71 (mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e um centavos).
Na inicial, requereu a devolução dos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, além de ser indenizado pelos danos morais que alega ter suportado.
O presente feito foi inicialmente distribuído para esse Juízo, sendo indeferida a tutela de urgência requerida (vide Id 102714669).
Contudo, no evento de Id 102950072, foi juntado aos autos cópia de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível dessa Comarca nos autos do Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106, que envolve o autor e o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Na referida decisão, aquele Juízo reconheceu a conexão entre as ações de mesma natureza e que envolvem o mesmo autor, declinando a competência ao Juízo a que teria sido distribuída a primeira das ações, no caso específico, ao Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
Por conseguinte, foi proferida decisão no evento de Id 103014568 também declinando a competência ao Juízo da 2ª Vara Cível dessa Comarca.
Todavia, antes da remessa dos autos, houve juntada de cópia de decisão proferida nos autos do processo nº 0813080-71.2023.8.20.5106 pelo Juízo da 2ª Vara Cível suscitando o conflito de competência, diante da decisão proferida nos autos do Processo nº 0813078-04.2023.8.20.5106, o qual tramitava na 1ª vara cível (vide Id 103461545).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: No caso dos autos, revendo a decisão anterior proferida no evento de Id 103014568, entendo que a competência para o processo e julgamento do presente feito é desse Juízo.
De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Analisando os fatos e fundamentos entre as ações, observa-se a identidade do autor, mas o negócio jurídico cuja declaração de nulidade foi requerida está representado em instrumentos contratuais diversos, inclusive nem há identidade entre os réus.
Assim, não vislumbramos o risco de decisões conflitantes pois cada relação jurídica será analisada individualmente.
O Tribunal de Justiça desse Estado já se pronunciou nesse sentido: "Processo nº 0810451-24.2020.8.20.0000.
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno.
Colegiado: Tribunal Pleno.
Magistrado(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA.
Tipo Documento: Acórdão.
Data: 01/03/2021.
Grau: 2º.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 4ª E DA 1ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA CONEXÃO ENTRE FEITOS.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR E OS PEDIDOS.
ART. 55 DO CPC.
DEMANDAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS, COM PEDIDOS DIVERSOS.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Para que haja conexão entre duas ações, é necessário que exista identidade de partes, pedido e causa de pedir, como estabelece o art. 55 do Código de Processo Civil.2.
No caso, são distintas as relações contratuais discutidas em cada uma das ações supostamente conexas, não se vislumbrando qualquer identidade entre as causas de pedir e os pedidos.3.
Procedência do conflito, com a fixação da competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, reconhecer a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitado, para o julgamento da Ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por Regina Maria da Silva, em face do Banco BMG S.A., autuada sob o número 0804858-22.2020.8.20.5106, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." Ainda que estivéssemos diante de ações que envolvessem as mesmas partes, o ajuizamento individual para discussão de cada um dos contratos não presumiria o risco do conflito de decisões, pois o autor poderia ter contratado um empréstimo e em relação à outro contrato ser reconhecida a fraude.
Ante o exposto, fica sem efeito a decisão anterior proferida no evento de Id 103014568 e, por conseguinte, determino a continuidade do presente feito com o cumprimento das determinações contidas na decisão de Id 102714669.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:05
Declarada incompetência
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11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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05/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:34
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813085-93.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA ELIZIARIO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/2410-00 DECISÃO MARIA ELIZIARIO FERREIRA, ajuizou a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora declara que a parte demandada vem efetuando descontos mensais, no quantum de R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), em seu benefício previdenciário, em razão de um suposto contrato de empréstimo (contrato n° 42701306).
Assim, pautada na alegativa de que não realizou o contrato sob enfoque com o banco demandado, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda imediatamente os descontos supostamente indevidos de R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), no seu beneficiário previdenciário nº 160.124.522-7. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência de negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais no valor de R$ 39,24 (trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Embora tenha sido juntado documento que atesta o desconto supostamente indevido, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência de negócio jurídico celebrado entre as partes para a cobrança mensal da importância, a título de empréstimo bancário.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 11:19
Recebidos os autos.
-
04/07/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 20:14
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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