TJRN - 0815026-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/12/2024 22:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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06/12/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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25/11/2024 12:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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18/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 18:05
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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18/03/2024 16:01
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815026-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: Costrutora Ramalho Moreira Ltda Parte Ré: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 115051015, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:20
Homologada a Transação
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08/02/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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02/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:19
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:50
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 27/10/2023.
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05/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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28/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815026-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: Costrutora Ramalho Moreira Ltda Parte Ré: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA em face de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 34.055,92 (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 08:36
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:32
Conclusos para despacho
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08/08/2023 21:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0815026-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Costrutora Ramalho Moreira Ltda Réu: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 102689977, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:12
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 20:28
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:09
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815026-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA REU: ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Obrigação de Fazer movida pela CONSTRUTORA RAMALHO MOREIRA LTDA em face de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, ter celebrado com a demandada a compra e venda do imóvel situado na Av.
Campos Sales, nº 140, Petrópolis, Natal/RN, conforme contrato de ID 97432633 na data de 20 de abril de 2020.
Registra que a entrega das chaves da unidade se deu em 26 de junho de 2020 e que desde desta data a parte demandada está inadimplente com as obrigações referentes aos IPTUs dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Informa a autora que em razão do inadimplemento, está com o seu nome em inscrição negativa haja vista a execução fiscal nº 0871693 45.2022.8.20.5001 em seu desfavor, além de estar com a imagem da empresa abalada.
Pugnou ao final da exordial pela concessão de antecipação de tutela para fins do juízo determinar o pagamento imediato do débito constante da execução fiscal Nº 0871693-45.2022.8.20.5001, referente ao apartamento 201 do Residencial Professora Noilde Pessoa Ramalho, além de ser expedido ofício a secretaria da fazenda municipal para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Requerente referente a unidade objeto da ação.
Requereu a condenação da demandada para determinar a transferência do imóvel perante o cartório bem como a indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia, conforme art. 344 do NCPC (ID. 100618338).
Manifestação do Município de Natal (ID 98041653).
Concedida em parte a antecipação de tutela (ID 97691514).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de apresentação de defesa, foi decretada a revelia da parte demandada em decisão ID n° 100618338.
Registro, no entanto, que a decretação da revelia, não impõe inexoravelmente ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. “(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017).
De acordo com os documentos constantes nos autos ficou evidente a relação jurídica existente entre as partes (ID 97432633 e 97432632) diante do contrato particular de financiamento e compra e venda.
A requerida deixou de adimplir as parcelas do pagamento do IPTU, desde o ano de 2020, conforme demonstra o extrato de débito imobiliário atualizado (ID 102140289).
Havendo um contrato de compra e venda um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro, consoante disposição no art. 481 do CC.
Entretanto, apesar de ter sido entregue o bem objeto do contrato no ato da entrega das chaves, não houve o adimplemento das parcelas de IPTU.
Observa-se que a entrega das chaves ocorreu em 26 de junho de 2020 com o termo de vistoria e recebimento do imóvel (ID 97432635), como também que houve a notificação extrajudicial para regularização do débito de IPTU e taxa de lixo do mesmo ano (ID 97432637) sem que a requerida se manifestasse a respeito.
Portanto, imperioso o reconhecimento da inadimplência da requerida, seja pela própria confissão (revelia), como pelas cobranças resultantes na inscrição negativa do nome da empresa autora, de modo que a procedência dos pedidos autorais é medida legal a ser adotada.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a construtora autora é dotada de personalidade jurídica própria.
Nesse sentido, a pessoa jurídica poderá ser sujeito de dano moral.
Tal conclusão advém do fato de que, se o ente abstrato possui uma personalidade jurídica conferida pelo ordenamento jurídico, possuirá ela, também, direitos referentes a sua personalidade que deverão ser protegidos pela lei.
In casu, verifico que a empresa autora é parte na ação de execução fiscal por dívida de responsabilidade da parte ré, além disso, foi inscrita nos órgãos de restrição de credito - SERASA, de forma que os e-mails anexados (ID 97432643) demonstram que a ação judicial poderia interferir nos limites de crédito entre a construtora e o banco Santander, em função dos débitos de responsabilidades de terceiros.
Desta forma, se dano moral consiste não apenas na lesão contra a afetividade ou a integridade física inerentes ao ser humano (aspecto subjetivo do dano moral), mas também no menoscabo à reputação, a admiração, ao conceito que a sociedade tem de determinada pessoa, seja física ou jurídica (aspecto objetivo do dano moral), obviamente que a entidade personificada poderá receber reparação pela lesão moral que sofreu, pois ela possui uma honra objetiva pela qual deve zelar, sob pena das ofensas praticadas acarretarem prejuízos na persecução dos seus fins sociais e econômicos, objetivos maiores das pessoas morais.
Portanto, uma vez caracterizado o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório.
Considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes envolvidas, verifica-se plausível e justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, confirmando a tutela antecipada (ID 97691514), a fim de CONDENAR, a parte requerida a pagar a empresa autora: 1.
R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação (art. 405 do CC). 2.
R$ 26.566,60 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) referente aos débitos IPTU e taxas municipais, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data de vencimento, acrescidos de juros de mora de um por cento (1%) ao mês contados da citação (art. 405 do CC) CONDENO a requerida ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 06:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:33
Decretada a revelia
-
23/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:08
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 19/05/2023.
-
20/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ILANA KELLY MATIAS DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:45
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:16
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:05
Outras Decisões
-
29/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:23
Juntada de custas
-
24/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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