TJRN - 0807891-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807891-07.2023.8.20.0000 Polo ativo TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOAO JOSE FERNANDES *50.***.*31-91 Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807891-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Televisão Novos Tempos S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: João José Fernandes.
Advogada: Ana Luíza da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Televisão Novos Tempos S/A., contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, o qual restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS SERVIRIAM PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NESSE SENTIDO.
FEITO EXECUTÓRIO QUE OBEDECEU O REGRAMENTO DO ART. 835, INCISO I, C/C ART. 854, § 3º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Após fazer um breve resumo sobre a demanda, sustentou a Embargante que o Acórdão recorrido apresenta contradição no que tange a não aceitação do imóvel oferecido em garantia, e de valor superior ao valor pretendido na execução provisória, e que o STJ, permite a substituição da garantia, desde que aceito pela outra parte.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar os vícios que apontou.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 575. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, conclui-se que o inconformismo apresentado pela Embargante não merece acolhida.
Na hipótese descrita no Acórdão, vê-se que este foi claro ao discorrer sobre o matéria, abarcando os temas trazidos pela Embargante, em especial quando consignou que na execução deve-se privilegiar a penhora em dinheiro, conforme estabelece o inciso I, do art. 835 do Código de Ritos.
Outrossim, embora possível a substituição da penhora, faz-se necessário a anuência do executado (Agravado), e tal anuência não se vê nos autos Por tais premissas, tenho que todas as matérias questionadas e discutidas na lide foram devidamente analisadas com clareza quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. - 
                                            
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807891-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807891-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Televisão Novos Tempos S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: João José Fernandes.
Advogada: Ana Luíza da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO o Embargado, João José Fernandes, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807891-07.2023.8.20.0000 Polo ativo TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOAO JOSE FERNANDES *50.***.*31-91 Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0807891-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Televisão Novos Tempos S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: João José Fernandes.
Advogada: Ana Luíza da Silva Araújo.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE QUE OS RECURSOS SERVIRIAM PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS NESSE SENTIDO.
FEITO EXECUTÓRIO QUE OBEDECEU O REGRAMENTO DO ART. 835, INCISO I, C/C ART. 854, § 3º, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM ATENDER O ESTABELECIDO NO INCISO II, DO ART. 373, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Televisão Novos Tempos S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0810240-15.2023.8.20.5001, indeferiu a impugnação a penhora, mantendo bloqueado o valor de R$ 362.430,56.
Decisão recorrida acostada às fls. 108-109.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) após o bloqueio de valores, requereu a substituição da penhora por bem imóvel equivalente a R$ 1.200.000,00; II) o bloqueio vem dificultando o pagamento não somente de fornecedores como o de funcionário; III) o valor que alega ser incontroverso originou-se de um instrumento particular pactuado entre duas empresas, e que ao contrário do alegado, não existe no presente momento processual valores incontroversos; IV)o bloqueio neste valor impacta negativamente o funcionamento da empresa Agravante.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto para que seja substituída a garantia para o imóvel residencial de n° 1900, situado à Rua Raimundo Chaves, lado par, bem como seja liberada a quantia de R$ 362.430,56 nas contas da Agravante.
Juntou os documentos de fls. 13-134.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 136-138.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões às fls. 531-535, alegando em síntese que os valores executados são incontroversos, reconhecidos pela própria Agravante, não havendo o que se falar em efeito suspensivo do recurso, uma vez que o valor foi devidamente reconhecido, sendo incontroverso e passível de execução, clamando ao pelo desprovimento do recurso interposto.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Em que pesem os argumentos da Agravante de que valor bloqueado está inviabilizando ou dificultando sua atividade, com pagamento de fornecedores e funcionários, não se incumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Destaco, para que não haja alegação de que não foram examinados os documentos juntados com o pedido de reconsideração, que estes demonstram apenas as despesas da Agravante, sem contudo haver comprovação, ainda que mínima, das suas receitas.
Ademais, o valor bloqueado para adimplir a execução, sequer dá para adimplir metade das despesas apresentadas pela Agravante.
Outrossim, é sabido que na execução deve-se privilegiar a penhora em dinheiro, conforme estabelece o inciso I, do art. 835 do Código de Ritos.
Dito isso, temos que do exame dos autos em 1º grau, não se pode constatar ter a Agravante demonstrado que o valor penhorado, atenderia o regramento de impenhorabilidade previsto no art. 854, §3º, do CPC.
Por derradeiro, e não menos importante, destaco que a sentença cujo cumprimento provisório se exige, foi confirmada por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento ao apelo interposto pela ora Agravante.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Desse modo, percebo que a Agravante não demonstrou cabalmente o direito postulado nesta medida recursal, conforme determina o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Diante do exposto, sem opinar o Parquet e sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. - 
                                            
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807891-07.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. - 
                                            
30/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
30/08/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
 - 
                                            
29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
26/08/2023 15:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERNANDES *50.***.*31-91 em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/08/2023 15:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
26/08/2023 15:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
18/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
10/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
 - 
                                            
09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807891-07.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: TELEVISAO NOVOS TEMPOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: JOÃO JOSÉ FERNANDES Advogado(s): ANA LUIZA DA SILVA ARAÚJO, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/08/2023 HORA: 14:00h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
08/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
 - 
                                            
02/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 09:19
Recebidos os autos.
 - 
                                            
01/08/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
 - 
                                            
31/07/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 21:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
03/07/2023 03:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
 - 
                                            
03/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
 - 
                                            
30/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807891-07.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Televisão Novos Tempos S/A.
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi.
Agravado: João José Fernandes.
Advogada: Ana Luíza da Silva Araújo.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Televisão Novos Tempos S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0810240-15.2023.8.20.5001, indeferiu a impugnação a penhora, mantendo bloqueado o valor de R$ 362.430,56.
Decisão recorrida acostada às fls. 108-109.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) após o bloqueio de valores, requereu a substituição da penhora por bem imóvel equivalente a R$ 1.200.000,00; II) o bloqueio vem dificultando o pagamento não somente de fornecedores como o de funcionário; III) o valor que alega ser incontroverso originou-se de um instrumento particular pactuado entre duas empresas, e que ao contrário do alegado, não existe no presente momento processual valores incontroversos; IV)o bloqueio neste valor impacta negativamente o funcionamento da empresa Agravante.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto para que seja substituída a garantia para o imóvel residencial de n° 1900, situado à Rua Raimundo Chaves, lado par, bem como seja liberada a quantia de R$ 362.430,56 nas contas da Agravante.
Juntou os documentos de fls. 13-134. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão a Agravante, explico.
Em que pese os argumentos da Agravante de que valor bloqueado está inviabilizando ou dificultando sua atividade, com pagamento de fornecedores e funcionários, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso II, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, é sabido que na execução deve-se privilegiar a penhora em dinheiro, conforme estabelece o o inciso I, do art. 835 do CPC.
Outrossim, do exame dos autos em 1º grau, não pude constatar ter a Agravante demonstrado que o valor penhorado, atenderia o regramento de impenhorabilidade previsto no art. 854, §3º, do CPC.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 - 
                                            
29/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/06/2023 13:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
29/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/06/2023 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2023 15:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139755-87.2012.8.20.0001
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios S.A.
Irene Soares da Silva
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2012 00:00
Processo nº 0807028-64.2020.8.20.5106
Cassio Menezes Duarte
Igor Duarte Bernardino
Advogado: Igor Duarte Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 09:07
Processo nº 0803234-61.2019.8.20.0000
Raissa Eduarda Nunes Rego
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Nicacio Anunciato de Carvalho Netto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2019 10:17
Processo nº 0100150-98.2014.8.20.0152
Allef Lopes da Silva
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 08:41
Processo nº 0100150-98.2014.8.20.0152
Mprn - 03ª Promotoria Caico
Allef Lopes da Silva
Advogado: Francisco das Chagas Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2014 00:00