TJRN - 0807767-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807767-24.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE FREITAS BARBOSA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Agravo de Instrumento nº 0807767-24.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Francisco de Freitas Barbosa.
Advogado: Diogo Sarmento Barbosa.
Agravada: Associação Petrobras de Saúde – APS.
Advogado: Ney José Campos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENFERMIDADES BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do Parquet, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Francisco de Freitas Barbosa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a Agravada, indeferiu o pedido liminar, por entender inexistente a “(…) verossimilhança nas alegações exordiais, porquanto o procedimento de negativa tenha observado, a priori, as normas pertinentes. (...)”.
Em suas razões recursais, aduziu sinteticamente o Agravante que: I) o cirurgião assistente não teve oportunidade de indicar um profissional isento e sem relação com a Agravada, e que esta sugeriu os desempatadores e, ao final, escolheu um deles; II) deveria ter sido examinado presencialmente, e não somente através de documentos apresentados pela Operadora Agravada; III) uma Junta Médica não deve se sobrepor à indicação do profissional assistente, pois não analisa o paciente detalhada e presencialmente; IV) o procedimento cirúrgico solicitado é sim de emergência, bem como de urgência, pois poderá haver complicações irreversíveis à saúde do paciente, caso a cirurgia não seja realizada; V) o paciente é idoso e apresenta severa perda óssea na região anterior de maxila e posterior de mandíbula.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de autorizar os procedimentos cirúrgicos, bem como os materiais requisitados pelo profissional médico.
No mérito, requereu o provimento do recurso.
Efeito ativo indeferido às fls. 140-143.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões às fls. 150-162, onde rebateu os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
O Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor a cirurgia prescrita em “parecer bucomaxilofacial” (fls. 42/43), com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que o Agravante possui “(…) deformidade óssea na qual a dimensão vertical de oclusão já foi comprometida devido à extrusão dos elementos dentários maxilares posteriores, sendo assim a conduta definida por nossa equipe de reabilitação oral foi de remoção dos elementos dentários e reconstrução óssea com enxertos sintéticos para posterior instalação de implantes dentários. (...)”.
A magistrada a quo apontou em seu decisum que: “Apesar da parte autora discordar da opinião do profissional desempatador, inclusive mediante juntada de outros pareceres médicos, o que se vislumbra no caso em epígrafe é a existência de forte divergência técnica, não podendo este Juízo suplantar, por ora, a opinião do profissional eleito mediante procedimento idôneo previsto no ordenamento jurídico. (...)”.
Compulsando os autos, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente.
Embora o parecer aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico “em caráter de urgência”, da leitura deste, não há como entender que a situação é de urgência, vez que este apenas expõe que a deformidade causaria desconforto, o que motivaria a deflagração do tratamento.
Apesar da argumentação vertida pelo Agravante entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando à Agravada o direito de manifestação na decisão judicial, especialmente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo Estatuto Processual vigente, o qual resguarda princípio da não surpresa, sendo prudente, diante da urgência não revelada, manter a instrução do feito na ação principal, com o estabelecimento do contraditório.
Desse modo, em princípio, entendo que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação recentes julgados desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVANTE SUSCITADA PELA AGRAVADA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXEGESE DO §5º DO ART. 1.017 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) (Destaques acrescidos) “CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo do cirurgião apenas se refere a um possível agravamento, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814079-50.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) (Destaques acrescidos) Desse modo, analisando perfunctoriamente o caso, entendo que as provas coligidas nos autos não suficientes a proceder a reforma da decisão recorrida, desatendendo a assim o Autor, ora denominado Agravante, o quanto estabelecido no inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sob forte análise de mérito no âmbito desta cognição, em dissonância com o parecer do Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807767-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
22/09/2023 12:17
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:49
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 12:49
Juntada de informação
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807767-24.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: FRANCISCO DE FREITAS BARBOSA Advogado(s): DIOGO SARMENTO BARBOSA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 22/09/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 09:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:06
Recebidos os autos.
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31/08/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807767-24.2023.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Agravante: Francisco de Freitas Barbosa.
Advogado: Diogo Sarmento Barbosa.
Agravada: Associação Petrobras de Saúde - APS.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Francisco de Freitas Barbosa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer aforada contra a Agravada, indeferiu o pedido liminar, por entender inexistente a “(…) verossimilhança nas alegações exordiais, porquanto o procedimento de negativa tenha observado, a priori, as normas pertinentes. (...)”.
Em suas razões recursais, aduziu sinteticamente o Agravante que: I) o cirurgião assistente não teve oportunidade de indicar um profissional isento e sem relação com a Agravada, e que esta sugeriu os desempatadores e, ao final, escolheu um deles; II) deveria ter sido examinado presencialmente, e não somente através de documentos apresentados pela Operadora Agravada; III) uma Junta Médica não deve se sobrepor à indicação do profissional assistente, pois não analisa o paciente detalhada e presencialmente; IV) o procedimento cirúrgico solicitado é sim de emergência, bem como de urgência, pois poderá haver complicações irreversíveis à saúde do paciente, caso a cirurgia não seja realizada; V) o paciente é idoso e apresenta severa perda óssea na região anterior de maxila e posterior de mandíbula.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de autorizar os procedimentos cirúrgicos, bem como os materiais requisitados pelo profissional médico.
No mérito, requereu o provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Agravante requer, em sede de tutela, que seja autorizado a seu favor a cirurgia prescrita em “parecer bucomaxilofacial” (fls. 42/43), com todos os materiais prescritos pelo profissional especialista, sob a alegação de que o Agravante possui “(…) deformidade óssea na qual a dimensão vertical de oclusão já foi comprometida devido à extrusão dos elementos dentários maxilares posteriores, sendo assim a conduta definida por nossa equipe de reabilitação oral foi de remoção dos elementos dentários e reconstrução óssea com enxertos sintéticos para posterior instalação de implantes dentários. (...)”.
A magistrada a quo apontou em seu decisum que: “Apesar da parte autora discordar da opinião do profissional desempatador, inclusive mediante juntada de outros pareceres médicos, o que se vislumbra no caso em epígrafe é a existência de forte divergência técnica, não podendo este Juízo suplantar, por ora, a opinião do profissional eleito mediante procedimento idôneo previsto no ordenamento jurídico. (...)”.
Compulsando os autos, percebe-se, de acordo com a documentação acostada pela paciente, que a urgência alegada no arrazoado recursal a justificar pela concessão da ordem liminar, não se encontra cabalmente presente.
Embora o parecer aponte a necessidade de realização do procedimento cirúrgico “em caráter de urgência”, da leitura deste, não há como entender que a situação é de urgência, vez que este apenas expõe que a deformidade causaria desconforto, o que motivaria a deflagração do tratamento.
Apesar da argumentação vertida pelo Agravante entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso, é salutar propiciar a efetivação do contraditório, assegurando à Agravada o direito de manifestação na decisão judicial, especialmente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo Estatuto Processual vigente, o qual resguarda princípio da não surpresa, sendo prudente, diante da urgência não revelada, manter a instrução do feito na ação principal, com o estabelecimento do contraditório.
Desse modo, em princípio, entendo que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos normativos estabelecidos no Código de Processo Civil.
Portanto, neste juízo preambular de análise, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Sobre o tema, e em igual sentido, trago a colação recentes julgados desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA PARTE AGRAVANTE SUSCITADA PELA AGRAVADA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXEGESE DO §5º DO ART. 1.017 DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA INDICADA (OSTEOTOMIA DOS ALVÉOLOS PALATINOS E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA E FISTULA).
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-02.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) (Destaques acrescidos) “CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não há, no presente caso, documento capaz de comprovar a necessidade de realização dos procedimentos postulados com urgência ou emergência antes do provimento jurisdicional definitivo, vez que o laudo do cirurgião apenas se refere a um possível agravamento, não se reportando, em nenhum momento, a qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814079-50.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) (Destaques acrescidos) Desse modo, analisando perfunctoriamente o caso, entendo que as provas coligidas nos autos não suficientes a proceder a reforma da decisão recorrida, desatendendo a assim o Autor, ora denominado Agravante, o quanto estabelecido no inciso I, do art. 373, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
29/06/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 13:51
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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