TJRN - 0818264-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:33
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:06
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:28
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 04:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:45
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:11
Juntada de intimação de pauta
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818264-03.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO FLOR DO NASCIMENTO Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA, WESLEY FREITAS ALVES Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE ENTRE AS ASSINATURAS ANALISADAS.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO APENAS APÓS 30/03/2021.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA ANTES DO MARCO JURISPRUDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO POSTO AO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DO JULGADO A QUO QUANTO AO TÓPICO.
SUCUMBÊNCIA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander Brasil S.A (incorporador do Banco Bonsucesso Olé Consignado S.A.) em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nestes autos, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (Id. 19777592): “(…) Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, reconheço a nulidade do negócio jurídico consubstanciado através do contrato nº 198909351, condenando a parte demandada a restituição integral de toda quantia descontada dos proventos da autora, em face do cumprimento do negócio jurídico declarado nulo, montante este que deverá ser repetido em dobro, mediante a incidência de juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela da Justiça Federal, ambos contabilizados a partir de cada desembolso.
Condeno a parte ré, também, a pagar, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantitativo que deverá ser devidamente atualizado, mediante a incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a contar da prolação da presente sentença; aqueles segundo o percentual de 1% (um por cento) ao mês e esta de acordo com a tabela da Justiça Federal.
Dos valores da condenação deverá ser descontado o quantum objeto de depósito na conta da parte autora, devidamente corrigido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Como decorrência da decretação da nulidade do contrato, deverá a parte requerida adotar as providências necessárias para a suspensão dos descontos, bem como para exclusão do nome da parte autora de órgão de restrição ao crédito, em cinco dias.
Custas e honorários advocatícios pela parte demandada.
Aquelas na forma regimental e estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. [...]” Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, alegando em suas razões recursais: a) sua ausência de responsabilidade quanto a fraude perpetrada, inexistindo ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral; b) ausência de violação a direito personalíssimo apta a ensejar compensação pecuniária; c) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização extrapatrimonial; d) impossibilidade de restituição em dobro do indébito, ausente má-fé em sua conduta e; e) desproporção quanto ao percentual arbitrado a título de sucumbência.
Sob esses fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando o decisum, julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente determinar: a) a redução do quantum indenizatório moral arbitrado na origem; b) a adequação do percentual de sucumbência e; c) a restituição do indébito de forma simples (Id. 19696558).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 19696562.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Pois bem, o cerne da questão cinge-se em aferir a existência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação de empréstimo consignado, cuja titularidade é negada pelo autor, bem assim, em apurar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado a título de compensação extrapatrimonial.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dispõe o §3° do art. 14 do CDC, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ainda sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia a instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Pois bem, o caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado em razão da existência de laudo pericial conclusivo no sentido de “[…] Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido” (Id. 19777587).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame. É o entendimento desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022).
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Assim, tendo por ilícita a conduta e o dano dela decorrente, evidente o dever de reparação material, assistindo razão ao apelo, contudo, quanto à forma de restituição do indébito.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre em parte na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, a ocorrência de fraude, em que pese negligência da instituição financeira, evidencia situação de engano justificável que descaracteriza má-fé, máxime porque a conduta perpetrada – descontos – teve por substrato instrumento contratual que, a priori, gozava de aparente legitimidade.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas quanto aos débitos realizados após o marco temporal referido, qual seja, dia 30 de março de 2021, merecendo reforma a decisão de origem.
Passando a análise do dano moral, caracterizado o ilícito – dada a ausência de comprovação quanto à existência da avença –, patente, igualmente, o dever de indenizar também os danos ao patrimônio imaterial do consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, restando-nos apenas aquilatar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado, se justo e suficiente a compensar pecuniariamente o prejuízo extrapatrimonial por ele suportado.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, prudentemente recomendados em tais situações, tenho que o montante arbitrado a quo demonstra justa e proporcional valoração ao abalo sofrido.
Inclusive, este é o patamar compensatório arbitrado por esta Câmara Cível em situações idênticas, quando há subtração ao patrimônio do consumidor decorrente de relação negocial não comprovada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-90.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
Ato contínuo, dispõe o Art. 85 do CPC que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” ressaltando em seu segundo parágrafo que “serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido” em regra, observados os requisitos necessários ao seu arbitramento.
Assim, estando a sucumbência dentro dos parâmetros estabelecidos e, não havendo obrigação de fixação no mínimo legal se em análise das peculiaridades do caso e do trabalho despendido se chegou a percentual superior, rejeito a tese recursal ventilada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo, reformando a decisão a quo quanto à forma de reparação do dano material para determinar a restituição - de maneira simples - do indébito apenas quanto aos descontos realizados até o dia 30/03/2021 e, em dobro, se posterior ao marco temporal, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios termos quanto aos demais pontos.
Com o resultado e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
31/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2023 09:31
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 09:41
Juntada de custas
-
11/05/2023 08:12
Juntada de custas
-
04/05/2023 13:58
Juntada de custas
-
02/05/2023 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 02:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 19/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:13
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 11:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:56
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 03:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 06:39
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 01:27
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 14/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:55
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2021 22:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/09/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 10:06
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 03:45
Decorrido prazo de Wesley Freitas Alves em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807767-24.2023.8.20.0000
Francisco de Freitas Barbosa
Associacao Petrobras de Saude - Aps
Advogado: Ney Jose Campos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 17:36
Processo nº 0100887-75.2017.8.20.0159
Marcia Maria de Oliveira Lima
Municipio de Umarizal
Advogado: Armando Florentino de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0802720-59.2023.8.20.5112
Jozivan Vieira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 14:15
Processo nº 0802720-59.2023.8.20.5112
Jozivan Vieira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2023 16:50
Processo nº 0821676-78.2022.8.20.5106
Banco J. Safra
Mayker Raniere da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 10:19