TJRN - 0133513-15.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0133513-15.2012.8.20.0001 Polo ativo RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO e outros Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES, DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO, EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES, FABRIZIO ANTONIO DE ARAUJO FELICIANO, LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0133513-15.2012.8.20.0001 Apelantes: Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo Advogado: Dr.
Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto – OAB/RN 5.550 Dr.
Rychardson de Macedo Bernardo – OAB/RN 4.903 Drª.
Emanuela de Oliveira Aires – OAB/RN 7.258 Apelante: Cássia Rochelane Araújo de Faria Advogados: Dr.
Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142 Dr.
Lucas Arieh Bezerra Medina – OAB/RN 18.029 Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE PECULATO (CP, ART. 312, “CAPUT”), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, “CAPUT”) E LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI N.º 9.613/98, ART. 1º, V, C/C § 2º, I).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
NÃO ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
A DENÚNCIA NÃO APONTOU A DESTINAÇÃO ELEITORAL DOS VALORES DESVIADOS, TENDO TAL INFORMAÇÃO SIDO OBTIDA ATRAVÉS DE DELAÇÃO PREMIADA.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL, ESPECIALMENTE APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 82 DO CPP.
INOCORRÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, QUE APRESENTOU PEÇAS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS E, POR ESTRATÉGIA PROCESSUAL, NÃO QUESTIONOU TODAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO.
ACUSADA QUE, MESMO PESSOALMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO, NÃO PODENDO IMPUTAR À DEFESA TÉCNICA A CULPA PELO SEU NÃO COMPARECIMENTO.
ACOLHIDAS AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELA DEFESA DE RHANDSON E RYCHARDSON E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM FAVOR DE CÁSSIA ROCHELANE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO, IMPUTADOS A RHANDSON E RYCHARDSON, E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, IMPUTADO A CÁSSIA ROCHELANE.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (10/9/2012) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (31/7/2018).
CP, ARTIGOS 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 E 119.
PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS RELATIVOS AOS REFERIDOS CRIMES.
NO MÉRITO, ACOLHIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO E PECULATO, IMPUTADOS À APELANTE CÁSSIA ROCHELANE.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE QUE ELA TINHA PLENA CIÊNCIA DO ESQUEMA FRAUDULENTO.
INDÍCIOS DE QUE APENAS CUMPRIA ORDENS DE SEUS SUPERIORES, OS QUAIS, CONFORME ELES PRÓPRIOS ASSUMIRAM, ENDOSSAVAM OS CHEQUES.
DENTRE OS CHEQUES EMITIDOS ESTAVAM OS QUE SE REFERIAM A REAIS PRESTADORES DE SERVIÇO (E, PORTANTO, FAZIAM “JUS” AOS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS) E O REFERENTE A DIÁRIAS DE UMA VIAGEM FEITA PELA APELANTE, EM NOME DA EMPRESA.
ENDOSSOS FALSOS CUJAS ASSINATURAS NÃO FORAM INDUBITAVELMENTE ATRIBUÍDAS A CÁSSIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS DE RHANDSON ROSÁRIO E RYCHARDSON DE MACEDO, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE SUAS PUNIBILIDADES, E PELA PREJUDICIALIDADE PARCIAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO PARCIAL DE SUA PUNIBILIDADE, CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE CÁSSIA ROCHELANE.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos , em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça: (i) conheceu e deu provimento aos recursos interpostos por Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo, para acolher as prejudiciais de mérito por si suscitadas e declarar extintas as suas punibilidades, quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, a si imputados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal, dando causa à perda do objeto quanto aos pedidos remanescentes formulados pelos apelantes em suas razões; (ii) acolheu a prejudicial parcial de mérito, suscitada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para declarar extinta a punibilidade de Cássia Rochelane Araújo de Faria, quanto ao crime de associação criminosa, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal, dando causa à perda do objeto quanto aos pedidos de absolvição e de dosimetria da pena relativa ao crime de associação criminosa; e (iii) conheceu e deu provimento à apelação interposta por Cássia Rochelane Araújo de Faria, quanto ao pedido remanescente de absolvição, para absolvê-la da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador DES.
RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (revisor) e BERENICE CAPUXU (Vogal). *Suspeição arguida pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO 1.
Apelações Criminais interpostas por Cássia Rochelane Araújo de Faria, Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: a) condenar Rychardson de Macedo Bernardo à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de trinta e dois dias-multa, pela prática dos crimes do artigo 312, “caput”, do Código Penal, por vinte e duas vezes, sendo vinte e uma delas em continuidade delitiva (CP, art. 71) e uma em concurso material (CP, art. 69); e do artigo 1º, inciso V, combinado com o artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); b) condenar Rhandson Rosário de Macedo Bernardo à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de trinta e dois dias-multa, pela prática dos crimes do artigo 312, “caput”, do Código Penal, por vinte e duas vezes, sendo vinte e uma em continuidade delitiva (CP, art. 71) e uma em concurso material (CP, art. 69); e do artigo 1º, inciso V, combinado com o artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); c) condenar Emanuela de Oliveira Alves às penas dos crimes do artigo 312, “caput”, do Código Penal, por vinte e duas vezes, sendo vinte e uma em continuidade delitiva (CP, art. 71) e uma em concurso material (CP, art. 69); do artigo 1º, inciso V, combinado com o artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); e do artigo 288, “caput”, do Código Penal; d) condenar Cássia Rochelane Araújo às penas dos crimes do artigo 312, “caput”, do Código Penal, por vinte e duas vezes, sendo vinte e uma em continuidade delitiva (CP, art. 71) e uma em concurso material (CP, art. 69); do artigo 1º, inciso V, combinado com o artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei n.º 9.613/98, por dezessete vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71); e do artigo 288, “caput”, do Código Penal; e e) absolver os acusados da imputação dos crimes de lavagem de dinheiro e de peculato, com relação aos valores constantes no cheque de n.º 071403. 2.
Em suas razões (Id.
N.º 12032156), o apelante Rychardson de Macedo Bernardo pediu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com relação aos crimes de lavagem de dinheiro e peculato. 3.
Subsidiariamente, pediu o reconhecimento de “bis in idem” quanto ao crime de lavagem de dinheiro, em razão de condenação anterior proferida no âmbito da Justiça Federal (ação penal n.º 0000005-12.2013.4.05.8400).
Caso mantidas as condenações, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a aplicação dos benefícios da colaboração premiada à pena de multa, com redução de 2/3 (dois terços) do valor definitivo. 4.
Em suas razões (Id.
N.º 12034673), o apelante Rhandson Rosário de Macedo Bernardo formulou os mesmos pedidos de Rychardson de Macedo Bernardo. 5.
Em suas razões (Id.
N.º 28812331), a apelante Cássia Rochelane Araújo arguiu preliminar de nulidade por ausência de defesa técnica efetiva, anulando-se o processo desde o primeiro ato de defesa da apelante.
Caso rejeitada a tese, suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, anulando-se todos os atos decisórios proferidos no processo, uma vez que a acusação imputa delitos praticados em um contexto de abastecimento ilícito de campanha eleitoral. 6.
No mérito, requereu, quanto ao peculato, a sua absolvição, nos termos do art. 386, III (ausência de comprovação de dolo), V (ausência de prova de que ela concorreu para o delito) ou VI (incidência de excludente de culpabilidade), do Código de Processo Penal. 7.
Quanto à lavagem de dinheiro, pediu a sua absolvição, nos termos do art. 386, III (atipicidade do fato) ou V (inexistência de quaisquer atos de ocultação ou dissimulação de capitais), do Código de Processo Penal.
Quanto à associação criminosa, requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, III (atipicidade do fato), do Código de Processo Penal. 8.
Em caso de manutenção da condenação, pediu a reforma da dosimetria da pena, para: (i) na primeira fase, a pena seja fixada no mínimo legal e, caso seja mantida a negativação de alguma circunstância judicial, que se aplique a fração de 1/6 (um sexto) de aumento; (ii) afastar o cúmulo material entre o delito decorrente do cheque de setembro/2009 e os demais, para aplicar a continuidade delitiva sobre todas as condutas; e (iii) aplicar a causa de diminuição de pena decorrente da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º). 9.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição da pretensão punitiva, suscitada por Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo, para que seja extinta a punibilidade em relação aos delitos de peculato e de lavagem de dinheiro. 10.
Pediu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o delito de formação de quadrilha, imputado à apelante Cássia Rochelane Araújo de Faria.
Por fim, requereu o não acolhimento das preliminares de nulidade por ausência de defesa técnica e de incompetência da justiça estadual, e, no mérito, o desprovimento dos pedidos restantes formulados por Cássia Rochelane. 11.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos por Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo para, acolhendo-se as preliminares suscitadas, declarar a extinção de suas punibilidades, em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pelas penas em concreto de ambos os delitos pelos quais restaram condenados. 12.
Opinou, ainda, pelo acolhimento da prejudicial parcial de mérito suscitada pelo recorrido (MP/RN), em virtude da incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto do crime de associação criminosa (art. 288, caput, do CP), com a consequente declaração da extinção parcial de sua punibilidade, e pelo conhecimento do mérito remanescente e provimento parcial do recurso de Cássia Rochelane Araújo de Faria, para absolvê-la dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro (art. 312, caput, do CP e art. 1°, V, c/c § 2°, I, da Lei nº 9.613/98), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 13. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINARES DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADAS POR CÁSSIA ROCHELANE ARAÚJO DE FARIA 14.
Inicialmente, a defesa de Cássia Rochelane Araújo de Faria suscitou preliminar de nulidade do processo, ante a deficiência de defesa técnica, sugerindo ter havido “flagrante precariedade da defesa técnica exercida em prol da apelante durante o curso processual em primeiro grau”. 15.
Isso porque, segundo ela, o causídico não firmou acordo de colaboração premiada, como fizeram os corréus; apresentou resposta à acusação e alegações finais genéricas; dispensou as testemunhas arroladas anteriormente e fez apenas uma pergunta às testemunhas de acusação ouvidas; dispensou o interrogatório da apelante; e não compareceu à audiência de continuação. 16.
A preliminar não merece acolhimento. 17.
Nos termos da Súmula n.º 523 do STF, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 18.
No caso, não constatei a deficiência de defesa técnica, suscitada pela apelante, nem a ocorrência de prejuízo em decorrência das escolhas e estratégias adotadas pelos causídicos que a representaram processualmente em primeiro grau. 19.
Em 22/9/2012 (Id.
N.º 21551387, Pág. 24), a apelante conferiu plenos poderes para os advogados Janduí Fernandes (OAB/RN n.º 50-A) e Marx Helder Pereira Fernandes (OAB/RN n.º 5.872), os quais podiam, inclusive, adotar quaisquer medidas judiciais necessárias à garantia dos seus direitos e interesses. 20.
Logo após a citação da acusada (em 1/10/2012 – Id.
N.º 21551387), a defesa apresentou resposta à acusação, na qual, além de pedir o não recebimento da denúncia, por considerá-la inepta, e a improcedência da pretensão autoral, arrolou quatro testemunhas de defesa (Id.
N.º 21551387, Págs. 17/23). 21.
Em 4/9/2014, realizou-se a primeira parte da audiência de instrução (Id.
N.º 21551406, Págs. 1 e 2), na qual foram ouvidas seis testemunhas de acusação, tendo o advogado Janduí Fernandes (representante da apelante Cássia) entendido pertinente fazer apenas uma pergunta à testemunha Atalaia Lima Barreto, além de dispensar as quatro testemunhas arroladas pela defesa anteriormente. 22.
Em 2/10/2012 (Id.
N.º 21551407, Pág. 9), o Ministério Público requereu a dispensa da testemunha de acusação que faltava ser ouvida, e o advogado Janduí Fernandes pediu a dispensa do interrogatório da ré, como estratégia processual e dentro dos limites dos poderes que lhe haviam sido conferidos. 23.
Em seguida, no dia 3/12/2014, a defesa técnica apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da apelante de todos os delitos (Id.
N.º 21551413, Págs. 19/25).
Após a prolação da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação (Id.
N.º 11663516, Pág. 135). 24.
Por fim, em 24/11/2021, o causídico Marx Helder Pereira Fernandes substabeleceu poderes para o advogado Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano (OAB/RN n.º 5.142-B), sem reservas, o qual passou a representar a apelante em segundo grau. 25.
De todo o apurado, constato que a defesa constituída em grau recursal não demonstrou a ocorrência do prejuízo necessário à constatação da deficiência da defesa técnica. 26.
Isso porque, da leitura das peças processuais apresentadas pelos advogados em primeiro grau, não se evidencia estar-se diante de peças genéricas.
A rigor, a pretensão absolutória, formulada tanto em primeiro grau quanto nas razões recursais, é a mesma, consistente na alegação de que a acusada era apenas uma funcionária de carteira assinada que obedecia às ordens de seus superiores hierárquicos e, portanto, não poderia ter sido responsabilizada pelos delitos a si imputados. 27.
Além disso, a apelante foi intimada, na audiência de 4/9/2014 (Id.
N.º 21551406 – Págs. 1 e 2) a comparecer à audiência de continuação, a ser realizada em 16/10/2014.
Contudo, ela não compareceu e, portanto, não pode alegar, agora, que foi prejudicada em decorrência da dispensa de seu interrogatório. 28.
Por fim, acosto-me às razões da D.
Procuradora de Justiça, para justificar a inexistência de nulidade por deficiência de defesa técnica, com relação à ausência de perguntas às testemunhas e a não realização de acordo de colaboração premiada, “in verbis”: “Quanto à ausência de pergunta às testemunhas, é bem verdade que isso indica apenas que o causídico não julgou pertinente fazer maiores esclarecimentos acerca dos fatos por elas relatados, o que se justifica, inclusive, pela pouca relevância das testemunhas para elucidação dos fatos narrados (vide transcrições constantes na sentença de ID 11663516, págs. 25-34).
Em arremete, quanto à ausência de colaboração premiada, é bem verdade que isso, por si só, também não revela qualquer inércia apta a configurar a nulidade arguida, seja porque ausente requisito legal (confissão), como ressaltado pelo recorrido em contrarrazões, seja porque se trata de um instituto de incidência facultativa.
Acerca desse último ponto, aliás, cabe salientar que a incidência do instituto pode se dar mesmo após a prolação da sentença penal condenatória (art. 3º, I, c/c art. 4º, §5º, ambos da Lei nº 12.850/13), sendo que, no entanto, a nova defesa sequer pleiteou o benefício em questão, demonstrando, com tal conduta, a ausência de prejuízo efetivo na conduta dos causídicos anteriores”. 29.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 30.
Segundo aduziu a defesa, o dinheiro público desviado pelo esquema liderado por Rychardson de Macedo tinha como finalidade custear a campanha de um candidato a Deputado Estadual, razão pela qual a competência para processar e julgar o presente feito deve ser da Justiça Eleitoral. 31. É bem verdade que, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a destinação eleitoral das verbas econômicas desviadas pelos agentes, narrada na denúncia pelo órgão de acusação, atrai a competência da Justiça Eleitoral. 32.
Ocorre que, no caso, a informação sobre a destinação eleitoral dos recursos desviados só chegou ao processo através de delação premiada posterior à denúncia, não sendo objeto da inicial acusatória, nem mesmo de aditamento.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ, “in verbis”: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) III.
Razões de decidir. 4.
A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais. 5.
O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais. 6.
A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. 2.
A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no RHC n. 200.753/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)” (grifos acrescidos) 33.
Além disso, encerrada a instrução criminal e proferida a sentença, eventual persecução eleitoral que venha a existir não será apta a caracterizar a reunião de processos por força do art. 82 do Código de Processo Penal.
Logo, a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada.
II – PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA 34.
A defesa comum de Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo pediu o reconhecimento da extinção da punibilidade dos recorrentes, quanto aos crimes a si imputados, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 35.
Nas contrarrazões, o Ministério Público suscitou prejudicial parcial de mérito do recurso interposto por Cássia Rochelane Araújo de Faria, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao crime de associação criminosa, a si imputado. 36.
As pretensões merecem acolhimento. 37.
Os apelantes Rhandson Rosário e Rychardson de Macedo foram condenados às penas de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pelo crime de peculado, e de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, pelo crime de lavagem de dinheiro – Id.
N.º 11663516, Págs. 65/69 e 185/188. 38.
A apelante Cássia Rochelane Araújo de Faria foi condenada à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do crime de associação criminosa – Id.
N.º 11663516, Pág. 74. 39.
Considerando que a denúncia, referente a todos os crimes imputados aos réus, foi recebida em 10/9/2012 (Id.
N.º 21551387 – Págs. 2/4) e a sentença condenatória foi publicada em 31/7/2018 (Id.
N.º 11663516 – Pág. 79), sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, a pretensão punitiva estatal está prescrita, ante o decurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V) entre os marcos interruptivos. 40.
Nos termos da motivação supra, acolho as prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa de Rhandson Rosário e Rychardson de Macedo, e pela acusação, em favor de Cássia Rochelane Araújo, para declarar a extinção da punibilidade de Rhandson Rosário e Rychardson de Macedo, por ambos os crimes pelos quais restaram condenados (lavagem de dinheiro e peculato), e de Cássia Rochelane, pelo crime de associação criminosa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal. 41.
Diante disso, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários formulados pela defesa de Rhandson Rosário e Rychardson de Macedo, bem como dos pedidos de absolvição e reforma da dosimetria, formulados por Cássia Rochelane, quanto ao crime de associação criminosa.
III – MÉRITO – RECURSO INTERPOSTO POR CÁSSIA ROCHELANE 42.
Quanto ao pedido absolutório remanescente, formulado por Cássia Rochelane, conheço da apelação. 43.
A defesa da apelante requereu a sua absolvição: a) quanto ao peculato, nos termos do art. 386, III (ausência de comprovação de dolo), V (ausência de prova de que ela concorreu para o delito) ou VI (incidência de excludente de culpabilidade), do Código de Processo Penal; b) quanto à lavagem de dinheiro, nos termos do art. 386, III (atipicidade do fato) ou V (inexistência de quaisquer atos de ocultação ou dissimulação de capitais), do Código de Processo Penal. 44.
A pretensão absolutória merece acolhimento. 45.
Nos termos da denúncia (Id.
N.º 14970271), subsidiada através dos elementos colhidos na “Operação Pecado Capital”, a recorrente, entre junho e setembro de 2010, agindo em comunhão de esforços com os corréus, na condição de Tesoureira da Associação de Atividades de Valorização Social – ATIVA, desviou, através da emissão de 23 (vinte e três) cheques, valores das contas-correntes n.º 47.901 e 57.616, ambas da agência n.º 1.246 do Banco do Brasil, em benefício próprio e/ou dos demais integrantes do esquema liderado por Rychardson de Macedo. 46.
De acordo com a inicial, os cheques foram emitidos para pagar serviços nunca prestados ou, quando prestados, desviados de seus reais beneficiários, em favor de outras pessoas (físicas e jurídicas), utilizadas para ocultar e dissimular a origem ilícita dos recursos desviados da ATIVA. 47.
Consta na denúncia que Rychardson era noivo de Emanuela de Oliveira, Diretora Superintendente da ATIVA e pessoa hierarquicamente superior à apelante.
Nesse contexto, Emanuela de Oliveira e a apelante, na condição de ordenadores das despesas da empresa, viabilizaram o desvio dos valores de 23 (vinte e três) cheques, ao indicarem titulares que não condiziam com os beneficiários reais. 48.
Segundo narrado, os desvios se davam mediante a emissão de cheques nominais em favor de terceiras pessoas e que, através de endosso falso ou, quando não, à revelia do referido negócio jurídico, eram depositados em contas de pessoas físicas ou jurídicas distintas. 49.
A defesa da apelante alegou que ela somente recebia ordens, assinando os cheques conjuntamente com a corré Emanuela de Oliveira, não tendo ciência de que, após a emissão dos referidos títulos, os valores eram depositados em contas de beneficiários distintos. 50.
A rigor, não há provas suficientes de que a apelante tinha ciência de tais práticas fraudulentas, nem de que ela agia em unidade de desígnios, configurando concurso de agentes, com os corréus, o que inviabiliza a sua condenação pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. 51.
De acordo com a sentença, a ré foi condenada porque sua admissão na empresa ATIVA foi intermediada por Aécio Aluízio Fernandes de Faria, seu cunhado, condenado por, junto a Rychardson de Macedo, desviar dinheiro do IPEM com o mesmo “modus operandi”. 52.
Além disso, segundo o juízo de origem, a apelante teria assinado os cheques posteriormente desviados em favor de beneficiários diversos.
Por fim, a apelante teria assinado um cheque em seu benefício próprio e, em seguida, endossado em favor da empresa Supermercado “É Show”, de propriedade de Rychardson de Macedo. 53.
Ocorre que tais indícios não são capazes de sustentar a condenação da ré, pela prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em decorrência de desvio de verbas públicas. 54.
A ré, que sequer foi ouvida em juízo, sempre sustentou que assinava os cheques em cumprimento de ordens de seus superiores, notadamente Emanuela de Oliveira (beneficiária de perdão judicial), razão por que não tinha ciência de que parte dos titulares não faziam “jus” às quantias neles descritas, ou de que, após a emissão dos cheques, os valores eram depositados em contas de beneficiários distintos. 55.
As testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, nada falaram sobre a participação da apelante no esquema fraudulento (Id.
N.º 11663516, Págs. 25/34). 56.
As declarações dadas pelos delatores Rychardson de Macedo e Emanuela de Oliveira (Id.
N.º 21524192, Págs. 14/37) reforçam a tese absolutória. 57.
Rychardson declarou que Cássia Rochelane foi acomodada na ATIVA a pedido de Aécio, cunhado dela, e, embora assinasse os cheques, efetivamente dava expediente como secretária, não sendo responsável pelos endossos, que eram feitos, geralmente, por ele próprio ou por Rhandson.
Disse, ainda, que “mandava as meninas (Andréia e Emanuela) botarem atrás do cheque o RG e o CPF do beneficiário, ai eu pegava o cheque, rubricava e depositava”. 58.
Emanuela de Oliveira declarou que as diárias emitidas em favor de Cássia Rochelane, por meio do cheque n.º 071302, eram lícitas, já que ela viajava para os congressos relativos ao trabalho, bem como que ela e Andreia foram trabalhar na ATIVA para viabilizar o desvio de verbas públicas em favor de Gilson Moura. 59.
Assim, ao revés do que restou consignado na sentença, não restou demonstrado, concretamente, que a apelante emitiu o cheque nº 071302, no valor de R$ 750,00, em seu nome de forma ilegal e, em seguida, deliberadamente, endossou-o em favor de empresa pertencente Rychardson de Macedo – o que, em tese, poderia evidenciar o seu dolo. 60.
Tal cheque, em verdade, pode ter sido regularmente emitido em favor da recorrente, referente à indenização de viagem realizada para o 2º Congresso Brasileiro de Gerontologia Social, ocorrido em Florianópolis/SC entre os dias 13 e 14 de maio de 2010, mês anterior à emissão do cheque. 61.
Os indícios colhidos apontam para o fato de que a apelante, embora constasse como espécie de Tesoureira da empresa ATIVA, era, na prática, subordinada a Emanuela de Oliveira, sendo uma de suas funções assinar os cheques emitidos de forma fraudulenta. 62.
Quanto ao endosso realizado no cheque n.º 071302, a versão defensiva é bastante plausível, pois, conforme ressaltado pela D.
Procuradora, “in verbis”, “outras pessoas físicas que tiveram os seus nomes vinculados aos referidos cheques, inclusive ex-funcionários, foram contundentes ao afirmar que não conheciam a assinatura aposta na parte de trás do cheque, o que, portanto, atrelado ao próprio teor da delação de Rychardson de Macedo, denota a possibilidade de o endosso em questão também ter se dado mediante assinatura falsa, tal como aconteceu com os ex-funcionários Daniel Vale e Atalaia Barreto (Id.
N.º 11663516, págs. 26-27)”. 63.
Além disso, não há provas suficientes de que a ré, ora apelante, tinha plena ciência de que alguns dos titulares dos cheques por ela assinados, não faziam “jus” às quantias neles indicadas.
Isso porque as empresas e pessoas beneficiadas, ouvidas em juízo, relataram que já chegaram a prestar serviços à ATIVA, o que demonstra que alguns dos prestadores de serviço tinham direito ao recebimento do “quantum” constante nos cheques. 64.
Assim, o fato de a apelante ter sido admitida na empresa ATIVA por intermédio de Aécio Aluízio Fernandes de Faria, seu cunhado, condenado por, junto a Rychardson de Macedo, desviar dinheiro do IPEM com o mesmo “modus operandi”, nada comprova acerca da ocorrência dos ilícitos reportados na denúncia. 65.
Igualmente, o fato de a apelante ter assinado os cheques posteriormente desviados em favor de beneficiários diversos, quando, inclusive, se tem notícia de que “muitos dos cheques foram depositados em contas diversas através de endosso falso”, também não comprova a sua vinculação ao esquema fraudulento. 66.
Por fim, também não há prova de que a apelante assinou ilegalmente um cheque em seu benefício próprio e, em seguida, o endossou em favor da empresa Supermercado “É Show”, de propriedade de Rychardson de Macedo. 67.
Na verdade, há indícios de que a emissão do cheque foi regular, pois referente ao valor de diárias às quais a apelante fazia “jus” em decorrência de viagem feita em nome da empresa ATIVA.
Quanto ao endosso, há grande probabilidade de também ter se dado mediante assinatura falsa, como foram outros, tal como aconteceu com os ex-funcionários Daniel Vale e Atalaia Barreto (Id.
N.º 11663516, págs. 26-27). 68.
Pela motivação supra, a apelante deve ser absolvida da prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a si imputados.
CONCLUSÃO 69.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por: (i) conhecer e dar provimento aos recursos interpostos por Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo, para acolher as prejudiciais de mérito por si suscitadas e declarar extintas as suas punibilidades, quanto aos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, a si imputados, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal, dando causa à perda do objeto quanto aos pedidos remanescentes formulados pelos apelantes em suas razões; (ii) acolher a prejudicial parcial de mérito, suscitada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, para declarar extinta a punibilidade de Cássia Rochelane Araújo de Faria, quanto ao crime de associação criminosa, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117 e 119, todos do Código Penal, dando causa à perda do objeto quanto aos pedidos de absolvição e de dosimetria da pena relativa ao crime de associação criminosa; e (iii) conhecer e dar provimento à apelação interposta por Cássia Rochelane Araújo de Faria, quanto ao pedido remanescente de absolvição, para absolvê-la da prática dos crimes de lavagem de dinheiro e peculato, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 70. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025. -
19/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
19/02/2025 19:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:11
Juntada de intimação
-
16/01/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/01/2025 09:00
Juntada de termo de remessa
-
13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CASSIA ROCHELANE ARAUJO DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:10
Decorrido prazo de CASSIA ROCHELANE ARAUJO DE FARIA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0133513-15.2012.8.20.0001 Apelantes: Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo Advogados: Dr.
Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto – OAB/RN 5.550 Dr.
Rychardson de Macedo Bernardo – OAB/RN 4.903 Drª.
Emanuela de Oliveira Aires – OAB/RN 7.258 Apelante: Cássia Rochelane Araújo de Faria Advogados: Dr.
Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142 Dr.
Lucas Arieh Bezerra Medina – OAB/RN 18.029 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio DESPACHO Cumpridas as diligências requeridas pela defesa de Cássia Rochelane Araújo de Faria, determino a intimação da apelante, por seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões às apelações criminais interpostas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
26/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:44
Juntada de termo
-
05/09/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0133513-15.2012.8.20.0001 Apelantes: Rhandson Rosário de Macedo Bernardo e Rychardson de Macedo Bernardo Advogados: Dr.
Durvaldo Ramos Varandas de Carvalho Neto – OAB/RN 5.550 Dr.
Rychardson de Macedo Bernardo – OAB/RN 4.903 Drª.
Emanuela de Oliveira Aires – OAB/RN 7.258 Apelante: Cássia Rochelane Araújo de Faria Advogados: Dr.
Fabrízio Antônio de Araújo Feliciano – OAB/RN 5.142 Dr.
Lucas Arieh Bezerra Medina – OAB/RN 18.029 Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Cumpridas as diligências requeridas pela defesa de Cássia Rochelane Araújo de Faria, determino a intimação da apelante, por seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, intimado, ofereça as contrarrazões às apelações criminais interpostas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 08:06
Juntada de intimação
-
18/10/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
18/10/2023 10:49
Juntada de termo de remessa
-
18/10/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:21
Apensado ao processo 0102421-48.2014.8.20.0001
-
27/09/2023 14:18
Apensado ao processo 0116234-16.2012.8.20.0001
-
27/09/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Ofício
-
10/04/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
10/04/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 12:35
Juntada de termo
-
20/09/2022 03:00
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:24
Desentranhado o documento
-
12/09/2022 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 17:23
Juntada de termo
-
12/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/04/2022 10:33
Juntada de termo de remessa
-
24/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 19:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:14
Juntada de termo
-
02/02/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA em 01/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:23
Decorrido prazo de DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:22
Decorrido prazo de EMANUELA DE OLIVEIRA ALVES em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:16
Decorrido prazo de RYCHARDSON DE MACEDO BERNARDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:04
Decorrido prazo de MARX HELDER PEREIRA FERNANDES em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:24
Juntada de termo
-
03/11/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/10/2021 15:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820267-96.2024.8.20.5106
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Nilma Rocha de Oliveira
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 08:13
Processo nº 0820267-96.2024.8.20.5106
Nilma Rocha de Oliveira
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 10:09
Processo nº 0827955-46.2023.8.20.5106
Nilda Gomes da Costa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 13:51
Processo nº 0817549-87.2023.8.20.5001
Emerson Nascimento de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 09:04
Processo nº 0852822-30.2023.8.20.5001
Flavio Alan Dias Beserra
Flavio Bezerra de Oliveira
Advogado: Juliano Lira Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20