TJRN - 0820267-96.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:21
Juntada de renúncia de mandato
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16/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820267-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 10:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 10:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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07/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0820267-96.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 130132615 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 130132615 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 15:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:50
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:10
Juntada de termo
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03/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/11/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0820267-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: NILMA ROCHA DE OLIVEIRA Advogados: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - OAB/RN 15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - OAB/RN 13978 Parte ré: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO: Vistos etc.
NILMA ROCHA OLIVEIRA, qualificada à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de pensão por morte, com benefício de nº 189.741.047-3; 2 – Vem sofrendo descontos, pela ré, em seu benefício previdenciário, em face de prestações sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), cada, desde o mês de julho de 2024; 3 – Reputa a origem dos descontos ilegal, tendo em vista que não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse, imediatamente, os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, o que remonta, até o presente momento, à quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos denominados “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181", incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 189.741.047-3, em nome da autora NILMA ROCHA DE OLIVEIRA (CPF nº *82.***.*07-91), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 07:14
Recebidos os autos.
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02/09/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILMA ROCHA DE OLIVEIRA.
-
30/08/2024 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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