TJRN - 0800398-51.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/07/2025 09:30
Juntada de Alvará recebido
-
24/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(s) beneficiário(s) do ofício requisitório expedido/retornado (conta, banco, agência, nome do titular, CPF/CNPJ), para fins de transferência dos valores depositados em Juízo através do sistema SISCONDJ.
Cruzeta, 15/07/2025 HELISSON LEONIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário -
15/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
10/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Telefone: (84) 3673-9470 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, e, em cumprimento à Decisão de id 144906511, INTIME-SE o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cruzeta/RN, 08/07/2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
08/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:33
Decorrido prazo de Executada em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 08:58
Juntada de informação
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
05/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800398-51.2024.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 3 de abril de 2025.
MARLI COSTA DE ARAÚJO E ARAÚJO Analista Judiciária -
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 13:40
Juntada de planilha de cálculos
-
02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Ofício
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31/03/2025 09:33
Decorrido prazo de . em 28/03/2025.
-
28/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 21:08
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800398-51.2024.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS VITORIAS DE BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Municipal, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte ré, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. À primeira vista, em análise aos cálculos acostados pelo advogado exequente, verifica-se que não há qualquer vício aparente que enseje a correção do valor obtido, eis que atendidas as determinações fixadas no título executivo.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, na forma da planilha constante em ID 138895753.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio réu, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Por tais considerações, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 40.524,54 (quarenta mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), nos moldes supra, atualizado até 17/12/2024.
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, data de registro no sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal Segundo Juízo Substituto da Comarca de Cruzeta/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:58
Decorrido prazo de Executada em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 07/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSÉ DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BALFRAN KATSSON DANTAS DE MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 13:20
Indeferido o pedido de MARIA DAS VITÓRIAS DE BRITO
-
17/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 18:09
Juntada de diligência
-
19/11/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 13:11
Juntada de diligência
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:04
Deferido o pedido de exequente
-
18/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/11/2024 08:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:23
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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