TJRN - 0868225-39.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0868225-39.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DA CONCEICAO COSTA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Assim, considerando que a parte exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos na data da homologação dos valores, e que o valor executado é inferior a 60 salários-mínimos, impõe-se a aplicação do inciso I, § 1º, do art. 1º da Lei 10.166/2017.
Feitas as devidas considerações, passo à homologação dos valores.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 37.827,31 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), ID 157598975, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 30 de julho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 111304031).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.782,73 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 135768065).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
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09/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 07:08
Processo Reativado
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 07:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 06/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:03
Juntada de diligência
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10/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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08/11/2024 09:02
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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