TJRN - 0100534-86.2015.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0100534-86.2015.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.
Alegou, em suas razões, acerca de suposta morosidade do judiciário, ausência de inércia da sua parte e equívoco quanto ao termo inicial do prazo prescricional. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado detalhadamente os marcos temporais utilizados para a contagem do marco temporal.
A despeito da alegação de que o feito teve a sua competência alterada, tal fato não teria o condão de impedir que o exequente adotasse as medidas que julgasse necessárias à localização de bens do devedor.
Ademais, uma vez intimado para apontar alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, o exequente não o fez.
Assim, vê-se que do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto. Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0100534-86.2015.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972) EXEQUENTE: Município de Porto do Mangue EXECUTADO: Espólio de José Nazareno do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 08 de agosto de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100534-86.2015.8.20.0100 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE em face de ESPÓLIO DE JOSÉ NAZARENO DO NASCIMENTO com base em certidão de dívida ativa que acompanha a inicial.
Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente se quedou inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução fiscal se presta a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária, decorrente da condenação de processo que tramitou perante o TCE/RN.
Outrossim, cumpre delimitar alguns marcos temporais, necessários à contagem do prazo da prescrição intercorrente, a fim de se averiguar a sua ocorrência ou não.
Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) a presente execução fiscal se iniciou em 24/02/2015 (ID n. 52692052, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido em 25/03/2015 (ID n. 52692053); c) a citação válida se deu em 08/08/2015 (ID n. 52692053, p. 6); d) o município exequente teve ciência da não localização do devedor em 02/03/2016 (ID n. 52692054, p. 2).
Estabelecidas tais premissas, faz-se necessário destacar o precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativo ao tema da prescrição intercorrente e a interpretação do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, em que, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do art. 1.036 do novo CPC, estabeleceu que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Na apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão destacada ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
Isso porque, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 02/03/2016, de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.2 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (02/03/2016), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 25/06/2015, ou seja, após a vigência da LC n. 118/05.
Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 02/03/2017, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 12/10/2022 – considerando ainda a suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia de 20/03/2020 a 30/10/2020, consoante a Lei n. 14.010/2020 – sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu no presente caso, tampouco, quando da sua intimação, a fazenda exequente se quedou inerte, não trazendo aos autos nenhuma outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição.
Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do artigo 156, V, do CTN.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/80).
Sem honorários de sucumbência (STJ – REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
De outro modo, sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, e, após, remeta ao Egrégio TJRN para fins de admissibilidade recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0100534-86.2015.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - Municipais (5972) EXEQUENTE: Município de Porto do Mangue EXECUTADO: Espólio de José Nazareno do Nascimento ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Assu, 10 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0100534-86.2015.8.20.0100 DESPACHO Intime-se o ente exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID n. 52692062 - Pág. 1, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:40
Suscitado Conflito de Competência
-
19/06/2021 02:23
Decorrido prazo de Município de Porto do Mangue em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 22:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 18:37
Declarada incompetência
-
16/06/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 01:49
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
16/03/2021 18:24
Declarada incompetência
-
16/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:20
Apensado ao processo 0100529-64.2015.8.20.0100
-
12/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/02/2020 03:56
Digitalizado PJE
-
18/02/2020 03:56
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 03:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 03:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 03:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 03:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/05/2019 01:07
Concluso para despacho
-
17/05/2019 01:07
Concluso para despacho
-
15/05/2019 10:51
Petição
-
15/05/2019 10:51
Petição
-
01/04/2019 11:14
Juntada de AR
-
01/04/2019 11:14
Juntada de AR
-
14/03/2019 08:46
Expedição de carta de intimação
-
14/03/2019 08:46
Expedição de carta de intimação
-
21/02/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/02/2019 04:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/02/2019 11:30
Mero expediente
-
19/02/2019 11:30
Mero expediente
-
18/11/2018 05:43
Concluso para despacho
-
18/11/2018 05:43
Concluso para despacho
-
05/11/2018 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2018 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2018 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2018 11:16
Recebido os Autos do Advogado
-
05/11/2018 01:07
Documento
-
05/11/2018 01:07
Documento
-
24/10/2018 02:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2018 02:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
19/04/2017 11:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/04/2017 11:47
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
19/04/2017 02:18
Recebimento
-
19/04/2017 02:18
Recebimento
-
08/10/2016 11:53
Mero expediente
-
08/10/2016 11:53
Mero expediente
-
08/10/2016 11:50
Recebimento
-
08/10/2016 11:50
Recebimento
-
08/10/2016 11:50
Mero expediente
-
08/10/2016 11:50
Mero expediente
-
19/08/2016 11:10
Concluso para despacho
-
19/08/2016 11:10
Concluso para despacho
-
05/07/2016 10:00
Petição
-
05/07/2016 10:00
Petição
-
01/07/2016 05:25
Recebido os Autos do Advogado
-
01/07/2016 05:25
Recebimento
-
01/07/2016 05:25
Recebido os Autos do Advogado
-
01/07/2016 05:25
Recebimento
-
01/07/2016 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/07/2016 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/06/2016 08:57
Ato ordinatório
-
16/06/2016 08:57
Ato ordinatório
-
15/06/2016 12:17
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2016 12:17
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2016 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2016 05:00
Recebimento
-
05/05/2016 05:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/05/2016 05:00
Recebimento
-
04/05/2016 04:32
Decisão Proferida
-
04/05/2016 04:32
Decisão Proferida
-
25/04/2016 02:36
Concluso para despacho
-
25/04/2016 02:36
Concluso para despacho
-
12/04/2016 11:23
Petição
-
12/04/2016 11:23
Petição
-
01/04/2016 10:31
Decurso de Prazo
-
01/04/2016 10:31
Decurso de Prazo
-
02/03/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2016 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 03:14
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2015 01:14
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2015 01:14
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2015 01:02
Decurso de Prazo
-
11/11/2015 01:02
Decurso de Prazo
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06/08/2015 10:00
Juntada de mandado
-
06/08/2015 10:00
Juntada de mandado
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25/03/2015 11:22
Expedição de Mandado
-
25/03/2015 11:22
Expedição de Mandado
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25/03/2015 09:48
Mero expediente
-
25/03/2015 09:48
Mero expediente
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05/03/2015 02:44
Distribuído por sorteio
-
05/03/2015 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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