TJRN - 0802558-57.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802558-57.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: Direito do consumidor e processo civil.
Ação de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais.
Apelação cível.
Desconto indevido em conta corrente.
Seguro não contratado.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Manutenção do valor.
Non reformatio in pejus.
Aplicação do enunciado nº 54 da súmula do STJ recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente o contrato com rubrica e condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
O objeto do recurso discute a majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor fixado em sentença é irrisório e deve ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a aplicação do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O valor debitado (R$ 59,90) não ensejou a configuração de dano moral, limitando-se a ocasionar mero aborrecimento, suficientemente compensado pela devolução em dobro do montante pago indevidamente.
A jurisprudência aponta que descontos isolados e de valores reduzidos não implicam em dano moral passível de reparação.
Aplicação do princípio non reformatio in pejus diante da ausência de impugnação recursal da parte ré. 4.
No entanto, em atenção ao Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso por se tratar se responsabilidade extracontratual.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso parcialmente provido para determinar que os juros de mora sejam contados a partir da data do desconto indevido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por JOÃO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar inexistente o contrato narrado na inicial; condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, o valor debitado indevidamente de sua conta corrente, totalizando R$ 119,80, acrescidos de correção monetária, a contar do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 599,00, referente a dez vezes o valor da parcela descontada indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento da indenização; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Alega que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para majorar o valor da indenização com aplicação do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute o quantum indenizatório e a aplicação do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de um único desconto mensal realizado em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 59,90.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sejam os danos morais ou materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, consoante Enunciado n° 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso (Enunciado n° 54 da Súmula do STJ)[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802558-57.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802558-57.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO EVANGELISTA BRAZ DO NASCIMENTO Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 19/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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