TJRN - 0849335-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849335-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKSON DENIS PALHARES DE MACEDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por L.
E.
G.
D.
M. contra LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente LUCAS EMANUEL GOMES DE MACÊDO, representante pelo seu genitor Sr.
Jackson Denis Palhares de Macêdo, CPF nº *19.***.*04-40, no valor de R$ 1.907,06 (um mil novecentos e sete reais e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 1668-3, conta nº 7386-5.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Renan de Oliveira Lima Linhares, CPF nº *17.***.*20-23, no valor de R$ 894,59 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sendo o valor de R$ 635,69 referente ao percentual de 25% de honorários contratuais e o valor de R$ 258,60 do percentual de 10% de honorários sucumbenciais, tal quantia devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 2874, conta nº 37.459-8.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 12:07
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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23/11/2024 02:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849335-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKSON DENIS PALHARES DE MACEDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO L.
E.
G.
D.
M., neste ato representado por seu genitor, Jackson Denis Palhares de Macêdo, propôs Ação de Indenização por Danos Morais em face de Latam Airlines Brasil.
A parte autora narrou que adquiriu da empresa ré passagens aéreas que contemplavam o trajeto de Natal/RN com destino a cidade de Buenos Aires, situada na Argentina com conexão em São Paulo/ SP no trajeto da ida.
No trajeto da volta, faria conexões em São Paulo e Brasília, até chegar em Natal/RN.
No trajeto da volta, diversos problemas ocorreram.
A ré informou que o primeiro voo de retorno do autor atrasaria (trajeto São Paulo Brasília), passando a ter como novo horário de partida 22h30min.
Contudo, após uma espera, em média, de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, dentro da aeronave, foram comunicados que o voo seria cancelado, sem qualquer justificativa plausível.
Após o cancelamento, o autor foi direcionado ao saguão do aeroporto, onde foi oferecida uma remarcação de voo para o dia seguinte, sem garantia de recuperação das bagagens despachadas.
Após o cancelamento, o autor aceitou uma remarcação para o dia seguinte, o que resultou em um atraso de 24 horas para a chegada em Natal, além da ausência de assistência adequada, como alimentação e acomodação durante o período de espera.
O autor enfatiza que permaneceu apenas com a roupa do corpo, já que as bagagens foram despachadas e só foram recuperadas no destino.
Escorado nesses fatos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a Tam Linhas Aéreas S.A. ofertou contestação (ID n° 129886447).
Em sua defesa, arguiu preliminar de conexão com a ação de n° 0816886-32.2023.8.20.50040, na qual se discute os mesmos fatos, porém em relação ao genitor do autor da presente ação.
Além disso, arguiu que não incide ao caso o código do consumidor.
No mérito, sustentou que a infraestrutura portuária impediu o levantamento da aeronave, sendo este o motivo do cancelamento do voo.
Além disso, declarou que ofertou novos voos e que conferiu toda a assistência necessária aos passageiros, como a acomodação em hotel.
Declarou que este fato se enquadra como fortuito externo, o que elide a responsabilidade por qualquer dano.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 131144469).
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação (ID n° 133369425). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR DE CONEXÃO A Latam Airlines Brasil argumenta a existência de conexão entre a presente ação e o processo nº 0816886-32.2023.8.20.5004, também movido pelo genitor do autor, requerendo a reunião das demandas, com fundamento no artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o dispositivo mencionado: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." No entanto, conforme consta nos autos e foi informado pelo autor, o processo nº 0816886-32.2023.8.20.5004 já foi julgado, não havendo mais possibilidade de reunião das ações.
O requisito fundamental para a conexão é a coexistência de duas ou mais ações em trâmite, situação que não se verifica no caso em tela, uma vez que o processo mencionado já transitou em julgado.
Ademais, a demando do autor, que ainda não tem capacidade civil, não pode ser processada no Juizado Especial.
Nesse sentido, a pretensão de conexão formulada pela parte ré não prospera, devendo ser rejeitada em razão da ausência de um dos pressupostos para sua configuração, conforme previsto pelo CPC.
II.2.
MÉRITO Passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois para a solução da controvérsia da ação, faz-se necessário apenas a análise de provas documentais, as quais já foram juntadas nos autos e não comportam nova dilação probatória, nos termos do art. 434 do CPC/15).
Em complemento a isso, deve-se elencar que a verificação de responsabilidade civil por atraso de voo constitui matéria de direito, dispensando a produção de provas em fase instrutória.
Consigna-se a aplicação das normas de Direito do Consumidor ao presente caso, tendo em vista tanto a parte autora quanto a ré se encaixarem nos conceitos de consumidor (teoria finalista) e fornecedor de serviços, respectivamente, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Para dirimir a controvérsia sobre a aplicação do CDC em atraso de voo internacional, o STF julgou o tema 210 de repercussão geral com a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais".
Cita-se o acordão paradigma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Portanto, sendo a pretensão da autora unicamente para indenização de danos extrapatrimoniais em razão do atraso de voo, plenamente cabível a incidência do CDC.
Frisa-se, por oportuno, que este não é o único diploma legal aplicável ao caso.
Em relação aos horários e itinerário do transportador de pessoas, o Código Civil elenca a responsabilização do transportador pelo atraso ou modificação do transporte, cita-se: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Por consectário lógico, essa obrigação decorre do princípio contratual pacta sunt servanda, segundo o qual os direitos e obrigações pactuados devem ser respeitados, constituindo verdadeira lei entre as partes.
No que tange ao transporte aéreo, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, agência reguladora responsável pela fiscalização do transporte aéreo nacional, possui regulamentação sobre atrasos nos horários e desvios de rotas.
A Resolução nº 400 de 2016 estabelece as principais diretrizes para companhias aéreas no caso de atrasos de voos, em específico, o art. 21 elenca que Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Além desse dispositivo normativo, o art. 27 do referido instrumento regulamentar determina a obrigatoriedade da assistência material nos seguintes casos “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta”.
Nessa perspectiva, infere-se que a atividade de transporte aéreo requer o atendimento rigoroso das obrigações estabelecidas entre as partes envolvidas, garantindo a qualidade e a segurança da experiência do passageiro durante todo o processo.
Não foge à atenção deste juízo, no entanto, que o transporte de pessoas é ato complexo, sujeito a fatores externos como chuvas e outros impedimentos aéreos, devendo a um só tempo zelar pela segurança do passageiro, bem como pelo cumprimento tempestivo da obrigação.
Nesse ponto, o Código de Aviação Nacional elenca algumas hipóteses específicas de excludente de responsabilidade civil no caso de atraso de voo, citam-se os dispositivos normativos: Art. 251-A A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (…) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
No caso dos autos, a principal tese de defesa é a verificação de excludente de ilicitude derivada de “falhas na infraestrutura do aeroporto de origem”.
A rigor, após uma análise detida dos instrumentos normativos aplicáveis ao caso, nota-se que não há subsunção deste fato a qualquer hipótese de excludente de ilicitude, devendo tal caso hipótese ser considerada como fortuito interno.
Ora, a falta de infra-estrutura no aeroporto para o qual a aeronave foi desviada, fato recorrente e previsível, não exime a companhia aérea de reparar os danos causados pela manutenção dos passageiros em condições desumanas.
Essa falha deve ser considerada como "fortuito interno", que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade .
Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.
Ou seja, acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela própria companhia transportadora e consequentemente, relacionado com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor.
Nesse sentido, JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DESVIO DE VÔO INTERNACIONAL POR MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS.
ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CONSERVAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM AERONAVE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS.
FALTA DE INFRAESTRUTURA PARA DESEMBARQUE APÓS O POUSO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESCONSIDERADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).
Mas mesmo que fosse possível, em tese, a aplicação da Convenção de Montreal, seria necessário que a Requerida comprovasse que seu país, os Estados Unidos, são igualmente signatários da mesma Convenção Internacional, por força da reciprocidade. 2.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. 3.
Embora a mudança de rota e do aeroporto de destino, por questões meteorológicas, configurem caso fortuito, o mesmo não se pode dizer a respeito da inflição aos passageiros de condições indignas, como falta de informação e provimentos após efetuarem uma viagem de cerca de 09 (nove) horas.
A atitude de descaso, quiçá desprezo, revela o mau trato ao consumidor, com ofensa a própria dignidade humana e seu equilíbrio psicológico. 4.
A falta de infraestrutura no aeroporto para o qual a aeronave foi desviada, que sequer possui serviço de alfândega e imigração, não exime a companhia aérea de reparar os danos causados pela manutenção dos passageiros em condições desumanas.
Essa falha deve ser considerada como "fortuito interno", que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade.
Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação. 5.
Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 7.
Mostra-se excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, mostrando-se imperiosa sua redução a patamar condizente com a situação em concreto. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 867622, 20140110876309ACJ, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 14/04/2015, publicado no DJe: 21/05/2015.) APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo internacional.
Voo cancelado em razão de falta de tripulação.
Atraso ao destino que provocou a perda de compromisso profissional.
Extravio temporário de bagagem por 30 dias.
Sentença de procedência.
Insurgência de ambas as partes.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
Fortuito interno.
Acontecimentos ligados diretamente à organização da atividade explorada pela companhia transportadora e, consequentemente, relacionados com os riscos do negócio por ela praticado, não podendo tal evento ser suportado pelo consumidor.
Ausência de assistência.
Grave falha na prestação dos serviços que reclama a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais (aquisição de itens básicos para mantença no local) e danos morais.
Quantum indenizatório arbitrado em 10 salários-mínimos que não comporta majoração, tampouco redução.
Termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais que devem incidir do evento danoso (s. 43 do STJ).
RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1102961-27.2022.8.26.0100; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024) O cancelamento do voo restou incontroverso, o que o torna presumivelmente verdadeiros, nos termos do art. 341 do CPC.
A controvérsia, no entanto, gira em torno da assistência concedida ou não aos autores, pelo atraso de quase 24 horas. É fundamental o destaque, nesse ponto do entendimento do STJ esculpido na Tese nº 04 da edição nº 164 do informativo Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual “o mero atraso do voo não configura dano moral in re ipsa”.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, a verificação do dano moral repousa sobre a insuficiência do amparo material prestado à autora, já que o atraso, por si só, não é causa para compensação extrapatrimonial, conforme visto acima.
Com efeito, embora a companhia aérea tenha cumprido parcialmente as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC, como o fornecimento de hospedagem e alimentação (ID n° 129886449), tais medidas de assistência não são suficientes para elidir o dever de reparação moral, visto que não solucionam o impacto psicológico sofrido pelo passageiro.
O dano moral não é apenas decorrente do atraso, mas também do tratamento indigno ao passageiro, que se vê desprovido de suas necessidades básicas, especialmente quando suas malas estão inacessíveis durante todo o período de espera e o período de espera dentro da aeronave (uma hora e trinta minutos).
Desse modo, este juízo se alinha com o parecer do Ministério Público, notadamente quanto às jurisprudências citadas na manifestação.
Citam-se as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL DE 24 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA MAJORADA.
Falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
A perda dessa legítima expectativa afronta o Princípio da Confiança e gera o dever de reparar o dano patrimonial e moral causado, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral configurado.
Verba compensatória que se majora para R$ 15.000,00.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00299226420178190203, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).
Assim, reconheço que a companhia aérea, ao não assegurar condições mínimas de dignidade ao autor, deve responder pelos danos morais decorrentes do ocorrido.
O montante indenizatório, por sua vez, deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a finalidade pedagógica da indenização.
Ponderando que a ausência de bens pessoais, incluindo itens de vestuário e higiene, constitui um agravante do transtorno e desconforto já causados pelo atraso -isso significa que o dano moral decorre não apenas do tempo de espera, mas também das condições indignas impostas ao consumidor durante o evento- entendo por bem arbitrar os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor próximo ao adotado pelo juízo da ação de n° nº 0816886-32.2023.8.20.5004.
III - DISPOSITIVO Resolvendo o restante mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15 e na súmula nº 326 do STJ, julgo parcialmente procedente a pretensão exordial, condenando a parte ré a indenizar o autor pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente pelo índice do IPCA a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora com índice percentual equivalente à Taxa Selic menos IPCA, por mês, desde a citação da ré (07/08/24 – ID nº 127888657) (art. 405 do CC/02).
Diante da sucumbência mínima da parte autora (recebeu indenização em quantia inferior ao requerido), condeno a parte ré a pagar as custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e a adimplir honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (24/07/24), haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora com índice percentual equivalente à Taxa Selic menos IPCA ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Intime-se o Ministério Público.
Natal, 24 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0849335-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
E.
G.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JACKSON DENIS PALHARES DE MACEDO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Tendo em vista que o autor do presente processo é incapaz, na forma do art. 3º do Código Civil, intimem-se o Ministério Público a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 8 de outubro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0849335-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): L.
E.
G.
D.
M.
Réu: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 2 de setembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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