TJRN - 0848594-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMARA FRANCIS CORREIA DIAS em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0848594-12.2023.8.20.5001 Partes: Banco Volkswagen S.A. x MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão contra MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS, também qualificado(a), nos moldes do Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora desta última na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Liminar concedida no id 106621737.
A parte ré apresentou contestação ao id 108137677 aduzindo, inicialmente, a inépcia da inicial pela ausência do contrato de financiamento em sua totalidade, além de conexão com processo de revisão das cláusulas do mesmo contrato ora discutido.
Defende, ainda, a necessidade de concessão de liminar de busca e apreensão apenas em casos de extrema urgência.
Narra a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos indevidos no curso normal do contrato, com relação a cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária, serviços de terceiros e seguro, além da capitalização mensal e juros acima da média de mercado.
Réplica ao id 114474804.
O bem foi apreendido ao id 143806765.
Instada a comprovar os requisitos da gratuidade, apresentou o documento de id 150645529. É o que importa relatar.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mister, ainda, o deferimento de justiça gratuita à ré em razão da hipossuficiência financeira comprovada ao id 152924465.
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o autor anexou ao id 105941519 a cédula de crédito atual, decorrente de renegociação entre as partes, a qual contém todas as condições do pacto original, inexistindo prejuízo à análise das matérias de defesa suscitadas na contestação.
Não deve ser reconhecida,
por outro lado, a conexão alegada, uma vez que o processo revisional apontado de nº 0856770-77.2023.8.20.5001 já foi julgado.
Outrossim, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 prevê exige apenas a prova da mora para deferimento da liminar de busca e apreensão, não havendo requisito de urgência, como defendido na defesa.
Meritoriamente, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial (id 99090005), em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Neste cenário, o réu afirma não estar caracterizada a mora em razão da abusividade de várias cláusulas contratuais.
Devo pontificar ser possível, em processo de busca e apreensão, a discussão acerca da suposta abusividade das cláusulas contratuais, mesmo quando suscitado pela parte em sede de contestação.
Esta é a lição da jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. 2.
Recurso especial provido." (REsp 681157/PR, da Quarta Turma do STJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009) (grifo nosso) Nesse passo, defende a demandada a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato por ter sido aplicado em patamar superior à taxa média expedida pelo Banco Central, bem como sua capitalização, cobrança ilegal de tarifas de serviços de terceiro, seguro e comissão de permanência e juros de mora e multa por inadimplência.
Em relação ao juros remuneratórios e capitalização, tais pontos já foram objeto de apreciação judicial, no processo nº 0856770-77.2023.8.20.5001, segundo o qual foi reconhecida a legalidade de ambos, sendo vedada sua rediscussão por estar albergada pela coisa julgada.
Em relação à ilegalidade das tarifas referentes aos serviços de terceiros, devo destacar que por serem contratos acessórios, não possuem o condão de descaracterizar a mora do consumidor em contrato de alienação fiduciária, conforme teses firmadas em sede de Recursos Repetitivos REsp 1.639.259-SP e REsp 1.639.320-SP.
Outrossim, quanto à comissão de permanência e juros de mora e multa por inadimplência, por representar encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, também não descaracterizam a mora.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeitos as preliminares suscitadas na defesa, defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela ré e julgo procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor da suplicante, devendo a credora vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364 do Código Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensas as verbas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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17/08/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0848594-12.2023.8.20.5001 Partes: Banco Volkswagen S.A. x MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id 152924464, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0848594-12.2023.8.20.5001 Partes: Banco Volkswagen S.A. x MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Almeja a parte ré a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute-se contrato de financiamento para compra de veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
Cadastre-se o advogado da ré no PJe, na forma requerida na petição de id. 128852587.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 16:42
Juntada de diligência
-
19/02/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848594-12.2023.8.20.5001 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, considerando que o bem encontra localizado em outra Comarca (ID 129787069), procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para observa o que estabelece o §12, do art. 3°, da Lei n° 13.043/14: " “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).” Devendo, assim, comprovar o que foi requestado na Comarca de Santo Antônio/RN em 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 01 de setembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
26/09/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848594-12.2023.8.20.5001 AUTOR: Banco Volkswagen S.A.
REU: MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, considerando que o bem encontra localizado em outra Comarca (ID 129787069), procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para observa o que estabelece o §12, do art. 3°, da Lei n° 13.043/14: " “§ 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).” Devendo, assim, comprovar o que foi requestado na Comarca de Santo Antônio/RN em 30 (trinta) dias.
Natal/RN, 01 de setembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 04:46
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:12
Juntada de diligência
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Outras Decisões
-
02/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 11:00
Juntada de diligência
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:37
Juntada de custas
-
28/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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