TJRN - 0804499-33.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0804499-33.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA PARELHAS APELADO: NILSON FERNANDES DA SILVA NETO, CRISTIANE KELLY DA SILVA, ELANIO PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de ID 162602622 por suas próprias razões.
Expeça-se ofício ao Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, esclareça a respeito de um aparelho celular REDMI 13, de cor verde claro, pertencente a IRAPUANA FERNANDA, apreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão vinculado aos presentes autos.
Indefiro momentaneamente o requerimento de ID 162117619, uma vez que não consta do dito requerimento comprovação de que os constituintes foram devidamente notificados acerca da renúncia.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 07:31
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PARA FALAR COM RELAÇÃO AO PEDIDO D IRAPUANA, CONSIDERADO AS RESPOSTAS RETRO -
14/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 06:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804499-33.2024.8.20.5300 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, DIANTE DA RESPOSTA RETRO, À PARTE AUTORA PARA FALAR EM 05 DIAS.
Comarca de Parelhas/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
28/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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22/07/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:11
Juntada de diligência
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21/07/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:01
Juntada de Ofício
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18/07/2025 14:52
Outras Decisões
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17/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:50
Outras Decisões
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08/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/06/2025 13:13
Juntada de despacho
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07/03/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ELANIO PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ELANIO PEREIRA DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 21:53
Juntada de diligência
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13/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:01
Juntada de diligência
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13/02/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de ELANIO PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:21
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELANIO PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:37
Juntada de diligência
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29/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:06
Juntada de diligência
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28/01/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 14:01
Juntada de diligência
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0804499-33.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA PARELHAS REU: NILSON FERNANDES DA SILVA NETO, CRISTIANE KELLY DA SILVA, ELANIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MPRN em face de Nilson Fernandes da Silva Neto, Cristiane Kelly da Silva e Elânio Pereira de Souza, partes já qualificadas nos autos, na qual o Ministério Público imputa aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, todos da Lei nº11.343/2006.
Narra o órgão acusador, em resumo, que no dia 17 de agosto de 2024, por volta das 16h30, no interior de sua residência, situada na Rua Ana Macedo Bezerra, s/n, ao lado da casa de nº 202, bairro Cruz do Monte, nesta cidade de Parelhas, Nilson Fernandes da Silva, Elânio Pereira de Souza e Cristiane Kelly da Silva guardavam e tinham em depósito para posterior venda 100 (cem) porções de maconha, com massa total líquida de 201,90g (duzentos e um gramas e noventa centigramas) e 2 (duas) pedras de crack, massa total líquida de 102,35g (cento e dois gramas e trinta e cinco centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, assinala o Órgão Ministerial que os denunciados foram surpreendidos com apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, 1 (uma) caixa de lâminas de barbear da marca Gilette, e a quantia de R$ 7.110,50 (sete mil cento e dez reais e cinquenta centavos).
Vieram inclusas as peças lavradas na esfera extrajudicial.
Decisão recebendo a denúncia (Id 119981032 – págs. 61/63).
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Ids 134840294 e 136894389).
Decisão proferida ao Id 136925489, mantendo o recebimento da denúncia e determinando o aprazamento de audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada aos 18/12/2024, ocasião na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como foram interrogados os réus (Id 138398358).
Na ocasião, o MPRN e a defesa de Cristiane Kelly da Silva Neto ofertaram alegações finais orais.
Em suas alegações finais orais, o MPRN pugnou pela condenação dos acusados nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, e pugnou pela absolvição dos réus em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Ainda, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão em relação a Elânio Pereira de Souza (Id 138398358).
Em suas alegações finais orais, a defesa de Cristiane Kelly da Silva requereu a sua absolvição em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, e sua absolvição em relação ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por ausência de provas.
Em suas alegações finais por memoriais, a defesa dos acusados Nilson Fernandes da Silva Neto e Elânio Pereira da Silva requereu a absolvição dos acusados.
Subsidiariamente, requereu sejam aplicadas todas as atenuantes cabíveis e direito de recorrer em liberdade (Id 140937267). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a – DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Como cediço, o MP é titular da ação penal pública (CF, art. 129, I).
Outrossim, o direito brasileiro mormente após entrada em vigor do Pacote Anticrime, adota o sistema acusatório, de forma que as funções de investigar, processar e julgar são atribuídas a atores distintos.
Segundo entendimento do STJ, não cabe ao Juiz condenar sem pedido expresso do titular da ação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. […] 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) A 1ª Turma Recursal do TJRN também já se manifestou nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI DE DROGAS.
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/11.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO, ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM OBEDIÊNCIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA.
BUSCA VEICULAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PROVA ILÍCITA.
NULIDADE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CRIMINAL, 0800842-37.2021.8.20.5123, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Na espécie, inexiste pedido condenatório nas alegações finais referente ao crime em epígrafe, logo compartilho do entendimento que não cabe ao Juiz condenar os réus de ofício neste particular. b – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 Inicialmente, vejamos o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Na doutrina, o Professor Renato Brasileiro leciona que: Os crimes de tráfico de drogas previstos no art. 33 da Lei de Drogas são punidos exclusivamente a título de dolo, ou seja, deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais constantes do art. 33, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Os verbos “prescrever” e “ministrar” constantes do art. 33 também são utilizados no art. 38 da Lei de Drogas, diferenciando-se pelo fato que esta figura delituosa pode ser praticada apenas culposamente.
Apesar de a expressão “tráfico de drogas” estar relacionada à ideia de mercancia e lucro, fato é que a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar um dos 18 (dezoito) verbos constantes do art. 33.
A propósito, ambas Turmas Criminais do STJ têm precedentes no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de qualquer um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Portanto, diversamente do crime do art. 28 da Lei de Drogas, que se caracteriza pela presença do especial fim de agir de o agente trazer a droga consigo para consumo pessoal, sendo considerado, pois, tipo incongruente (ou congruente assimétrico), os crimes de tráfico de drogas são espécies de crimes congruentes, vez que há uma perfeita adequação entre os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, isto é, são infrações desprovidas de qualquer outro elemento subjetivo – o chamado dolo específico da doutrina tradicional (ou especial fim de agir).[1] Feitas essas breves considerações, passo a analisar o caso concreto.
A materialidade está comprovada, ante o Auto de Exibição e Apreensão de Id 131249889 - Pág. 44, que indica que foram apreendidos, na residência que era frequentada pelos acusados, R$ 7.110,50 (sete mil, cento e dez reais e cinquenta centavos) em espécie, lâmina de barbear (Gillete), 100 (cem) porções de maconha, e 02 (duas) pedras de crack.
Outrossim, consta Auto de Constatação Preliminar que consta no Id 119981031 - Pág. 45/46, restando constatado que as 100 porções de drogas encontradas era maconha e as 02 porções de droga encontradas era crack.
Consta, ainda, Laudos de Exame Químico-Toxicológico anexados aos autos sob os Id 129824048 e 129824051.
A autoria, por sua vez, também restou comprovada e recai sobre o acusado.
Vejamos.
Primeiro, entendo ser imperioso destacar que, em Juízo, a testemunha PM/RN Luana Wanessa Cândido Maria disse que lembra do dia da operação, e tinham duas casas vizinhas.
Disse que entrou na sem-número, que era vizinha à 202.
Disse que quando chegaram, a viatura parou de frente e pediram para entrar, mas estava fechado.
Disse que demorou um pouquinho para abrirem, e nesse momento, na porta estava a testemunha e o Sargento J Carlos, e este viu na hora que um correu, e disse “não corra não”.
Disse que quando abriram, entrou na casa, que estava Elânio, e o Sargento foi entrar na vizinha, que estava abandonada e não tinha móveis.
Disse que nesse momento, ele entrou e achou a quantidade de drogas maior numa bolsa.
Disse que, posteriormente, durante a busca na casa, encontraram uma pedra de crack em tamanho razoável, uma outra menor, e uns quadradinhos de maconha.
Disse que o Sargento J Carlos achou a bolsa com as porções divididas de maconha, e depois se reuniram para ver o que tinham pegado.
Disse que até então, achavam somente aquelas cinco pessoas, a casa, mas nas filmagens verificaram que tinham mais duas, que fugiram.
Disse que foi feita a busca na casa e revista pessoal em Cristiane, onde foi encontrada uma grande quantidade de dinheiro.
Disse que a busca pessoal quem fez foi a SD Lívia.
Disse que na Fernanda, foi encontrado um cartão, no nome dela, e um valor menor, que era dela, ela havia retirado do banco.
Disse que o dinheiro grande encontrado com Cristiane foi encontrado na calcinha, amarrado com liga.
Disse que ela não disse a origem do dinheiro.
Disse que na bolsa encontrada no muro da casa vizinha, havia várias quadradinhos de droga, embaladas em papel alumínio, do tipo maconha, mais de noventa.
Disse que tinham informações de que essa casa, a sem número, era usada para venda por Nilson e Elânio, e a vizinha também era usada por eles para venda, da irmã de Elânio.
Disse que tinham móveis na casa, e um fogão bem velho, como se não fosse usado, bem enferrujado.
Disse que tinha armário e roupa, além de colchão nos quartos da casa.
Disse que não entrou na casa vizinha, de nº 202.
Disse que no relatório que fizeram, tem muitas imagens e vídeos de pessoas que chegam e saem.
Disse que Cristiane, até então, não conhecia, e não estava no relatório da inteligência, e Nilson e Elânio tinham informações de que eles usavam essa casa para vender drogas.
Disse que não sabe se Cristiane não apareceu nas filmagens do relatório.
Disse que tem imagens de Elânio e Nilson no relatório.
Primeiro, entendo ser imperioso destacar que, em Juízo, a testemunha PM/RN Cintia Lívia de Medeiros disse que seu alvo era a casa 202.
Disse que lá tinha a quantidade em dinheiro, cerca de R$ 7.000 e pouco.
Disse que fez a revista em Cristiane.
Disse que foi encontrada droga na casa vizinha, não na casa alvo da equipe da declarante.
Disse que tinham substâncias análogas tanto á cocaína quanto à maconha.
Disse que não recorda se as substâncias estavam fracionadas.
Disse que Cristiane estava no loca, mas não sabe dizer se ela estava nas investigações anteriores.
A declarante Irapuana Fernanda da Silva, ouvida em Juízo, disse que estava no momento da operação nas casas.
Disse que era uma galega no momento que entrou.
Disse que estava fumando maconha lá dentro com Elânio e Nilson.
Disse que não sabe dizer se lá é um ponto de venda de drogas.
Disse que Cristiane estava fumando lá também.
Disse que na casa Jhonyelison também estava, além dos já citados.
Disse que ia na casa para fumar.
Disse que não estava ciente de que tinha essas outras drogas lá.
Disse que trabalhava na prefeitura, na secretaria de assistência, como ASG.
Disse que Cristiane, no momento, está parada sem trabalhar.
Disse que não sabe a ocupação de Nilson e de Elânio.
Disse que Cristiane é só usuária.
O declarante Jhonyelison de Souza, em Juízo, disse que estava na casa no momento da operação, estava fumando.
Disse que não comprou a droga com eles, era um fininho, estava bolado já na casa.
Disse que não sabia que lá dentro tinha aquela quantidade de droga.
Disse que compra numa retífica de motor, com carteira assinada.
Disse que não sabe quem mora na casa, e nem a ocupação de Nilson e de Elânio.
Disse que no momento só eles estavam na casa consumindo drogas.
Disse que só sabia que lá tinha drogas quando a polícia chegou.
Disse que mora duas ruas depois da casa.
Disse que essa casa foi revistada pela PM Luana.
Disse que não lembra se foi encontrado valor com Luana.
Disse que Cristiane era só usuária.
A acusada Cristiane Kelly da Silva, em seu interrogatório, disse que nessa casa da operação, foi apenas fumar.
Disse que ficou nervosa na hora e escondeu o dinheiro por vontade própria.
Disse que estava usando apenas maconha na hora.
O acusado Elânio Pereira de Souza, por ocasião de seu interrogatório, disse que sua casa era de nº 198.
Disse que as drogas encontradas eram de sua propriedade adquiridas com a troca de um veículo seu.
Disse que não mandou Cristiane esconder o dinheiro, o dinheiro estava na perna dela.
O acusado Nilson Fernandes da Silva Neto, durante o seu interrogatório, disse que estava na casa da operação apenas para usar drogas, e que foi lá fumar apenas um baseado.
Ademais, saliento que a variedade das drogas e a forma como estavam acondicionadas, bem assim as circunstâncias em que foram encontradas, fracionadas e acondicionadas em papel alumínio, sem olvidar da lâmina de barbear e a alta quantia em dinheiro em espécie encontrada, não se coadunam com a eventual figura do usuário.
Mister se faz ressaltar que a polícia já vinha investigando dois dos acusados há algum tempo e tinha ciência que além de exercer, junto com comparsas, o tráfico em sua residência, também mantinha outra casa para o depósito da droga.
Assim sendo, a medida de rigor é a condenação dos acusados nas penas advindas pela violação do art. 33 da Lei de Drogas.
Nessa linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA RESTRITA À EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO FLAGRANTE FORJADO.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO PREENCHE OS BENEFÍCIOS DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE COMPROVAM QUE O APELANTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES DO STJ.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
INVIÁVEL O DEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJRN.
Câmara Criminal.
Apelação Criminal n° 2020.000284-8.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Julgamento: 28/04/2020 - grifos acrescidos).
Por fim, no tocante ao pedido de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, formulado pela defesa, como se sabe, não há uma quantia definida em lei sobre o que é pequena quantidade de drogas que seria destinada precipuamente para consumo pessoal.
Entretanto, tomo por base o entendimento esposado pelo Excelentíssimo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Habeas Corpus n° 144.716 / SP.
Neste, o Ministro Celso de Mello lembra do entendimento que é utilizado, desde o ano 2000, pelo Supremo Tribunal de Justiça, órgão máximo da cúpula do judiciário português, o qual entende que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária de cocaína seria, respectivamente, 0,2 g (zero vírgula duas gramas).
Transcrevo passagem da decisão lavrada pelo Ilustre Ministro do E.
STF: (...) É importante acentuar, em face do que prescreve referido preceito normativo, que o Poder Judiciário português definiu, para efeito da regra em questão, que a quantidade para consumo médio individual para um período de dez dias equivale a 2 gramas (se se tratar de cocaína) ou a 25 gramas (se se cuidar de maconha).
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel.
VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. (STF.
HC nº 144.176/SP.
Rel.
Min.
Celso de Mello.
Julgado em 16/10/2017 – grifos acrescidos).
Desta feita, e pelo exposto, a medida impositiva que se impõe é a condenação dos três acusados, nos termos da inicial acusatória. c – DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO Em relação à figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, vejamos a previsão legal: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” Renato Brasileiro Lima aduz que a causa de diminuição de pena em comento tem origem em questões de política criminal, consistindo num favor legislativo ao pequeno traficante, “ainda não envolvido com maior profundidade com o mundo criminoso” (“Legislação Criminal Especial Comentada”, 3ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2015).
Ainda, em relação à citada causa de diminuição de pena, o STF já decidiu o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICAÇÃO.
TRANSPORTE DE DROGA.
EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA.
ATUAÇÃO DA AGENTE SEM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1.
A não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
Nesse juízo, não se pode ignorar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de modo eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, razão pela qual, evidentemente, não estaria apto a usufruir do referido benefício. (...). 4.
Ordem concedida. (STF.
Habeas Corpus nº 131795, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016 – grifos acrescidos).
Na espécie, verifico que os acusados, com exceção de Elânio Pereira de Souza (que possui execução de pena por condenação definitiva em relação ao delito previsto no art. crime tipificado no art. 157, §2, I e II, do CP), são primários, de fato.
Contudo, não preenchem os requisitos objetivos para a aplicação da causa de diminuição da pena, uma vez que a lista de antecedentes criminais que ostentam é longa, sobretudo em relação a delitos previstos na Lei de nº 11.343/06, os quais demonstram o envolvimento habitual dos acusados no reiterado comércio ilícito de drogas.
Assim, entendo que os acusados não fazem jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR as pessoas de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO, CRISTIANE KELLY DA SILVA e ELÂNIO PEREIRA DE SOUZA nas penas advindas pela violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e ABSOLVÊ-LOS das acusação referente ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
IV – APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena nos termos do art. 59 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06.
A pena de multa será fixada somente após calculada a pena privativa de liberdade e na mesma proporção desta.
NILSON FERNANDES DA SILVA NETO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: ausentes; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante a vasta quantidade de droga apreendida, sem olvidar do alto poder de vício inerente à cocaína/crack.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido uma delas negativamente valorada, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), aumento a pena em 1/8[3] e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 563 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Outrossim, o acusado ostenta circunstância judicial desfavorável, autorizando a imposição do regime prisional inicial mais gravoso.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto.
No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022 – grifos acrescidos).
Assim, fixo regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o tempo de pena em relação à condenação advinda da violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo prejudicada a concessão desse benefício nesse particular.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos, sem olvidar da reincidência específica do acusado.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior.
E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos).
Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA, até ulterior decisão judicial.
CRISTIANE KELLY DA SILVA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: ausentes; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante a vasta quantidade de droga apreendida, sem olvidar do alto poder de vício inerente à cocaína/crack.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido uma delas negativamente valorada, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), aumento a pena em 1/8[4] e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Não há.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 563 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Outrossim, o acusado ostenta circunstância judicial desfavorável, autorizando a imposição do regime prisional inicial mais gravoso.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto.
No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022 – grifos acrescidos).
Assim, fixo regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o tempo de pena em relação à condenação advinda da violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo prejudicada a concessão desse benefício nesse particular.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos, sem olvidar da reincidência específica do acusado.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior.
E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos).
Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA da acusada, CONVERTIDA em prisão domiciliar c/c monitoração eletrônica, nos moldes do art. 319, inciso IX do Código de Processo Penal, até ulterior decisão judicial.
ELÂNIO PEREIRA DE SOUZA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: até seriam desfavoráveis, contudo, deixo para utilizar a condenação definitiva do acusado na fase própria; Conduta social: não há elementos suficientes para valoração; Personalidade: não há elementos suficientes para valoração; Motivos: o lucro, normal à espécie; Circunstâncias do crime: normal ao delito; Consequências do crime: minoradas, ante a apreensão das drogas; Comportamento da vítima: é a sociedade, não havendo que se falar em comportamento da vítima; Quantidade e natureza da droga: desfavorável, ante a vasta quantidade de droga apreendida, sem olvidar do alto poder de vício inerente à cocaína/crack.
Tomando como parâmetros as circunstâncias acima observadas, tendo sido uma delas negativamente valorada, bem como os limites legais (de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa), aumento a pena em 1/8[5] e fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Assim, ante a possibilidade de compensação entre ambas (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022), mantenho a pena inalterada.
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA E DIMINUIÇÃO DE PENA Não há.
PENA FINAL Assim, a pena final, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 563 dias-multa, à razão de 1/30, ante o estado hipossuficiência da parte requerida.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, deve-se observar, já na sentença, a detração (art. 387, § 2º, do CPP).
Verifico que o tempo que a parte ré esteve presa em nada afeta o regime aplicável na espécie.
Outrossim, o acusado ostenta circunstância judicial desfavorável, autorizando a imposição do regime prisional inicial mais gravoso.
Nessa linha: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP).
PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO.
PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MAUS ANTECEDENTES.
REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.
Precedentes. 2.
No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto.
No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 684215 SC 2021/0244123-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022 – grifos acrescidos).
Assim, fixo regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do CPB.
A despeito disso, o tempo de prisão cautelar será considerado quando da execução da pena, nos termos do art. 42 do Código Penal: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.” DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA (LEI 9.714/98) Incabível, pelo teor do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, que diz: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o tempo de pena em relação à condenação advinda da violação ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo prejudicada a concessão desse benefício nesse particular.
DO ESTADO DE LIBERDADE Nos termos do art. 387, §1º do CPP, passo a me manifestar expressamente quanto à necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Na espécie, verifico que o réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado.
Ademais, verifico persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva antes decretada, em especial a garantia da ordem pública vulnerada pela periculosidade do delito praticado, o que se evidencia pelas circunstâncias específicas dos fatos, sem olvidar da reincidência específica do acusado.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. 1.
Reveste-se de legalidade a prisão cautelar quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tal como ocorre na espécie, em que a prisão preventiva do réu foi mantida, com esteio em fundamento idôneo, consubstanciado na reiteração delitiva do recorrente. 2.
Quanto à incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto imposto, a jurisprudência desta Corte superior entende que "[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre in casu".
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 174808 RS 2022/0402279-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 129, § 9.º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
ART. 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM AS REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO PELA SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
FALTA DE FUNDAMENTO E EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO.
MATÉRIAS SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Fixou-se o regime inicial semiaberto devido a reincidência do Agravante, o que constitui fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, do Código Penal, e da Súmula n. 269 desta Corte Superior.
E considerando que o regime prisional foi fixado com fundamento na reincidência, é inaplicável o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois a detração especial ali prevista para fins de escolha do regime prisional inicial não se confunde com a progressão de regime, que será oportunamente avaliada pelo Juízo das Execuções. 2.
Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, mormente quando compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime, providência determinada pela sentença condenatória. 3.
No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso.
Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou as teses de falta de fundamentação e excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022 – grifos acrescidos).
Assim sendo, pelo que, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, MANTENHO A PRISÃO DO PREVENTIVA, até ulterior decisão judicial.
V – DOS BENS APREENDIDOS Transitada em julgado a sentença, determino a destruição de eventuais drogas e materiais usados para seu fracionamento, acondicionamento e pesagem.
Ainda, determino a utilização de eventuais valores apreendidos para fins de pagamento das custas e da pena de multa (CPP, art. 336).
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Concedo à acusada Cristian Kelly da Silva a gratuidade judicial.
Não há que se falar em valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, a teor do art. 387, IV do CPP, pois não houve dano patrimonial ou moral comprovado nos autos, além de inexistir pedido nesse sentido.
P.
R.
I.
Intime-se por edital se for necessário.
Com o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Registre-se no sistema do TRE a condenação, para os efeitos do art. 15, inciso III da CF; c) Expeça-se a pertinente guia de execução; d) Intime-se a parte acusada para pagar, em 10 dias, o valor da pena multa.
Em caso de não pagamento, certifique-se o valor atualizado e dê-se vista ao MP. e) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] BRASILEIRO, Renato.
Legislação criminal especial comentada.
Volume único. 8. ed. rev., atual e ampl.
Salvador: JusPODVIM, 2020. p. 1.056-1.057. [2] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). [3] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). [4] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). [5] 6.
Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). -
27/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2025 06:53
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 10:11
Mantida a prisão preventiva
-
21/01/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:23
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/12/2024 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 12:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
14/12/2024 01:47
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:06
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de NILSON FERNANDES DA SILVA NETO em 10/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 18:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:25
Juntada de diligência
-
06/12/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:53
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
04/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
04/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
04/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
03/12/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 19:09
Juntada de diligência
-
27/11/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 20:09
Juntada de diligência
-
27/11/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:06
Juntada de diligência
-
27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:00
Juntada de diligência
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA, ADVOGADA DE DEFESA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 18/12/2024, as 10:30 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d -
25/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:15
Audiência Instrução designada para 18/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
25/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/11/2024 09:18
Outras Decisões
-
25/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 01:33
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:55
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804499-33.2024.8.20.5300 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA DENUNCIADA CRISTIANE KELLY DA SILVA CONSTANTE NO ID 134594459, REMETO OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
Comarca de Parelhas/RN, 29 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
29/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 09:04
Juntada de diligência
-
22/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804499-33.2024.8.20.5300 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, considerando as alegações constantes das certidões dos OJs, publico à advogada mencionada para falar sobre a veracidade das informações prestadas.
Em sendo positivas, que se apresente as defesas do prazo legal.
Comarca de Parelhas/RN, 18 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
18/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:16
Juntada de diligência
-
16/10/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:51
Juntada de diligência
-
16/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 13:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2024 13:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2024 09:01
Recebida a denúncia contra NILSON FERNANDES DA SILVA NETO, CRISTIANE KELLY DA SILVA, ELANIO PEREIRA DE SOUZA
-
15/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:21
Decorrido prazo de CRISTIANE KELLY DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:40
Juntada de diligência
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:03
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
20/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2024 19:42
Audiência Custódia realizada para 18/08/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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18/08/2024 19:42
Concedida a prisão domiciliar a CRISTIANE KELLY DA SILVA
-
18/08/2024 19:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/08/2024 19:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2024 15:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
18/08/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de nascimento
-
18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:48
Juntada de Petição de procuração
-
18/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 11:51
Audiência Custódia designada para 18/08/2024 15:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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18/08/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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18/08/2024 06:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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