TJRN - 0804499-33.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804499-33.2024.8.20.5300 Polo ativo CRISTIANE KELLY DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804499-33.2024.8.20.5300 Apelante: Cristiane Kelly da Silva Def.
Público: Dr.
Heitor Eduardo Cabral Bezerra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A AUTORIA ATRIBUÍDA À APELANTE.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE NÃO DEMONSTRARAM A ATUAÇÃO DA APELANTE NA COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS.
CONFISSÃO DO CORRÉU QUANTO À PROPRIEDADE DO DINHEIRO APREENDIDO COM A RECORRENTE.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, absolvendo a ré Cristiane Kelly da Silva da prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Cristiane Kelly da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, ID. 29762667, que, na Ação Penal n. 0804499-33.2024.8.20.5300, a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado, além do pagamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 29762684, a recorrente pediu a absolvição do crime de tráfico de drogas, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, a desclassificação das condutas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29762702. 4.
Em parecer, ID. 29925381, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 7.
A apelante requer a absolvição do crime de tráfico de drogas.
Para tanto, argumenta que as drogas apreendidas não lhe pertenciam e que somente foi condenada por ter consigo uma quantia, ausente qualquer prova testemunhal de que a ligasse à traficância. 8.
Segundo a denúncia, ID. 29762591, no dia 17 de agosto de 2024, por volta das 16h30, no interior de sua residência, situada na Rua Ana Macedo Bezerra, s/n, ao lado da casa de nº 202, bairro Cruz do Monte, na cidade de Parelhas, Nilson Fernandes da Silva, Elânio Pereira de Souza e Cristiane Kelly da Silva guardavam e tinham em depósito para posterior venda 100 (cem) porções de maconha, com massa total líquida de 201,90g (duzentos e um gramas e noventa centigramas) e 2 (duas) pedras de crack, massa total líquida de 102,35g (cento e dois gramas e trinta e cinco centigramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 9.
Segue narrando que, os acusados também teriam sido surpreendidos com apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, 1 (uma) caixa de lâminas de barbear da marca Gilette e a quantia de R$ 7.110,50 (sete mil cento e dez reais e cinquenta centavos). 10.
Diz, ainda, que no dia e hora do fato, 4 (quatro) equipes da Polícia Militar se dirigiram à Rua Ana Macedo no intuito de cumprir ordem judicial constante no mandado de busca e apreensão expedido no processo nº 0801468-51.2024.8.20.5123.
As investigações teriam revelado a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico nos endereços objeto das buscas. 11.
Durante a operação, foi possível identificar alguns dos indivíduos que se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo eles os acusados Elânio Pereira de Souza, Nilson Fernandes da Silva Neto, bem como Esdras Esron. 12.
Naquela oportunidade, foi feita busca pessoal na apelante, tendo sido encontrado escondido em suas vestes a soma de R$ 6.954,00 (seis mil novecentos e cinquenta e quatro reais), a qual, questionada sobre a origem do dinheiro, permaneceu calada. 13.
Embora a materialidade do tráfico tenha sido fartamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 29762580 p. 44, bem assim por meio do Laudo de Exame Químico-Toxicológico, ID. 29762577, e da prova oral, notadamente os relatos das testemunhas policiais, tenho que não há como atribuir à apelante a autoria. 14.
A testemunha policial militar Luana Wanessa Cândido Maria, ouvida em juízo, confirmou que atuou na operação policial.
Disse que sua equipe foi responsável por realizar as buscas no imóvel onde a apelante foi encontrada.
Confirmou que as drogas foram encontradas dentro de uma bolsa dispensada por alguém que estava no interior do imóvel, porém, não soube indicar quem o teria feito.
Sobre a busca pessoal na acusada, disse que não foi a responsável pela execução, mas confirmou ter sido encontrada uma quantia de dinheiro em suas vestes.
Por fim, disse que a operação foi fruto de um trabalho investigativo que apontava os corréus Nilson e Elânio como atuantes no tráfico de drogas naquela localidade, mas que não se recordava da pessoa de Cristiane, conhecendo-a apenas nas buscas. 15.
Por sua vez, a testemunha policial militar Cintia Livia de Medeiros, também ouvida em juízo, disse que foi responsável pela busca pessoal na apelante, tendo encontrado dentro de suas vestes significativa quantia em dinheiro, mas não soube declinar a quem pertencia o dinheiro.
Disse, ainda, que atua na cidade de Caicó/RN e não tinha qualquer outra informação sobre Cristiane. 16.
A declarante Irapuana Fernanda da Silva e a testemunha Jhonyelison de Souza disseram que estavam presentes no interior da casa em que a acusada foi encontrada e confirmaram que estavam no local apenas para consumir drogas, bem assim que a apelante também era usuária de drogas. 17.
O réu Elânio Pereira de Souza assumiu ser o responsável pelo imóvel onde foi preso, bem como ser o proprietário do dinheiro encontrado com Cristiane.
Disse que ela não traficava e que estavam “brincando” com o dinheiro quando a polícia chegou ao local.
Por fim, disse que conseguiu a quantia apostando no jogo do bicho. 18.
Apesar de ter sido encontrada na posse de quantia de dinheiro incompatível com a condição de desempregada, certo é que, para além dessa apreensão, nenhuma outra prova foi produzida no sentido de respaldar a imputação da prática do tráfico de drogas. 19.
Consta do feito o relatório policial militar que alegadamente teria dado suporte à representação pelas buscas no imóvel, ID. 29761533 p. 50-74.
Contudo, a ré Cristiane Kelly em nenhum momento é mencionada como suspeita, sequer existe menção ao seu nome. 20.
Em arremate, as testemunhas policiais ouvidas em juízo negaram ter conhecimento de que a acusada atuasse na comercialização de drogas. 21.
Tudo isso, atrelado à confissão do acusado Elânio quanto à propriedade do dinheiro encontrado com a ré e associado à negativa de autoria da própria apelante junto à autoridade judicial me levam à dúvida insuperável quanto à sua participação no crime que lhe é imputado. 22.
Acresce que as drogas apreendidas foram arremessadas pela janela do imóvel onde a apelante foi encontrada, mas nenhum dos envolvidos assumiu a propriedade dos entorpecentes.
Assim, ausente comprovação de que a apelante é a responsável pelo imóvel, também não há como atribuir-lhe a propriedade do material entorpecente apreendido. 23.
Não se trata aqui de afirmar, com certeza, de que a recorrente não praticou o crime de tráfico, mas sim, de não ser possível ratificar a sentença em razão da fragilidade das provas colhidas, pois, não se pode negar à apelante o benefício da dúvida. 24.
Presente, portanto, a dúvida acerca da autoria, é forçosa a absolvição da apelante quanto à prática do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante a ausência de provas contundentes da traficância. 25.
Acolhida a pretensão absolutória, resta prejudicado o pleito subsidiário.
CONCLUSÃO. 26.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento, absolvendo a ré Cristiane Kelly da Silva da prática do crime de tráfico de drogas. 27. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804499-33.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
21/04/2025 22:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Juntada de termo
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13/03/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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