TJRN - 0822726-42.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/11/2024 14:40
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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25/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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25/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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25/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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15/05/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822726-42.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822726-42.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL movida por OTACILA DANTAS DE MEDEIROS COSTA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificados, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 111656244), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 111656244, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados no ID nº 112728887, observando a conta indicada pela parte autora na petição de ID nº 114840799.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:11
Homologada a Transação
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11/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:09
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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27/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822726-42.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por OTACILA DANTAS DE MEDEIROS COSTA, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte autora que ao consultar seu histórico de crédito bancário descobriu a existência de um contrato de empréstimo em sua aposentadoria, registrado sob o nº 635887828, de 84 parcelas no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais), cada.
Aduz não ter contratado referido empréstimo.
Por fim, requer: a) a cessação dos descontos indevidos efetuados na sua conta bancária e que seja declarada nula e inexistente a cobrança; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente e c) indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação em ID nº 92964673, aduzindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida ante a falta de pré questionamento do contrato nos canais administrativos do banco.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência do pleito.
Intimados para especificarem provas, a parte autora quedou-se inerte, enquanto o réu pugnou pela designação de audiência de instrução, visando a prestação de depoimento pessoal da parte autora, bem como expedição de ofício ao Banco BRB, para confirmação de titularidade da conta bancária - agência 357-0 e conta nº 357169166-2 - e recebimento do crédito contratado. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art.357 do CPC.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além de possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, vide da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: (a) Existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; (b) Existência de depósito do crédito relativo ao empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS III.I Da expedição de ofício Oficie-se o banco indicado pelo requerido – Banco BRB, agência 357-0 e conta nº 357169166-2 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, remeta a este juízo toda a documentação apresentada pelo titular da conta, inclusive cartão de autógrafos, referente à abertura da conta de titularidade de OTACILA DANTAS DE MEDEIROS COSTA, bem como extrato da referida conta no período de 01/04/2022 a 01/07/2022, para identificação de valor creditado, concernente ao contrato questionado.
A secretaria judiciária deverá consignar no ofício todas as informações pessoais disponíveis nos autos a respeito do autor, inclusive CPF.
III.II Da designação de audiência de instrução Designo audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizado após juntada dos documentos requisitados mediante o ofício retro.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05(cinco) dias, facultando-se às partes e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Consoante disposto no § 1º, do art. 437, do CPC, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito desta decisão, vindo os autos conclusos em seguida.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:53
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0822726-42.2022.8.20.5106 Parte autora: OTACILIA DANTAS DE MEDEIROS COSTA Advogado do(a) AUTOR: MORONI LINHARES MATOSO - RN0009389A Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de junho de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
04/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:51
Juntada de termo
-
14/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:27
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:32
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
24/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 11:02
Juntada de termo
-
28/01/2023 00:33
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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19/12/2022 12:49
Audiência conciliação realizada para 14/12/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/12/2022 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2022 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/12/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 21:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 21:18
Audiência conciliação designada para 14/12/2022 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2022 21:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:08
Juntada de Ofício
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21/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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