TJRN - 0800381-46.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800381-46.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO em face do executado BANCO BRADESCO S/A. todos já qualificados.
Espontaneamente o executado depositou nos autos o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160015811 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160020547.
Alvarás pagos integralmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, espontaneamente o executado depositou o valor que entende devido a título da obrigação de pagar (ver ID nº 160015811 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 160020547, requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Os alvarás foram expedidos e pagos integralmente, conforme certidão de ID nº 162042118.
Logo, cumpridas as obrigações, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC, declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-46.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que condenou a parte embargante ao pagamento de danos morais, mas deixou de fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores arbitrados a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 4.O acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, exceto quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, configurando omissão. 5.A Súmula 362 do STJ dispõe que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 6.A Súmula 54 do STJ estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência adicional citada no documento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26959157), que, por maioria de votos, julgou provido o apelo interposto pela parte autora.
Em suas razões de ID 27084447, aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
A parte embargada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 29482363.
Por fim, pugna para que seja sanada a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão no julgado no que diz respeito a fixação da correção monetária e dos juros de mora.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que, de fato, o acórdão impugnado apresenta omissão passível de correção na presente via, tendo em vista que o julgado condenou a parte embargante ao pagamento de danos morais, porém, deixou de fixar o termo inicial da correção monetário e os juros de mora.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, porém com relação a fixação dos juros de mora e da correção monetária, existe omissão nesse ponto.
Compulsando-se os autos, merece respaldo as alegações do embargante, visto a ocorrência da omissão com relação a fixação dos juros de mora e da correção monetária Desta feita, merece reparo o acórdão proferido por esta relatoria, devendo os juros de mora serem fixados conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e a correção monetária na forma da Súmula 362 do STJ.
Vejamos o que dispõe as citadas Súmulas: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, complementando o acórdão de ID 26959157 para determinar que nos valores arbitrados a títulos de danos morais, sejam fixados a correção monetária, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, de acordo com Súmula 54 do referido Tribunal É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-46.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800381-46.2024.8.20.5160.
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27084447), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800381-46.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VALIDADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA PARTE DEMANDADA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO, em face de sentença proferida no ID 25886360, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou improcedentes os pedidos autorais.
No mesmo dispositivo, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 25886360, a parte apelante afirma que o banco está cobrando tarifas denominadas de “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, sem que tenha havido a devida contratação.
Afirma que “A PARTE RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA, OBJETO DA PRESENTE LIDE”.
Explica sobre a necessária fixação dos danos morais, visto a ilicitude da conduta do banco.
Pretende, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 25886365), nas quais rebate todos os pontos firmados pela apelante.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25956183). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade da contratação de tarifa na conta da parte autora, bem como a condenação em danos morais.
Para a solução da lide, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos extratos bancários acostados autos, de forma indevida, efetuou descontos conta bancária de titularidade desta.
Ademais, a parte demandada apresentada documento no qual afirma ser o contrato firmado entre as partes (ID 25886357).
Nada obstante, no protocolo de assinatura do referido documento (ID 25886357 – PÁG 3) consta, apenas, uma assinatura eletrônica que não informa onde foi registrada e pode ser validada.
Assim, mesmo considerando a validade de documentos assinados eletronicamente, na situação dos autos não é possível checar se a assinatura eletrônica do documento (25886357 – PÁG 3) é efetivamente da parte autora, pois a chave informada não retorna qualquer validação quando pesquisada em sites de busca na internet.
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte demandada de que a cobrança era legítima, posto que não juntou aos autos o comprovante válido da relação jurídica estabelecida entre as partes, impossibilitando saber se a contratação se deu de forma regular.
Neste sentido é o entendimento desta Câmara Cível, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados (APELAÇÃO CÍVEL, 0812958-29.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023).
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seu benefício previdenciário depositado na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, conforme resoluções do Banco Central do Brasil, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, reconhecendo-se, pois, a responsabilidade civil.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, de acordo com os arestos infra: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: CONTRATO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
INADMISSIBILIDADE.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados (APELAÇÃO CÍVEL, 0812958-29.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/10/2023, PUBLICADO em 05/10/2023).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo, devendo a sentença ser modificada nesse ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelando-se consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, considerando o provimento do apelo da parte autora, inverto a condenação dos honorários advocatícios, condenado a parte ré ao pagamento de 10% (dez) do valor da condenação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800381-46.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
17/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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