TJRN - 0872001-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:49
Decorrido prazo de Exequente e executada em 16/09/2025.
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17/09/2025 06:05
Decorrido prazo de LETICIA CAMPOS MARQUES em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:57
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872001-47.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SIMONE MADUREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação, devidamente replicada. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada porque, de fato, calculou o valor devido relativamente à obrigação de fazer pela tabela praticada, quando deveria tê-lo feito como fez a parte credora, isto é, pelo que efetivamente foi pago; afinal, o que serve de base de cálculo é o que aconteceu, não o que deveria ou poderia ter acontecido.
LIBERE-SE o incontroverso em pagamento à parte exeqüente mediante expedição de alvará de maneira imediata, ficando o restante para quando precluir a faculdade recursal.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0872001-47.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): SIMONE MADUREIRA DE QUEIROZ Réu: Geap - Autogestão em Saúde ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 159099375, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0872001-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MADUREIRA DE QUEIROZ REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 13:12
Processo Reativado
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07/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:03
Juntada de despacho
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11/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de JANAINA FARIA DE NOVAES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:06
Juntada de devolução de mandado
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11/12/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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