TJRN - 0103226-05.2014.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103226-05.2014.8.20.0129 Polo ativo Lucas Eduardo Veras da Silva e outros Advogado(s): WAGNER FREITAS DE AZEVEDO FRANCA, ANTONIO FREIRE DE MENDONCA Polo passivo Editora da Coleção Educação Infantil Minuano e outros Advogado(s): RAYANA KARENINY LIMA DA SILVA, ADRIANO AUGUSTO FIDALGO, PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO.
MENOR.
REVISTA VEICULADA COM FINS COMERCIAIS.
ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 403 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que em sede de Ação Indenização promovida por LUCAS EDUARDO VERAS DA SILVA e outros, em desfavor da EDITORA DA COLEÇÃO EDUCAÇÃO INFANTIL e 2D EDITORA E COMUNICAÇÕES LTDA. - ME, julgou improcedente os pedidos da inicial.
No mesmo dispositivo, condenou os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estando suspensa sua exigibilidade em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Nas razões recursais de Id. 25929268, a parte autora defende a ocorrência de danos morais.
Alega que as apeladas utilizaram imagens dos apelantes, menores à época do fato, sem autorização, em material de revista, com objetivo comercial, razão pela qual buscam reparação indenizatória.
Defende que o entendimento do juízo de primeiro grau contraria a Súmula 403, do STJ.
Reiteram a necessidade de reparação indenizatória em razão da violação dos direitos de imagem, com fins comerciais e colaciona entendimentos jurisprudenciais a fim de corroborar sua tese.
Pede a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais, em favor dos apelantes.
Por fim, pugnam pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme consta da certidão de decurso de prazo (ID 25930473).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte de Justiça, considerando a inexistência de interesse público, deixou de apresentar parecer opinativo (Id 25982361). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de danos morais e fixação da respectiva indenização.
Dos autos se extrai que os autores, menores à época dos fatos, tiveram suas imagens publicadas pelas rés, em revista de veiculação nacional, sem autorização.
As corrés foram citadas, porém, somente a Minuano Comunicações e Produções Editoriais LTDA. ofereceu resposta, aduzindo, em suma, a regularidade de sua conduta e o descabimento do pleito deduzido na inicial, não tendo negado a veiculação das imagens apontadas, mas apenas combatido que o ato praticado ensejasse dano.
A sentença combatida julgou improcedentes os pleitos autorais.
Os fatos narrados na inicial se tornaram incontroversos por conta da ausência de impugnação específica por parte da ré Minuano Comunicações e Produções Editoriais LTDA. e da revelia da corré.
Resta analisar, à vista do teor das razões de apelação, os reflexos jurídicos destes fatos.
As imagens dos apelantes foram indevidamente utilizadas na revista da Editora Minuano, na coleção denominada “Educação infantil” (Edição Ano VI – 36), constando valor de comercialização na capa, conforme se observa no Id. 25929240 (pág. total 18/21).
A Constituição Federal garante a proteção da imagem, bem como indenização proporcional ao agravo decorrente da sua violação, conforme reprodução a seguir: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes termos: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Neste sentido, também dispõe o Código Civil: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Ao contrário do que alega a ré em sua contestação, não está ela isenta de responsabilidade por ter recebido a imagem de terceiros.
Sua atividade é remunerada e da empresa deve ser exigida a adoção de cautelas quanto ao conteúdo do que permite/facilita ser veiculado.
Evidente, portanto, que a atividade econômica das rés é a de publicar revistas, distribuindo-as, e por tais serviços sendo remunerada, razão pela qual a tese de encadeamento levantada pelos autores é de ser acolhida.
Destaco que a responsabilidade não surge apenas após a indicação de existência do ilícito, pois que a ré deve exigir declaração e autorização – neste caso dos representantes dos autores que à época dos fatos eram menores – de que as imagens são regulares para, então, publicá-las, não havendo comprovação nos autos de que tenha tomado esta cautela no caso presente.
Tendo falhado em seu dever de fiscalização, inegável que deverá arcar com os ônus de reparação do dano.
In casu, tendo as rés realizado o uso indevido da imagem dos autores, o dano moral deve ser reconhecido, independente de prova de prejuízo, conforme preconiza a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Isto é, neste caso o dano moral é presumido e independe de prova de prejuízo ou dano, dado que a reparação decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias.
Quanto ao tema, também a jurisprudência mostra-se uníssona: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITO DE IMAGEM.
Demanda calcada na utilização de imagem do autor, menor, sem a devida autorização, em propaganda veiculada pela internet para fins comerciais.
Sentença de procedência.
Insurgência.
Descabimento.
Art. 20 do vigente Código Civil: “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais." – Dano material configurado.
Material fotográfico utilizado para fins comerciais.
Contraprestação devida pelo uso das imagens.
Valor da condenação, no entanto, que superou o pedido formulado na exordial.
Redução da indenização para o importe de R$ 10.000,00.
Dano moral configurado.
O simples uso de imagem, sem autorização, acarreta lesão aos direitos da personalidade, passível de indenização (Art. 5º, X, da CF; art. 20 do CC; e Súmula nº 403 do STJ).
Indenização fixada em R$ 8.000,00.
Valor fixado com razoabilidade e moderação, que deve ser mantido Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – AC: 1004935-52.2021.8.26.0577, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2024).
EMENTA: Ação de indenização por danos materiais e morais Direito de imagem Contrato de prestação de serviços com tempo determinado Inadimplemento contratual Veiculação de fotos protagonizadas pelos autores além do prazo de vigência contratual Dano material configurado Material fotográfico utilizado para fins comerciais de divulgação da atividade empresarial oferecida pela ré ao mercado Contraprestação devida pelo uso das imagens Valor fixado com razoabilidade e moderação, alcançado através de perícia especializada em propriedade intelectual e direito da personalidade Dano moral configurado Valor da indenização bem fixada Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 01621836020108260100 SP 0162183-60.2010.8.26.0100, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 31/10/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2017).
Neste ponto cabe reiterar ainda que as recorridas não impugnaram as fotos e documentos apresentados pelos autores, bem como não negaram a veiculação das imagens apontadas, tendo a defesa apenas combatido que o ato praticado ensejasse dano.
Com efeito, evidente o dano imaterial diante do uso indevido da imagem do autor.
Logo, se impõe a reforma da sentença recorrida.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, sendo este consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça.
Ante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para determinar o pagamento de indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados na forma da lei, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Considerando a reforma da sentença, inverto a condenação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em face dos réus, ora apelados.
Fixo os honorários de sucumbência no montante de 10% do valor total da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103226-05.2014.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
24/07/2024 00:14
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:17
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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