TJRN - 0831592-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831592-97.2021.8.20.5001 Polo ativo MARCIA MONTENEGRO QUINTINO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
TÍTULO EXEQUENDO QUE ESTABELECEU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DA SERVIDORA, BEM COMO DEFERIU O PAGAMENTO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO REFERENTE SOMENTE À INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NÃO APRECIAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS RECLAMADAS.
IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TROUXE PLANILHA COM O MONTANTE ENTENDIDO DEVIDO PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
DESCUMPRIMENTO DO § 4º DO ARTIGO 525 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO PELA PARTE EXEQUENTE QUANTO ÀS LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTE SENTIDO.
HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DO CRÉDITO PRETENDIDO QUE SE IMPÕE.
READEQUAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCIA MONTENEGRO QUINTINO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27582066), que homologou os cálculos de execução apresentadas pelos entes públicos demandados, fixando a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao excesso, no percentual de 10%.
Em suas razões (ID 27582070), a recorrente informa que a sentença não considerou a integralidade dos cálculos, promovendo a homologação apenas de parcela do crédito reconhecido na sentença exequenda.
Esclarece que a sentença reconheceu seu direito ao pagamento de indenização pela demora na concessão do ato de aposentadoria, bem como de licenças prêmios não gozadas em atividade.
Registra que referidas cominações mereceram cálculos específicos e pontuais, não sendo considerados na sentença.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja homologado (além do montante de R$ 30.526,12 - trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos -, em detrimento do IPERN, pela demora imotivada na publicação de aposentadoria) também o valor de R$ 104.896,37 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), em detrimento do Estado do Rio Grande do Norte, pelo não usufruto de licença prêmio e férias, conforme planilha de Id.
Nº 105983756.
Intimados, os entes públicos não apresentaram contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de ID 27582074.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 14ª Procuradoria de Justiça (ID 27641076), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Centra-se o debate em verificar potencial equívoco da sentença ao não promover o exame sobre cálculos apresentados no juízo de primeiro grau quanto a parcela do crédito declarado no título exequendo.
De fato, analisando o conteúdo da sentença prolatada na fase cognitiva do feito (ID 27581061), observa-se que foram condenados o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e o Estado do Rio Grande do Norte em obrigações distintas, conforme transcrição a seguir: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a pagar à parte autora, a título de danos materiais, indenização por demora no processo concessório de aposentadoria, no valor correspondente a soma dos vencimentos da autora pelo período de 23/09/2020 a 22/05/2021 (data da publicação da aposentadoria), sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, adotando-se como base de cálculo a última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria (excluídas as vantagens de caráter eventual); b) condenar o Estado do Rio Grande do norte ao pagamento em favor da parte autora de indenização por 05 licenças-prêmios não gozadas, referentes aos períodos de 19/11/1992-19/11/1997; 19/11/1997-19/11/2002; 19/11/2002-19/11/2007; 19/11/2007-19/11/2012; 19/11/2012-19/11/2017, no valor equivalente a 15 salários da parte autora, sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual; d) para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento em favor da parte autora de indenização por férias não gozadas, referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2009, 2015 e 2020, com base no valor da remuneração recebida no último mês anterior à concessão da aposentadoria (30/05/2020), inclusive com o acréscimo do respectivo 1/3 (um terço) constitucional e sem incidência de IR ou de contribuição previdenciária.
Neste sentido, ao planificar sua pretensão executiva, a apelante apresento petição por meio da qual pretendia o pagamento dos valores de R$ 219.122,07 (duzentos e dezenove mil, cento e vinte e dois reais e sete centavos), representativos dos valores devidos a título de atraso na concessão da aposentadoria, indenização por licenças prêmio não gozadas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Os entes executados apresentaram impugnação (ID 27582029), pretendendo a redução do crédito ao montante de R$ 120.337,36 (cento e vinte mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos).
Apreciados preliminarmente os cálculos, foi a exequente intimada “a fim de que, no prazo de 15 (dias) dias, apresente nos autos nova planilha de execução para devida homologação deste Juízo, cujo teor, friso, deve considerar os parâmetros acolhidos na fundamentação supra” (ID 27582038).
Seguiu-se a apresentação de novos cálculos pela exequente, desta feita sem a inclusão de vantagens de natureza eventual, redundando no montante de R$ 137.182,67 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), igualmente contemplando verbas deferidas na sentença e correspondentes ao atraso na concessão da aposentadoria (R$ 32.286,30), indenização por licenças prêmio não gozadas (R$ 104.896,37) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 12.471,15).
Houve impugnação pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 27582049) e exclusivamente quanto às verbas pleiteadas a título de atraso na concessão da aposentadoria, tendo pugnado pela redução do valor ao patamar de R$ 30.526,12 (trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos).
A parte exequente aderiu ao cálculo do ente estatal neste específico, pugnando pela homologação dos valores.
Posteriormente, quando já exaurido o prazo para impugnação, houve apresentação de novas razões pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto às demais verbas reclamadas pela exequente.
Ocorre que, por ocasião do julgamento da matéria, limitou-se a sentença ao exame sobre os valores referentes ao atraso na concessão da aposentadoria, homologando estes no montante de R$ 30.526,12 (trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), descurando-se, contudo, de empreende a análise quanto aos demais crédito pretendidos na inicial.
Em relação ao título acima, ausente insurgência recursal das partes, se impõe a confirmação da sentença, de sorte a manter o valor homologado na origem no montante de R$ 30.526,12 (trinta mil, quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos).
Quanto aos demais capítulos da sentença, observa-se que a Fazenda Pública não apresentou impugnação tempestiva, descurando-se de apontar o valor que entendia devido.
Desta feita, mostra imperioso ressaltar que o executado, quando da apresentação da sua impugnação, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º, art. 525, CPC).
No caso dos autos, o ente apelado não apresentou nenhuma planilha com o cálculo que reputava correto, não se manifestando sequer em sede de contrarrazões sobre a matéria de mérito articulada pela exequente.
Sobre o tema a doutrina ensina que: “Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, § 4.º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida. (...) Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula as defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença Condenatória” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed.
São Paulo.
Revista dos Tribunais, 2017, p. 652).
O CPC estabelece, ainda, que “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução” (§ 5º, art. 525, CPC).
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA PRÉVIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUE PODE SER ENCONTRADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO.
ART. 509, §2º DO CPC.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS.
AGRAVANTE QUE NÃO INDICOU DE FORMA CLARA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO.
ART. 525, §4º DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 509, I e §2º do NCPC, a liquidação de sentença por arbitramento somente ocorrerá quando determinada por sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação, não tendo ocorrido no presente caso nenhuma destas hipóteses, vez que o valor pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. - Observado o disposto no art. 525, §4º do CPC, tem-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve conter a indicação do valor tido como correto e o respectivo demonstrativo do débito e, somente, nestes casos, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial (COJUD), nos termos do art. 2º, III, “a”, da Resolução n. 05/2017/TJRN. (AI nº 0804372-29.2020.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, j. 08/09/2020 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
Assim, não tendo o ente executado apontado o valor que reputava devido, por meio de planilha específica e a tempo e modo, se impõe a homologação dos cálculos apresentadas pela parte exequente a título de licenças prêmio não gozadas em atividade, no valor de 104.896,37 (cento e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Desta feita, reconheço como devido o valor exequendo de R$ 135.422,49 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), além do valor representativo dos honorários advocatícios, representativo da soma de R$ 13.542,24 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Considerando a alteração substancial no conteúdo da sentença, entendo também necessário redimensionar a distribuição dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, devendo a parte exequente arcar com o valor correspondente a 10% do excesso, como determinado na sentença, competindo aos estes executados o pagamento de 10% sobre o valor reconhecido nesta fase recursal.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para reconhecer o direito da apelante quanto à integralidade dos créditos pretendidos no cumprimento de sentença, reconhecendo como devido o valor exequendo de R$ 135.422,49 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), além do valor representativo dos honorários advocatícios, representativo da soma de R$ 13.542,24 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos). É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831592-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831592-97.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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