TJRN - 0864381-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/11/2024 13:38
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo de CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0864381-81.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): José Cordeiro dos Santos.
Advogado(a/s): Maria da Conceição Câmara Rodrigues.
Apelado(a/s): Sicoob Potiguar – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte e dos Trabalhadores Sindicalizados da Área de Saúde e Afins na Região Metropolitana de Natal.
Advogado(a/s): Manfrini Andrade de Araújo.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cordeiro dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0864381-81.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Sicoob Potiguar, julgou improcedente a demanda (ID 25310952).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, restou determinada a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 27058909).
Devidamente intimado, o recorrente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27456680. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, embora intimada para realizar o recolhimento do preparo, haja vista o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte apelante quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo assinalado, conforme atestado pela certidão de ID 27456680.
Logo, considerando a ausência de pagamento do preparo, inviável conferir trânsito ao recurso interposto, face à manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências cabíveis, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 21:51
Negado seguimento ao recurso
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11/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0864381-81.2023.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): José Cordeiro dos Santos.
Advogado(a/s): Maria da Conceição Câmara Rodrigues.
Apelado(a/s): Sicoob Potiguar – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte e dos Trabalhadores Sindicalizados da Área de Saúde e Afins na Região Metropolitana de Natal.
Advogado(a/s): Manfrini Andrade de Araújo.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Cordeiro dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0864381-81.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Sicoob Potiguar, julgou improcedente a demanda (ID 25310952).
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, a parte recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 27052416. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, o benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa exegese, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, sobretudo considerando que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva.
No em liça, intimado para demonstrar elementos que caracterizem sua situação econômica deficitária, o apelante manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus processual de demonstrar minimamente suas alegações.
Logo, não tendo o recorrente comprovado a existência de elementos que lhe retiram a capacidade de custear as despesas do processo, verifica-se que o requisito legal de carência econômica, autorizador da gratuidade requerida, não foi preenchido.
Sendo assim, inexistindo a demonstração da efetiva incapacidade para o pagamento do preparo recursal, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Cordeiro dos Santos.
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19/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:21
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CORDEIRO DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0864381-81.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): José Cordeiro dos Santos.
Advogado(a/s): Maria da Conceição Câmara Rodrigues.
Apelado(a/s): Sicoob Potiguar – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte e dos Trabalhadores Sindicalizados da Área de Saúde e Afins na Região Metropolitana de Natal.
Advogado(a/s): Manfrini Andrade de Araújo.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
De início, registre-se que a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser investigada em todos os graus de jurisdição, tanto para que seja mantida/deferida, acaso atendidos os requisitos pela parte postulante, como para que não se permita a litigância sob a proteção de tal benesse àqueles que a ela não façam jus, podendo ser revogada a qualquer tempo, consoante se depreende do art. 8º, da Lei 1.060/50.
Por essa razão, eventual deferimento da justiça gratuita em primeiro grau de jurisdição não vincula a instância revisora, o que permite ao Órgão recursal o reexame, inclusive de ofício, da condição de hipossuficiência econômica da parte requerente (TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803595-44.2020.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 16/08/2020; STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.630.426/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020; e AgInt no AREsp n. 2.141.478/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
Analisando os autos, verifica-se que tramitou, perante esta Corte de Justiça, o Agravo de Instrumento nº 0814996-35.2023.8.20.0000 (ID 25310941), coincidentemente distribuído a esta Relatoria, que foi interposto no âmbito de demanda idêntica ao presente feito, contendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir semelhantes (0862842-80.2023.8.20.5001).
No aludido recurso, o ora Apelante buscava a concessão da justiça gratuita, pleito que foi rejeitado, por unanimidade, pela Primeira Câmara Cível.
Diante dessa constatação e considerando que o Requerente apresentou a mesma documentação, em ambos os feitos, para subsidiar o pedido de gratuidade judiciária, entendo inexistir respaldo para a manutenção do referido benefício em seu favor.
Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da justiça gratuita ou, preferindo, promova o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4º, do Códex Processual.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 07:53
Recebidos os autos
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16/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/06/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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