TJRN - 0827957-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0827957-74.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32042171) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827957-74.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIANA GOMES AZEVEDO e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ITCMD.
DOAÇÃO.
SUJEIÇÃO PASSIVA.
ILEGITIMIDADE DO DOADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PREVISTA EM LEI.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
REFORMA PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO À INDENIZAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da autora para figurar como sujeita passiva em lançamento de ITCMD, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em dívida ativa estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o doador pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do ITCMD; (ii) verificar se a inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica de prejuízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A legislação estadual (Lei nº 5.887/1989) atribui expressamente ao donatário a condição de contribuinte do ITCMD, não prevendo a responsabilidade solidária do doador. 4.
O regulamento estadual (Decreto nº 22.063/2010), ao incluir o doador como responsável solidário, extrapola o poder regulamentar e viola o princípio da legalidade tributária, sendo inaplicável por ausência de respaldo legal. 5.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o regulamento tributário deve atuar em subordinação à lei, sendo-lhe vedado inovar no ordenamento jurídico (RE 677725 e RE 1043313). 6.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do doador, a inscrição de seu nome na dívida ativa é indevida, caracterizando ato ilícito da Administração Pública. 7.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 8.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é cabível a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros a partir do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso do Estado desprovido.
Recurso da autora provido. 10.
Tese de julgamento: 1.
O doador não integra o polo passivo da obrigação tributária relativa ao ITCMD, sendo nulo o lançamento que o responsabilize, por ausência de previsão legal. 2.
A inclusão indevida do contribuinte em dívida ativa configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais in re ipsa. 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e dar provimento ao recurso interposto por Mariana Gomes Azevedo, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Mariana Gomes Azevedo e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de lançamento tributário c/c pedido de tutela de urgência, proposta pela primeira em desfavor do ente público estadual.
A sentença de ID 23833134 julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da autora Mariana quanto ao lançamento do ITCMD referente aos processos administrativos nº 00310042.001760/2021-78 e 00310042.001780/2021-49, afastando o pedido de danos morais.
Em suas razões (ID 93212697), Mariana sustenta que o lançamento indevido causou abalo à sua honra e reputação, pleiteando indenização mínima de R$ 10.000,00 (i).
Defende a violação de seu direito à dignidade (ii), sustenta que não houve dolo ou má-fé em sua conduta (iii) e requer a reforma parcial da sentença quanto ao ponto da indenização.
O Estado do Rio Grande do Norte, em apelo próprio (ID 106141789), insurge-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora, defendendo a responsabilidade solidária do doador com base no art. 124, I, do CTN, art. 12, II da Lei Estadual nº 5.887/1989 e art. 8º, III, do Decreto Estadual nº 22.063/2010 (i).
Alega ainda que a sentença ignorou a eficácia do decreto regulamentar (ii), e que há precedente deste Tribunal validando a responsabilização do doador (iii).
Requer a reforma da sentença para manter Mariana como sujeita passiva do crédito tributário.
Em contrarrazões (ID 109145999), Mariana pugna pela manutenção da sentença quanto à sua ilegitimidade passiva (i), sustenta que não há respaldo legal para a cobrança do ITCMD do doador (ii) e argui preliminar de ausência de dialeticidade na apelação do Estado (iii), requerendo seu não conhecimento. É o relatório.
VOTO A demanda em apreço consubstancia ação anulatória de lançamento tributário, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Mariana Gomes Azevedo em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o propósito de obter a declaração de nulidade dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos Tributários nº 00310042.001760/2021-78 e nº 00310042.001780/2021-49, os quais se referem ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Sustenta a autora que a cobrança é indevida, pois decorrente de imputação irregular de responsabilidade solidária, atribuída à sua pessoa na condição de doadora dos bens, em afronta à legislação vigente e aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária.
A sentença recorrida (ID 23833134) julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a ilegitimidade passiva da autora, afastando, contudo, o pleito indenizatório a título de danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso: a autora visando à reparação por danos morais e o Estado à reforma da sentença para que se reconheça a legitimidade passiva da autora, defendendo sua responsabilização solidária pelo débito tributário.
Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
I – DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: LEGITIMIDADE PASSIVA DO DOADOR PARA FIGURAR EM LANÇAMENTO DE ITCMD.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da possibilidade jurídica de o doador ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do ITCMD, à luz da legislação estadual e da Constituição Federal.
De plano, cumpre destacar que a competência para instituição do ITCMD é dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, inciso I, da Constituição Federal, cabendo à lei complementar estabelecer normas gerais sobre sujeito passivo, base de cálculo e fato gerador (art. 146, III, ‘a’).
Essa lei complementar é, atualmente, o Código Tributário Nacional, que estabelece em seu art. 121, parágrafo único, I, que sujeito passivo direto da obrigação tributária principal deve guardar relação pessoal e direta com o fato gerador.
No caso do ITCMD por doação, é pacífico que o fato gerador consiste na aquisição de bens ou direitos por ato gratuito, ou seja, no recebimento da doação.
A Lei Estadual nº 5.887/1989, que disciplina o ITCMD no âmbito do Estado do RN, define expressamente no art. 11, I, que o contribuinte nas doações é o donatário, afastando, portanto, qualquer possibilidade de a figura do doador compor o polo passivo da obrigação tributária.
Confira-se: "Art. 11.
O contribuinte do imposto é: I - nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos." Ainda que o Estado do RN aponte como fundamento de sua pretensão o art. 12, II, da referida lei estadual, que cuida de responsabilidade solidária, constata-se que esse dispositivo não abarca a figura do doador, mas sim dos agentes formais da transmissão (escrivães, tabeliães, instituições financeiras etc.).
A tentativa de suprir tal lacuna com o Decreto Estadual nº 22.063/2010, que no art. 8º, III, menciona o doador como responsável solidário, não resiste à análise de legalidade, pois regulamento não cria obrigações tributárias.
A propósito, destaca-se precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: […] 6.
A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (FALCÃO, Amílcar de Araújo.
Fato Gerador da Obrigação Tributária.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 8), premissas atendidas no caso subexamine. […]. (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que “o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade” (RE 1043313, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021).
Ou seja, o relacionamento entre a lei tributária e o decreto regulamentar deve se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade, o que significa que o regulamento não pode inovar no ordenamento jurídico criando nova hipótese de sujeição passiva.
Ao regulamento compete apenas explicitar os comandos legais, jamais instituir obrigações tributárias autônomas ou ampliar o alcance da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
Neste panorama, ao se reconhecer que o doador não é contribuinte nem responsável solidário por força da lei, o lançamento tributário em face da autora revela-se nulo, por vício na sujeição passiva, conforme o disposto no art. 142 do CTN.
Desse modo, a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da doadora Mariana Gomes Azevedo deve ser mantida integralmente, pois se encontra em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico.
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIANA GOMES AZEVEDO: DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
A autora-apelante insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por danos morais, sustentando que a inscrição indevida de seu nome na dívida ativa estadual, como corresponsável pelo ITCMD, ocasionou lesão à sua esfera jurídica extrapatrimonial, com repercussões lesivas à sua honra objetiva e subjetiva.
Com razão.
Conquanto o juízo de origem tenha compreendido que a autora não comprovou a existência de dano concreto a ensejar reparação, impõe-se rever tal entendimento à luz da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a inscrição indevida em dívida ativa, caracteriza dano moral presumido – in re ipsa – dispensando prova do efetivo abalo psicológico ou patrimonial.
O dano moral in re ipsa, no contexto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, decorre da própria ilicitude do ato administrativo lesivo, bastando a comprovação da conduta indevida (no caso, o lançamento fiscal nulo e a inscrição decorrente) e o nexo de causalidade. É entendimento do STJ que: "O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública, por si só, faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante." (REsp 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 16/02/2011) No mesmo sentido, são os precedentes dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO . 1 - A inscrição na dívida ativa obviamente implica nas mesmas restrições de concessão ao crédito, pois restringe o nome do contribuinte incluindo-o no cadastro de dívidas públicas, de modo que a inscrição feita indevidamente enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado. 2 -É da remansosa doutrina e jurisprudência que deverá refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido. 3 - Recurso conhecido e provido (TJ-RO - AC: 70044552720198220003 RO 7004455-27.2019 .822.0003, Data de Julgamento: 05/10/2021) ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL - PROVA NÃO ILIDIDA PELO RÉU.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo DETRAN/DF e Distrito Federal, contra sentença que os condenou a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à parte autora, em virtude de sua indevida inscrição em dívida ativa. 2 .
Correta a sentença que considerou configurada a responsabilidade civil objetiva dos recorrentes, na situação dos autos, ante a constatação da presença de conduta ilícita, dano e nexo causal. 3. "A inscrição indevida na dívida ativa é apta a ensejar a responsabilização dos recorrentes por danos morais, pois tal conduta viola os direitos da personalidade do inscrito, notadamente seu nome, sua honradez e seu prestígio moral.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação ( ...)." Acórdão nº 976969 da Terceira Turma Recursal, DJE 03/11/16. 4.
A indenização imaterial arbitrada na importância de R$ 5 .000,00 atende prontamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que merece prestígio a sentença em todos os seus aspectos, que corretamente ponderou o seu valor, como lá demonstrado. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6 .
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões . (TJ-DF 07449336520218070016 1433472, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 29/06/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2022) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista de Patos, que reconheceu a nulidade de Certidão de Dívida Ativa (CDA), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, resultante da execução fiscal indevida movida pelo Estado da Paraíba.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve configuração de dano moral pela inscrição indevida em dívida ativa; (ii) definir o valor adequado da indenização e os consectários legais aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de prova do prejuízo, o qual é presumido em razão do próprio fato. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) . 5.
A correção monetária e os juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme disposto na EC 113/2021. 6.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .
A inscrição indevida em dívida ativa configura dano moral presumido, sem necessidade de comprovação específica de prejuízo. 2.
A indenização deve ser fixada com moderação, considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0807189-25.2023.8.15.0251, Relator DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA, publicado em 20/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - A indenização por dano moral é cabível com base na simples prova de que houve inscrição indevida em dívida ativa, sendo desnecessária demonstração de efetivo prejuízo sofrido pela parte - O valor da indenização por danos morais deve ser encontrado levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico afetado, assim como a intensidade e duração do sofrimento e o prudente arbítrio.
O quantum indenizatório deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido - A indenização por danos morais deve ser corrigida pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) - Subsistindo valor de condenação, a fixação dos honorários advocatícios, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, deve se dar em percentual incidente sobre este . (TJ-MG - Apelação Cível: 5006026-60.2021.8.13 .0290 1.0000.24.119251-7/001, Relator.: Des .(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE AJUIZADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR SOLICITADO EXAGERADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu pedido de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se a inscrição indevida na dívida ativa e consequente cobrança via execução fiscal caracteriza o dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição indevida do contribuinte na dívida ativa e posterior cobrança em processo executivo é suficiente para configurar o dano moral.4.
O valor da indenização extrapatrimonial deve ser razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, restando inviável sua fixação no quantitativo pretendido pelo apelante quando se revela exagerado.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “Resta configurado o dano moral quando a Fazenda Pública inclui indevidamente o nome do contribuinte na dívida ativa e realiza a cobrança na via judicial, impondo-se, em razão disso, a condenação indenizatória extrapatrimonial.”Dispositivos relevantes citados: art. 37, §6º, da Constituição Federal; art. 186 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: AC 0835384-25.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 26/07/2024; AC 0850221-95.2016.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 17/08/2022; AC 0801232-53.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0809805-41.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Ora, não há dúvida de que a autora foi indevidamente incluída na dívida ativa estadual, conforme comprovam os autos e reconhecido na sentença, diante da nulidade do lançamento que a vinculava como suposta responsável solidária, sem respaldo em lei formal.
Tal conduta administrativa, ainda que desprovida de dolo, revela-se manifesta e objetivamente ilícita, violando o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e gerando, por consequência, o dever de indenizar.
Como destacado pela melhor doutrina, a reputação fiscal de um contribuinte compõe seu patrimônio moral e é elemento relevante na vida civil, empresarial e creditícia, de modo que a inscrição indevida nos registros da Fazenda Pública, ainda que não seguida de protesto ou cobrança judicial, tem o condão de afetar negativamente sua imagem e restringir seu acesso ao crédito.
Desse modo, resta evidenciado o dever do Estado de reparar o dano moral suportado pela autora, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Quanto ao quantum indenizatório, tendo em vista a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da sanção, a ausência de comprovação de constrição patrimonial, e o parâmetro usual adotado por esta Corte em situações semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS interpostos por Mariana Gomes Azevedo e pelo Estado do Rio Grande do Norte, e: a) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autora quanto ao lançamento do ITCMD; b) DAR PROVIMENTO à apelação interposta por Mariana Gomes Azevedo, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da inscrição em dívida ativa (Súmula 54/STJ).
Condeno o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827957-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827957-74.2022.8.20.5001 APELANTE/APELADO: MARIANA GOMES AZEVEDO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE/APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIANA GOMES AZEVEDO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Intime-se a parte apelante, MARIANA GOMES AZEVEDO, para se manifestar no prazo de 05 dias quanto a petição apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte junto ao Id 26713412.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA GOMES AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANA GOMES AZEVEDO em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827957-74.2022.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: MARIANA GOMES AZEVEDO Advogados: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em obediência ao princípio da não surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da recorrente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões.
Ato contínuo, considerando que o recurso foi interposto pela Fazenda Pública, retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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