TJRN - 0800606-44.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 09:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 04:56
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:26
Processo Reativado
-
01/10/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:02
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:12
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800606-44.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA DA CONCEICAO SILVA Parte demandada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referente a contrato de seguro.
Alega que não contratou o serviço junto a demandada, razão pela qual requer a declaração de inexistência da contratação, repetição do indébito em dobro e indenização pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de id. 123925181 deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado, o demandado deixou decorrer o prazo sem resposta. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta (id. 126850735), o que implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo, ainda, que o presente caso não versa sobre quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do referido diploma legal, as quais afastam a presunção relativa de veracidade, de modo que inexiste óbice à aplicação da referida presunção.
Nesse sentido, cabe destacar julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS REALIZADAS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INVERSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO ORA RECORRENTE.
REVELIA DO BANCO DECRETADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO ELIDIDA POR OUTRAS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344 DO CPC.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO ORA APELANTE.
PERMISSIBILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 355, II DO CPC, DIANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE REPARAR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDO.
DANO PATRIMONIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SAQUE/TRANSFERÊNCIAS INDEVIDOS POR CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DEVIDA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN - AC nº 0100919-56.2015.8.20.0125 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 13/11/2019) Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia da demandada quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido de ressarcimento.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar descontos na conta da promovente, conforme demonstra o documento de Id. 123909096 (pag. 8).
Na inicial, a parte requerente alegou a inexistência de contratação de seguro junto a demandada.
A parte ré não contestou essa alegação, presumindo-se a veracidade dos fatos e a ilicitude da conduta.
Tratando-se de pretensão fundada em fato negativo, competia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetivados a título de seguro.
No entanto, o réu quedou-se inerte não apresentando provas em sentido contrário (id. 128819101).
Na exata dicção do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, merece guarida o pedido de indenização pelo dano material sofrido, a ser procedida EM DOBRO, devendo se aplicar ao caso a regra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que concerne ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que é compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos pelo demandado, sob pena de aplicação de multa diária; b) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente da conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 13:39
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria da Conceição Silva.
-
19/06/2024 14:02
Outras Decisões
-
18/06/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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