TJRN - 0803819-60.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803819-60.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o julgamento do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da aplicação do referido precedente ao caso concreto.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise e eventual decisão saneadora.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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30/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803819-60.2024.8.20.5102 AUTOR: ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA, alegando, em síntese que é inscrita no PASEP sob o nº 1.701.303.309-2 e que, após aposentadoria ocorrida em 2017, ao solicitar sua aposentadoria voluntária verificou haver inconsistências entre o saldo apurado e os montantes repassados pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Requereu a condenação dos Réu a restituir os valores indevidamente desfalcados da conta PASEP do autor no valor de R$ 14.545,44.
Acostou documentos.
Citado, a parte requerida apresentou contestação requerendo, preliminarmente, a suspensão da demandada até o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ; impugnou o pedido de justiça gratuita; ilegitimidade do Banco do Brasil e declaração de incompetência da justiça estadual e, finalmente, impugnação ao valor da causa prescrição.
Id 133086392.
Em réplica à contestação Id 135576027. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, verifica-se que existem diversas questões suscitadas pelas partes, pendente de análise, pelo que passo decidir sobre cada uma delas.
Em relação às questões relativas à suspensão da demandada até o julgamento do Tema Repetitivo 1.150, do STJ; ilegitimidade do Banco do Brasil e declaração de incompetência da justiça estadual e, finalmente, prescrição, entendo não merecer acolhida.
Isso porque, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com trânsito em Julgado 17/10/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Na hipótese, os elementos dos autos demonstram que a demanda, ora examinada, subsome aos limites do precedente em referência, uma vez que se trata de ação de indenização de danos materiais visando ao ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes de suposta má administração e gestão pelo Banco do Brasil dos valores depositados na conta individual do PIS /PASEP de titularidade do Demandante.
Logo, o Banco ostenta legitimidade passiva para responder pela causa.
Frisa-se que a insurgência do Autor não é pertinente aos depósitos realizados pela União, mas, sim, contra a conduta exclusiva do Réu ao gerir a sua conta individual do PASEP.
Assim sendo, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual e não Federal e o legitimado passivo é Banco do Brasil e não a União.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
PIS /PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFASTADAS.
INTERVENÇÃO DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O não conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões recursais divergem da fundamentação da sentença, sendo impossível compreender a pretensão recursal em decorrência da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida. 2.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: ?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 3.
O extrato da conta individual do PASEP comprova que o Autor sacou o PASEP em 26/01/2018, data em que tomou ciência do valor existente em sua conta individual.
Enquanto, a ação foi ajuizada no dia 09/03/2020, ou seja, o lapso temporal entre o saque e a propositura da ação atingiu um pouco mais de dois anos. 4.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integracao Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS- PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 5.
Da análise da Lei Complementar n. 26/1975, do Decreto n. 4.751/2003 e da Lei n. 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS /PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 6.
As alegações do Apelante não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Em face da sucumbência recursal do Apelante, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa foram majorados para 12% (doze por cento, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida na origem. 8.
Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 0707331-22.2020.8.07.0001 1796360, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação:/12/2023) Ressalte-se, em relação à prejudicial de mérito levantada pelo demandado, extrai-se dos autos que a parte autora teve ciência dos valores depositados no dia do levantamento quando da aposentadoria em 14/08/2017 Id 133086393, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal, motivo pelo qual não merece acolhida a extinção dos autos pela prescrição.
Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Sabe-se que para as pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que a autora detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Dessa forma, deixo de acolher às preliminares arguidas em sede de contestação.
Superadas todas as questões preliminares suscitadas, dou o feito por saneado.
Aplica-se no caso concreto as regras inerentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente o instituto da inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência técnica do consumidor, sendo o caso dos presentes autos.
Constituem pontos controvertidos: 1) eventual falha na prestação dos serviços bancários prestados pelo requerido, consistentes em saques indevidos praticados na conta vinculada ao PASEP da parte autora; 2) A aferição de eventuais valores a restituir a título de danos materiais; 3) a análise de eventual prática de ato ilícito pelo banco requerido; 4) a ocorrência de danos morais; 5) o nexo causal e consequente dever de indenizar; e, por fim, 6) sua respectiva extensão.
Posto isto, sem prejuízo do julgamento antecipado, concedo às partes litigantes o prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem se pretendem produzir outras provas além das que constantes dos autos ou se pretendem o julgamento no estado.
Saliento que, na hipótese de haver interesse na produção de outras provas, dentre elas a pericial, serão indeferidos requerimentos genéricos.
Portanto, devem os interessados declinarem a pertinência e utilidade no meio probatório eventualmente especificado, tudo sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da autora, tornem conclusos.
Intimem-se CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2024 21:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/09/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/09/2024 21:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 11:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 08:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803819-60.2024.8.20.5102 Parte Autora: ANA MARIA DO NASCIMENTO SILVEIRA registrado(a) civilmente como ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA ( ) PESSOA A SER INTIMADA - SOMENTE NO CASO EM QUE SEJA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA Endereço: Nome: ANA MARIA NASCIMENTO DA SILVEIRA Endereço: Rua São Miguel, 37, Área Rural, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Banco do Brasil S/A ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Banco do Brasil S/A Endereço: ABOLIÇÃO, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-000 DESPACHO (com força de MANDADO) Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9400 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082209433754800000120559393 01 - INICIAL - PASEP - PEDIDO MICROFILMAGEM Petição 24082209433760600000120636787 02 - PROCURACAO Procuração 24082209434062700000120636788 03 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 24082209434072000000120636790 04 - EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 24082209434082600000120636791 05 - FICHA FUNCIONAL Documento de Comprovação 24082209434094900000120636792 06 - FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 24082209434102600000120636793 07 - FICHA INDIVIDUAL Documento de Comprovação 24082209434109900000120636794 -
22/08/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/09/2024 11:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/08/2024 13:58
Recebidos os autos.
-
22/08/2024 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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