TJRN - 0818567-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0818567-85.2024.8.20.5106 AUTOR: DENISE LEITE DANTAS Advogado(s) do AUTOR: ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0818567-85.2024.8.20.5106 AUTOR: DENISE LEITE DANTAS RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN016156 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, conforme determinado no item “b” do despacho de ID n. 128110179, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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05/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0818567-85.2024.8.20.5106 AUTOR: DENISE LEITE DANTAS RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN016156 Despacho Vê-se que a parte autora não instruiu a presente demanda com extratos pertinentes à movimentação de valores referentes ao PASEP.
Ao revés, postula que a parte ré as junte nos autos.
Dessa forma, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura desta demanda, junte a parte autora os respectivos extratos ou converta a natureza da ação em exibitória de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0818567-85.2024.8.20.5106 AUTOR: DENISE LEITE DANTAS RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN016156 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:58
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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