TJRN - 0803756-41.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 27 de agosto de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:46
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, BANCO PAN S/A, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID 137544471), alegando, em breve síntese, a existência de erro material no decisum, uma vez que faz menção ao Banco BMG S/A, parte estranha à lide.
Questiona, ainda, a aplicação da Súmula 54 ao caso concreto, eis que o mais adequado seria a incidência do art. 405 do Código Civil.
Ademais, há omissão quanto à adequação da multa cominatória, reformulando-a para incidir por desconto indevido realizado, em um valor razoável e proporcional, e estabelecendo um prazo adequado para o cumprimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência citada e os princípios de proporcionalidade e efetividade das decisões judiciais, inclusive determinando um limite.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes, a fim de que seja realizado um novo julgamento, após correção do erro material e das omissões dispostas.
Intimada, a parte embargada refutou os embargos interpostos (ID140386668).
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID147869046) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, verifico que os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento.
Isso porque, com efeito, analisando-se a sentença vergastada, há menção ao Banco BMG S/A, embora não seja a instituição financeira ré na ação judicial sob exame.
No que atine à inadequação da Súmula 54 do STJ ao caso, já que seria obsoleta e irrazoável, tem-se que as alegações denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar suposto vício na sentença proferida, para que seja ela modificada.
A matéria alegada é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Quanto à multa cominatória, analisando-se o decisum, verifica-se que não houve fixação de valores, de modo que a irresignação não merece prosperar.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Desse modo, havendo erro material na sentença ora guerreada, outro caminho não há senão o da procedência parcial dos embargos para, sanando os vícios verificados, de modo a constar expressamente, no relatório "BANCO PAN S/A".
Isto posto, conheço e dou provimento parcial aos presentes embargos, mantendo a sentença embargada em todos os seus demais termos.
P.I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 07 de abril de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Citação em 23/08/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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04/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS RÉU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BMG S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 223.405.006-0, contrato nº 788908676-0, com averbação em 26/06/2024, primeiro desconto em 06/2024, no valor de R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais) cuja a parcela equivale R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RCC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Cartão Consignado de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que não anexou liame contratual.
Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora.
Aventou, conexão da presente ação com aquelas de nº: 0803755-56.2024.8.20.5100, 0803757-26.2024.8.20.5100.
No mérito, afirmou existirem diversas formas para obter documentos e meios de assistência que possibilitam aos consumidores adquiri-los por via administrativa, destacando a regularidade e legitimidade da contratação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da presente ação (ID: 130162610).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação.
Pugnou pelo prosseguimento do feito (ID: 133026635).
Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte autora reiterou os termos apresentados em sede de réplica, informando não ter interesse na produção de novas provas.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, o réu apresentou manifestação, alegando, em síntese, que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Ademais, juntou aos autos liame contratual (ID: 134285128).
Comprovantes de fatura e cópia da TED.
Instada a se manifestar sobre o contrato entabulado, a parte autora afirmou que a documentação apresentada comprova a total fraude do contrato.
Asseverou que a contratação foi feita com biometria facial de uma pessoa desconhecida, que não corresponde à parte autora.
Ressaltou que tanto o endereço quanto a conta recebedora dos valores não são da autora.
Por fim, alegou que tal fato se confirma pela inexistência de residência na cidade de Recife/PE e pela ausência de vínculo contratual com a instituição ré.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Acerca da preliminar de conexão junto aos processos de nº. 0803755-56.2024.8.20.5100, 0803757-26.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira (ID: 134285128).
O que demanda uma análise detalhada sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente a selfie e os documentos anexados ao contrato no momento da contratação.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através da selfie, se verifica em simples confronto com os documentos oficiais trazidos na inicial que a assinatura selfie não foi produzida pela parte autora.
Em contestação, a requerida afirmou que o procedimento para a contratação do empréstimo foi devidamente observado, incluindo o fornecimento de dados pessoais pela autora, o envio de selfies como prova de identidade e a confirmação por assinatura eletrônica, mediante código de validação enviado ao celular da autora.
Contudo, tal argumentação não deve ser acolhida, pois o contrato eletrônico em questão contém uma foto 'selfie' que valida uma assinatura divergente da que consta nos documentos pessoais da parte autora.
Além disso, o endereço indicado no liame contratual e na cópia da TED apresentada não corresponde ao informado na exordial.
Na peça de impugnação, a autora afirmou que não realizou a contratação e que a fotografia 'selfie' não é de sua pessoa.
Diante disso, evidencia-se a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura selfie pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de nº: 788908676-0, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato nº 788908676-0 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:41
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos documentos fornecidos pela instituição financeira, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação/preliminares suscitadas.
AÇU/RN, data do sistema.
LUZIA SAYOMARA EUFRASIO BEZERRA Auxiliar de Secretaria -
25/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803756-41.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA BEZERRA DE MACEDO FREITAS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação inaugural.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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