TJRN - 0819581-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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16/09/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0819581-07.2024.8.20.5106 AUTOR: ALZINETE DO NASCIMENTO GOMES XAXA Advogado do(a) AUTOR:DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - OAB RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - OAB RN016590 RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP Advogado do(a) RÉU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB CE049244 Sentença ALZINETE DO NASCIMENTO GOMES XAXA ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em resumo, que é aposentada e notou em seu extrato bancário a redução do pagamento em razão de descontos referente a uma contribuição da ABSP, da qual não anuiu.
Afirma que formalizou reclamação junto ao SAC da ré, porém não obteve resposta.
Por fim, alega que a contratação da contribuição é inexistente, pois não houve sua autorização.
Diante disso, requereu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos referentes à contribuição ABSP; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a confirmação da tutela de urgência, declarando a inexistência da contratação da contribuição ABSP; f) a condenação da ré em repetição do indébito em dobro; g) a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão (ID nº 129226479) deferindo a tutela de urgência, além de conceder a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação (ID nº 134331272), a ABSP arguiu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que: i) inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, uma vez que a associação não atua ofertando serviços no mercado de consumo, mas sim congregando apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS; ii) portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso; iii) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da associação; iv) não restou demonstrado o alegado dano moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente; e v) subsidiariamente, caso sejam arbitrados danos morais, que o valor seja fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugnação à contestação (ID nº 134358199).
Audiência de conciliação (ID nº 134359833), porém restou infrutífera.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 156329179), este juízo rejeitou as preliminares e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, além de indeferir o pedido de justiça gratuita em favor do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições associativas descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter anuído, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contribuição associativa que afirma não ter autorizado, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu.
Juntou: extrato bancário (ID nº 129117024, p. 3).
Por sua vez, na contestação apresentada, observa-se que o réu não impugnou especificamente os fatos narrados pela parte autora, tampouco apresentou o termo de filiação assinado pela autora para sustentar a legalidade dos descontos, se atendo a impugnar a aplicação do CDC, bem como a restituição em dobro dos valores descontados.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que não comprovou a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, de modo que deverão ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto.
Condenar a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25 de agosto de 2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
27/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819581-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALZINETE DO NASCIMENTO GOMES XAXA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP: 16.***.***/0001-12 Advogado(s) do REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALZINETE DO NASCIMENTO GOMES MAIA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABSP), onde alega, em resumo, que: i) é beneficiária de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social; ii) notou em seu extrato bancário a redução do pagamento enviado pelo INSS, referente a uma contribuição da ABSP, da qual não anuiu; iii) formalizou reclamação junto ao SAC da ré, sem obter resposta; iv) a contratação da contribuição é inexistente, pois não houve sua anuência; v) requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais.
Diante disso, pediu: a) a concessão da assistência judiciária gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente os descontos referentes à contribuição ABSP; c) a citação da ré; d) a inversão do ônus da prova; e) a confirmação da tutela de urgência, declarando a inexistência da contratação da contribuição ABSP; f) a condenação da ré em repetição do indébito em dobro; g) a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN arguiu que: i) inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, uma vez que a associação não atua ofertando serviços no mercado de consumo, mas sim congregando apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS; ii) portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso; iii) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da associação; iv) não restou demonstrado o alegado dano moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente; e v) subsidiariamente, caso sejam arbitrados danos morais, que o valor seja fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
A ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, porém deveria ter demonstrado tal hipossuficiência, pois não se aplica referida a presunção, conforme sumulou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, indefiro o benefício da assistência judiciária à ré.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:31
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 09:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:26
Juntada de Ofício
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:41
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:08
Juntada de termo
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26/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819581-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ALZINETE DO NASCIMENTO GOMES XAXA Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP: 16.***.***/0001-12 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO - RN010949, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que o(a) demandado(a) cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP, no valor médio de R$ 51,68, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial; " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de efetuar descontos denominados “CONTRIBUIÇÃO ABSP”, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Oficie-se ao INSS, com cópia desta decisão, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a alegação de inexistência de contratação.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/08/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 11:55
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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