TJRN - 0812945-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 13:26 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            05/08/2025 12:12 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            10/06/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 10:24 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:22 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 01:53 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812945-54.2021.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSINEIDE SILVA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A.
 
 Trata-se de pedido de retificação da sentença homologatória de ID 105381193, apresentado pela parte exequente, que alega ter havido erro material no julgado, uma vez que foram homologados apenas os valores de uma das planilhas de cálculos apresentadas, quando deveriam ter sido homologados os valores das duas planilhas de cálculos acostadas aos autos.
 
 A parte exequente esclarece que apresentou duas planilhas distintas de cálculos: a) ID 103204882, com correção monetária pelo IPCA-E até novembro/2021, totalizando R$ 67.973,16; e b) ID 103204887, com correção pela SELIC a partir de dezembro/2021, conforme EC 113/2021, totalizando R$ 14.493,74, que somados resultam no valor total de R$ 82.466,90.
 
 Alega que a sentença homologatória mencionou apenas a planilha ID 103204882, o que configurou erro material, visto que foi homologada apenas parte do montante devido. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Verifica-se que assiste razão à parte exequente.
 
 De fato, houve erro material na sentença homologatória de ID 105381193, que fez referência apenas à planilha de ID 103204882, quando na realidade foram apresentadas duas planilhas com cálculos complementares.
 
 A análise dos autos demonstra que a parte exequente apresentou duas planilhas de cálculos: a) ID 103204882, referente ao período corrigido pelo IPCA-E até novembro/2021, totalizando R$ 67.973,16; e b) ID 103204887, referente ao período corrigido pela SELIC a partir de dezembro/2021, em conformidade com a EC 113/2021, totalizando R$ 14.493,74.
 
 As planilhas não são duplicadas ou alternativas entre si, mas complementares, abrangendo diferentes períodos e aplicando índices de correção conforme a legislação vigente em cada época.
 
 A primeira planilha (ID 103204882) aplica a correção pelo IPCA-E para o período até novembro de 2021, enquanto a segunda planilha (ID 103204887) aplica a correção pela SELIC para o período posterior a dezembro de 2021, conforme determinado pela EC 113/2021.
 
 Portanto, ambas as planilhas deveriam ter sido homologadas conjuntamente, totalizando o valor de R$ 82.466,90.
 
 O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte exequente e RETIFICO a sentença homologatória de ID 105381193, para que conste a homologação dos cálculos apresentados nas planilhas de IDs 103204882 e 103204887, fixando o valor total da execução em R$ 82.466,90 (oitenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), sendo: a) R$ 74.969,91 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) referentes ao valor principal devido à exequente; b) R$ 7.496,99 (sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
 
 Mantenho inalterados os demais termos da sentença homologatória.
 
 Publicar.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Natal/RN, 27 de março de 2025.
 
 Juiz de Direito conforme Assinatura Digital
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                                            29/03/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:48 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/05/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 13:59 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 11:02 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:21 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            14/03/2024 07:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2024 11:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/10/2023 21:14 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            31/10/2023 21:12 Transitado em Julgado em 30/10/2023 
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                                            31/10/2023 04:51 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 02:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 16:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            18/08/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 09:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            14/08/2023 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2023 22:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 15:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/06/2023 15:50 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            21/06/2023 15:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme Portaria nº 399-TJ, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 12 de março de 2019 (DJE de 15/03/2019), com a redação dada pela Portaria nº 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 16 de junho de 2023.
 
 MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário Unidade III SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 01:46 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/06/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 07:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2023 07:33 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/03/2023 13:40 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2023 14:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            24/03/2023 14:49 Transitado em Julgado em 20/03/2023 
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                                            24/03/2023 14:47 Transitado em Julgado em 23/03/2023 
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                                            24/03/2023 14:28 Transitado em Julgado em 23/03/2023 
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                                            24/03/2023 00:33 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 08:15 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/10/2022 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            23/07/2022 07:59 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2022 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2022 07:51 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2022 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2021 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            02/12/2021 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2021 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2021 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2021 15:58 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            17/08/2021 22:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 22:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2021 02:36 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/05/2021 23:59:59. 
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                                            29/04/2021 12:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2021 19:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            08/03/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            08/03/2021 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2021 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2021 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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