TJRN - 0834018-48.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0834018-48.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0834018-48.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834018-48.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30743319) interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30380142) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDOS PERICIAIS, PROVAS TESTEMUNHAIS E VÍDEO QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA DO AGENTE COMO FATOR DETERMINANTE DO ACIDENTE E CONSEQUENTE ÓBITO DA VÍTIMA.
OFENDIDA QUE ADOTOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA ATRAVESSAR A VIA.
CONDUTOR QUE FEZ MANOBRA DE CONVERSÃO INICIALMENTE OCUPANDO FAIXA DE CONTRAMÃO, O QUE IMPEDIU A VISÃO DA VÍTIMA.
CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA QUE POSSIBILITAVA AVISTÁ-LA, MAS O RÉU A ATINGIU QUANDO ELA FINALIZAVA A TRAVESSIA.
INCIDÊNCIA DE RAIOS SOLARES QUE NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
VERSÃO ADUZIDA PELO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO APLICAR O ART. 115 DO CP.
TRANSCURSO DE APENAS 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PERÍODO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 5º, LV e LVII, da CF, ao argumento de não terem sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa e da presunção de inocência; e, ainda, afronta ao art. 479 do Código de Processo Penal (CPP), que trata da vedação da utilização de provas não juntadas com antecedência mínima de 3 (três) dias.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31308505). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, ao analisar a irresignação recursal em confronto com a decisão proferida, verifico que o acórdão recorrido está fundado em matéria de cunho constitucional, o que enseja o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, LV e LVII, da CF, ressalto ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma ou matéria constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Tal entendimento já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB.
NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF). 4.
Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP.
Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
PRIMEIRA TURMA.
Julg.: 31/03/2025.
DJEN: 04/04/2025) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP. relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
QUARTA TURMA.
Julg.: 22/4/2024.
DJe: 26/4/2024) (Grifos acrescidos) Destarte, em que pese o esforço do causídico para demonstração de violação infraconstitucional, ainda que fosse considerado amparo à tese recursal, com eventual reconhecimento de que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional, como não há manejo de recurso extraordinário nos autos, concluo pela aplicação da Súmula 126 do STJ e incabível a admissibilidade do único recurso carreado, por configurar indevida usurpação da competência atribuída ao STF (CF, art. 102, III) para a apreciação de matéria de índole estritamente constitucional Para além, em relação à suposta afronta ao art. 479 do CPP, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado, haja vista não ter sido suscitado nas razões de apelação, e, ainda, o recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Na esteira do entendimento sumulado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES.
ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
NULIDADE.
REVISTA VEICULAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA.
PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2.
No caso, a busca veicular foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que o agravante havia repassado uma arma de fogo ao condutor de um caminhão, com as características e a placa do veículo, os policiais realizaram o rastreamento na cidade e lograram êxito em abordar o caminhão, no interior do qual foram apreendidos 1 arma de fogo, 192 cartuchos intactos e 1 carregador; elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e conforme entendimento desta Corte Superior.
Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. 3.
A apontada afronta ao art. 155 do CPP não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento.
Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4.
A análise da pretensão recursal demandaria reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2835035 / MG - Rel.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA - Julg.: 17/06/2025 - DJEN 26/06/2025) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TESES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTARIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CONTRADIÇÃO.
EVIDENCIADA.
PRESENÇA DE AFIRMAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por homicídio culposo, na condução de veículo automotor, sob influência de álcool, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses.
O embargante alega omissão e contradição no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de que a condenação teria sido baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem advertência dos direitos do réu; (ii) examinar a presença de contradição no julgado no que diz respeito à consideração de circunstância que não encontra amparo nas premissas fáticas constantes do acórdão recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se a omissão quanto à análise da tese segundo a qual a condenação estaria baseada em prova ilícita, contaminada por confissão informal sem a advertência dos direitos do réu, porquanto embora arguida, não foi objeto de exame no acórdão embargado. 4.
Uma vez que a tese não foi sequer examinada pelo Tribunal de origem, fica impedido o seu exame por esta Corte, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 5.
Constatada , outrossim, a presença de contradição no acórdão embargado ao afirmar que a embriaguez do condutor teria sido evidenciada também por exame clínico, quando examinando os fundamentos assentados no acórdão recorrido, não consta tal informação. 6.
Não obstante, nos termos da jurisprudência desta Corte, a embriaguez ao volante pode ser evidenciada por outros meios de prova tais como filmagens ou mesmo por prova testemunhal.
Precedentes.
IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgRg no AREsp 2777966 / SP - Rel.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) - QUINTA TURMA - Julg.: 17/06/2025 - DJEN 25/06/2025) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA ANATEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada" (REsp 1887694/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação de que a entrega do contrato ocorreu de forma física no momento da instalação do equipamento.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.235.112/PR.
Rel.: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA.
QUARTA TURMA.
Julg.: 03/06/2025.
DJEN de 13/6/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, as questões trazidas à baila, na esteira dos alegados dispositivos violados, notadamente no que tange à prescrição, exigiria incursionar no contexto fático-probatório da demanda, haja vista ser necessário aferir datas, fatos e provas, passando pela análise dos marcos interruptivos da prescrição, algo que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 126 do STJ e da Súmula 356 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0834018-48.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30743319) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0834018-48.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES registrado(a) civilmente como RICARDO CRUZ REVOREDO MARQUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0834018-48.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Dr.
Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LAUDOS PERICIAIS, PROVAS TESTEMUNHAIS E VÍDEO QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA DO AGENTE COMO FATOR DETERMINANTE DO ACIDENTE E CONSEQUENTE ÓBITO DA VÍTIMA.
OFENDIDA QUE ADOTOU AS DEVIDAS PRECAUÇÕES PARA ATRAVESSAR A VIA.
CONDUTOR QUE FEZ MANOBRA DE CONVERSÃO INICIALMENTE OCUPANDO FAIXA DE CONTRAMÃO, O QUE IMPEDIU A VISÃO DA VÍTIMA.
CONSIDERÁVEL DISTÂNCIA QUE POSSIBILITAVA AVISTÁ-LA, MAS O RÉU A ATINGIU QUANDO ELA FINALIZAVA A TRAVESSIA.
INCIDÊNCIA DE RAIOS SOLARES QUE NÃO CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
PREVISIBILIDADE OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
VERSÃO ADUZIDA PELO RÉU QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXIGÊNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, AO APLICAR O ART. 115 DO CP.
TRANSCURSO DE APENAS 1 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
PERÍODO INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, POR MAIORIA de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça.
No mais, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Vogal).
Anotada a divergência do Desembargador SARAIVA SOBRINHO (Revisor), que provia o recurso, absolvendo o Apelante, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por José Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos – prestação pecuniária no valor de 6 (seis) salários-mínimos, a serem direcionados aos dependentes da vítima, e prestação de serviços à comunidade –, além da suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 4 (quatro) meses. 2.
Nas razões, o apelante requer a absolvição, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e observância, por si, do dever de cuidado.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a incidência da atenuante descrita no art. 65, I, do CP e redução da pena (ID 26814568), bem como os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 27475222). 4.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, o desprovimento do recurso (ID 27777504). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, suscitada pela 1ª Procuradoria de Justiça. 7.
A Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. 8.
A realização do pagamento das custas processuais se encontra condicionada à possibilidade de alteração da situação financeira do réu após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pedido deve ser dirigido ao Juízo da Execução, que é competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. 9.
Portanto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte. 10.
Mérito. 11.
Preenchidos, em parte, os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. 12.
Pedido de absolvição por ausência de nexo de causalidade, ante a culpa exclusiva da vítima, e pela observância do dever de cuidado pelo réu. 13.
O apelante requer sua absolvição do crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento na culpa exclusiva da vítima e na sua observância do dever de cuidado. 14.
Narra a denúncia que, no dia 12 de agosto de 2021, por volta das 16h50min, na Avenida São João Del Rey, Conjunto Pirangi, Neópolis, Natal/RN, o réu, conduzindo veículo automotor, agindo com negligência e desrespeitando normas de tráfego, praticou homicídio culposo em face da vítima Mirtes Almeida de Mendonça. 15.
Segue narrando que, no dia e local acima mencionados, o condutor do veículo de marca Toyota, modelo Corolla GLI 2.0, de cor cinza, com placas RGN 8B65, transitava pela Avenida São Miguel dos Milagres e realizou uma conversão à direita adentrando na Avenida São João Del Rey. 16.
Pouco após a conversão, e agindo com negligência, o réu atropelou a vítima idosa, que foi lançada sobre o veículo, atingindo o para-brisa dianteiro e, posteriormente, caiu ao solo, ficando inconsciente. 17.
Diante da gravidade dos ferimentos, o SAMU foi acionado e a transportou até o Hospital Walfredo Gurgel, onde veio a óbito, alguns dias depois, no dia 19/08/21, em razão da colisão. 18.
A autoria e materialidade restaram demonstradas pelos Boletins de Ocorrência (ID 26255626, p. 3-4; 16-17), Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 108733 – BOAT (ID 26255626, p. 12-15), Relatório de Boletim de Ocorrência Policial 106526/2021 (ID ID 26255626, p. 20-22), Termos de Depoimento (ID 26255626, p. 33-35), Análise de Vídeo, com QR code para acesso ao arquivo audiovisual de câmera de segurança (ID 26255626, p. 38), Laudo de Exame Necroscópico (ID 26255626, p. 42-47), além da prova oral colhida em juízo. 19.
A defesa alega a ausência de nexo causal, uma vez que a culpa teria sido exclusivamente da vítima ou, no máximo, concorrente, por atravessar a via sem a devida atenção, já que, apesar de olhar para a direita – sentido em que o carro se aproximava – e ter a visão obstruída por uma caminhonete de modelo Hilux, continuou a andar sem perceber a presença do carro do apelante. 20.
No mais, sustenta que agiu com o dever de cuidado que lhe era exigido, não estava em velocidade alta, não utilizava qualquer dispositivo eletrônico que pudesse desviar sua atenção, sendo o único fator que impediu a sua visão a incidência dos raios solares, motivo por que, no seu ponto de vista, não pode ser punível. 21.
Considerando ser o pedestre o elemento mais vulnerável do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro preceitua em seu art. 29, § 2º: “Art. 29. […] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.”. 22.
No entanto, não exime o pedestre do dever de tomar precauções de segurança, especialmente as previstas no art. 69 da Lei nº 9.503/97.
O dispositivo impõe que, ao cruzar a pista de rolamento, o transeunte leve em conta a visibilidade, distância e velocidade dos veículos.
No local onde não houver faixa de pedestre ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular. 23.
Sob essa perspectiva, transcrevo as considerações contidas no Relatório de Análise de Vídeo de câmera de segurança, elaborada pela Delegacia Especializada em Acidente de Veículos: O vídeo em análise não é possível ver o atropelamento, todavia, as circunstâncias ficam aparentes.
A vítima inicia a travessia da rua olhando para a esquerda e logo em seguida toma o cuidado em olhar rapidamente para direita, mas aparentemente tem a visão obstruída por uma camionete de cor escura, não percebendo a aproximação do veículo envolvido.
O condutor do automóvel está com a mão esquerda erguida, porém não é possível afirmar se estava com algum aparelho celular ou protegendo os olhos da luz solar. 24.
O policial civil Raymond Rausly da Costa Cabral (ID 26255729), responsável por analisar o vídeo de uma câmera de circuito fechado, informou o seguinte: Que pode perceber foi que a senhora ia atravessar a rua, ela olhou para ambos os lados, só que o lado direito estava obstruído por um outro veículo na hora que ela foi atravessar a via e o carro vinha na direita dela, não dá pra ver o acidente em si, mas dá pra ver segundos antes do acontecido; que o carro vinha em direção à rua que ela estava atravessando; que dá pra ver no vídeo que havia sol, muita luz solar, na direção do carro; que ficou aquela dúvida se ele estava no celular, realmente dá pra ver o braço sendo erguido, mas não dá pra ver se foi o celular ou se ele levantou o braço para baixar o quebra-sol ou se apenas estava tampando a visão devido ao sol, que não era uma altura comum de quem estivesse no celular, dá pra ver que o braço estava em uma altura bem estendida; que não dá para confiar no horário da câmera; que há uma deficiência de sinalização no local, deveria ser proibida a conversão, mas não há nenhuma sinalização lá proibindo; que não dá para verificar se a velocidade do veículo era compatível com a via, porque o vídeo “dá pulos”; que não dá pra ver quando a vítima foi pega; que antes dela (vítima) iniciar a travessia da via, ela aguarda a passagem desse carro que vem no sentido contrário passar por ela, quando esse carro passa por ela, ela inicia a travessia, olha para o lado esquerdo pra ver se vem mais carro e olha para a direita, só que esse carro obstrui a visão dela, provavelmente, deduz-se que ela não viu o veículo do acusado. 25.
No particular, entendo pela verossimilhança das afirmações do agente público.
Ao analisar o vídeo colacionado ao feito, verifico que, de fato, a vítima olhou para a esquerda e, após a passagem da caminhonete do tipo Hilux, iniciou a sua travessia na Avenida São João Del Rey – momento em que o réu estava realizando a manobra de conversão à direita a partir da Avenida São Miguel dos Milagres, a alguns metros de distância. 26.
Ato contínuo, a vítima olha rapidamente para a direita, mas tem a visão obstruída, notadamente porque o apelante não se encontrava ainda na faixa correta, pois iniciou a conversão na faixa esquerda da Avenida São João Del Rey. 27.
Pouco tempo depois, quando a ofendida está finalizando a travessia, o carro acaba a atropelando e causando lesões graves em seu corpo, colidindo a cabeça no para-brisa e, logo após, caindo com as pernas voltadas para cima. 28.
A rigor, não é possível afirmar que o apelante estava dirigindo em alta velocidade, bem como que tenha sido irresponsável no que concerne à conversão à esquerda em rua que não a permitia, ante a ausência de sinalização indicando tal proibição.
Todavia, é bastante evidente a considerável distância entre o carro e a vítima, de modo que haveria tempo suficiente para o motorista, em atendimento ao seu dever de cuidado, notar a travessia daquela, a fim de evitar o impacto e consequente óbito. 29.
Demais disso, tenho que a incidência de raios solares, por si só, não configura circunstância excludente de responsabilidade do agente, por ser fato corriqueiro e previsível, pelo qual todos os condutores de veículos passam durante o crepúsculo.
Por isso, ao notar a limitação de visão da via, o condutor deveria ter reduzido drasticamente a velocidade ou parado o automóvel. 30.
Considero, ainda, que inexiste culpa exclusiva da vítima ou, sequer, concorrente.
Isso porque, além de a ofendida ter atravessado a via em linha reta, sem demorar no percurso, a obstrução de sua visão apenas se deu em razão de o réu iniciar a manobra de conversão na contramão, somente após se posicionando na faixa de sentido contrário. 31.
A respeito, destaco que o art. 29 do CTB prevê que, na ausência de sinalização, deve o veículo transitar pelo lado direito da via, sendo todas as vias consideradas de mão dupla, ressalvada a indicação de sentido único. 32.
Desse modo, a versão do fato trazida pelo apelante encontra-se isolada dos elementos probatórios colacionados ao feito, que comprovam, de maneira inequívoca o preenchimento dos pressupostos para a configuração da culpa, com destaque para a previsibilidade objetiva e inobservância do dever de cuidado. 33.
Com todas as circunstâncias envolvidas no caso, o réu poderia ter previsto objetivamente a ocorrência e evitado o seu resultado, caso tivesse observado o dever de cuidado que lhe era exigido. 34.
Portanto, entendo pelo não acolhimento do pedido absolutório formulado. 35.
Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 36.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, também entendo não assistir razão ao apelante. 37.
A denúncia foi recebida em 14/12/2022 (ID 26255641, p. 1-2) e a sentença condenatória foi proferida em 01/08/24 (ID 26255740, p. 1-14).
Nesse ínterim, transcorreu o período de 1 (um) ano e 10 (dez) meses. 38.
A teor da Súmula 146 do STF e o art. 109, V, do Código Penal, considerando a pena concretizada na sentença, opera-se o fenômeno da prescrição após o decurso de 4 (quatro) anos. 39.
Aplicando-se o art. 115 do Código Penal, haja vista o réu ser maior de 70 (setenta) anos à época do fato, resultaria a prescrição com o decurso de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o que não se efetivou no caso. 40.
Assim, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 41.
Pedido de incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do CP e redução da pena. 42.
Por fim, o recorrente pretende a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 43.
Em que pese a idade superior a 70 (setenta) anos à época da ocorrência, preenchendo requisito exigido para incidência da referida atenuante, encontro óbice na Súmula 231 do STJ, que aduz: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 44.
Na sentença, o Juízo a quo fixou a pena no mínimo legal, o que impede a sua redução com aplicação da referida atenuante. 45.
Desse modo, não há como modificar a dosimetria de pena. 46.
Conclusão. 47.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 48. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Abril de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834018-48.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:09
Juntada de intimação
-
11/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/09/2024 09:33
Juntada de termo
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0834018-48.2022.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Dr.
Ricardo Cruz Revoredo Marques (OAB/RN 6.559) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária, para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante José Pereira da Silva e apelado o Ministério Público.
Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante José Pereira da Silva, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:19
Juntada de termo
-
12/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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