TJRN - 0802285-24.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802285-24.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA PAZ DE CASTRO Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0802285-24.2023.8.20.5100.
Embargante: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna.
Embargada: Francisca Paz de Castro.
Advogada: Dra.
Francisca Iara Renata Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte embargada, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O embargante alega omissão no acórdão, afirmando que não foi utilizado o critério da razoabilidade para arbitrar o dano moral e solicita a correção dessa suposta omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não utilizar o critério da razoabilidade para arbitrar os danos morais, ou se o embargante utiliza os embargos de declaração com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A função dos embargos de declaração é sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão já proferida. 4.
O acórdão embargado abordou todas as questões essenciais para o julgamento do caso, restando esclarecido que o valor do dano moral foi majorado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e precedentes desta Egrégia Corte. 5.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, cumprindo o dever de fundamentação ao oferecer justificativa suficiente para a resolução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o conteúdo do julgado, sendo incabível a pretensão de reapreciação da matéria de mérito já decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão já fundamentadamente apreciada, salvo se presente um dos vícios do art. 1.022 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2024; TJRN, AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 04.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face do Acórdão de Id 27721053 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada e majorou os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, aduz a parte Embargante que houve omissão visto que não houve comprovação de fatos que pudessem configurar qualquer tipo de abalo moral à parte embargada.
Afirma que foi omisso pois não utilizou como critério a razoabilidade para estabelecer o quantum do dano moral e destaca que a situação suportada pela pela demandante configura-se como mero aborrecimento.
Defende que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e que deve ser minorado, levando em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 28228220). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão embargado.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao acórdão recorrido, vez que se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento da ação, não havendo as alegadas contradições, omissões ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que a questão relativa à majoração do dano moral foi claramente explicada no acórdão embargado, sendo o valor arbitrado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: “Além disso, é importante explicitar que os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e possuem o valor de R$ 164,10 (cento e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.” Sendo assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado ou que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não foram aplicados no caso concreto.
Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Por conseguinte, saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.” (TJRN – AC nº 0823455-58.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise no agravo de instrumento, deve ser afastada a hipóteses de omissão do julgado.4.
Fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJRN – AC nº 0844410-13.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2024 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802285-24.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802285-24.2023.8.20.5100 Embargante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Embargada: FRANCISCA PAZ DE CASTRO DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802285-24.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA PAZ DE CASTRO Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Apelação Cível nº 0802285-24.2023.8.20.5100.
Apelante: Francisca Paz de Castro.
Advogada: Dra.
Francisca Iara Renata Fernandes.
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
Advogado: Dr.
Paulo Roberto Vigna.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
VIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Paz de Castro, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos no valor de R$ 164,10 (cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) em seu benefício previdenciário, decorrente de empréstimo que assegura não ter contratado.
Defende que os descontos acarretam consequências irreversíveis ao seu sustento e de sua família, causando-lhe abalo psicológico, razão pela qual a indenização por danos morais deve ser majorada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de majorar o valor da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27140076).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Assim, não consta nos autos o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo por parte da autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o banco acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Logo, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que o requerido não volte a realizar tal conduta reprovável.
Além disso, é importante explicitar que os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e possuem o valor de R$ 164,10 (cento e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVE OBSERVAR A SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS, E PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE O DO AUTOR, COM DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0801201-22.2022.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
ART. 884 DO CC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0803880-83.2022.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada para majorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada no sentido de majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que julgou procedente o pleito autoral para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
In casu, apesar de devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Assim, não consta nos autos o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo por parte da autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o banco acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Logo, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito.
No que concerne ao pleito autoral para majorar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
Foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pela parte autora seja minimamente compensado, e que o requerido não volte a realizar tal conduta reprovável.
Além disso, é importante explicitar que os descontos iniciaram em fevereiro de 2020 e possuem o valor de R$ 164,10 (cento e sessenta e quatro reais e dez centavos).
Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da Instituição Financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços.
Sendo assim, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a majoração do valor da indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar os danos sofridos pelo apelante.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
FRAUDE COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVE OBSERVAR A SÚMULA Nº 54 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AMBOS OS APELOS CONHECIDOS, E PROVIDO PARCIALMENTE SOMENTE O DO AUTOR, COM DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU.” (TJRN – AC nº 0801201-22.2022.8.20.5100 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 19/09/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DETERMINADA NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA, A SER COMPENSADO, CALCULADA PELO INPC, A PARTIR DA SUA DISPONIBILIZAÇÃO.
ART. 884 DO CC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0803880-83.2022.8.20.5103 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 17/09/2024 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada para majorar o quantum indenizatório.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada no sentido de majorar o pagamento da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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