TJRN - 0804249-15.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804249-15.2024.8.20.5101 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA RÉU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que é titular de conta individualizada do PASEP – Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público e, ao procurar o Banco réu objetivando levantar os valores referentes as suas cotas, deparou-se com o saldo não condizente com o período no qual o saldo esteve depositado no banco demandado.
Pois bem.
Observo que o tema objeto da controvérsia está afetado pelo julgamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça - “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1.300 STJ
-
09/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 05:10
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804249-15.2024.8.20.5101 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA RÉU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo (art. 348 e 349 do CPC).
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
24/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 10:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/10/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
29/10/2024 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/10/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 0804249-15.2024.8.20.5101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA: LUIZ FRANCISCO DE SOUSA REU: Banco do Brasil S/A: Banco do Brasil S/A DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento de justiça gratuita, consoante disciplina contida no artigo 98 e seguintes do CPC/15.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que não só possam ser realizadas as citações e intimações, como também para que ocorra o devido aprazamento e realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme norma presente no artigo 334 do CPC/15.
P.I.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Recebidos os autos.
-
19/08/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827331-55.2022.8.20.5001
Jaciara Avelino da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 14:30
Processo nº 0811040-74.2024.8.20.0000
Agest Incorporadora LTDA
Marco Antonio do Nascimento Gurgel
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 18:06
Processo nº 0802690-23.2024.8.20.5101
Elisio Pereira de Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 16:31
Processo nº 0814978-95.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Sacoplast do Brasil LTDA - ME
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 19:25
Processo nº 0841043-88.2017.8.20.5001
Maria Jose Barbosa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06