TJRN - 0802690-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:21
Juntada de Certidão vistos em correição
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30/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratando-se de processo que discute sobre valores irrisórios sacados da cotas do PASEP, observo que a matéria desses autos encontra-se afetada desde o 16 de dezembro de 2024 pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a partir da decisão no REsp 2162222/PE, a qual determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15 até se decidir qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante disso, SUSPENDO o processo em obediência à ordem vinculante da Min.
Relatora do Tema n° 1300 até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2025 05:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 129375779, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 133314586 e 133862745.
O Banco do Brasil S/A, no Id 138046461, apresentou impugnação e requereu o arbitramento de honorários dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 133314586 e 133862745). É sabido que a definição dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, com vistas a assegurar a justa remuneração do trabalho do perito, sem, contudo, onerar excessivamente as partes envolvidas.
No presente caso, a análise da complexidade da perícia e das questões técnicas a serem enfrentadas demonstra que o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ofertado pelo profissional que apresentou a proposta mais vantajosa, é condizente com os parâmetros legais e adequados à natureza da atividade.
Primeiramente, verifica-se que o objeto da perícia requer uma análise contábil detalhada sobre questões específicas e relevantes, que demandam conhecimento técnico especializado.
A complexidade decorre, principalmente, da necessidade de apuração a) dos depósitos realizados na conta do PASEP do autor durante todo o período de sua participação; b) atualização de valores com o uso de critérios financeiros e tabelas específicas para cálculo, além de atenção aos normativos aplicáveis ao programa PASEP; c) identificação de possíveis retiradas ou movimentações não autorizadas, que exame detalhado das operações realizadas ao longo do tempo, com base em documentos fornecidos ou disponíveis.
Assim, o valor proposto de R$2.800,00 está em conformidade com a extensão das atividades a serem realizadas, atendendo ao princípio da economia processual e evitando custos excessivos às partes.
Embora envolva temas que demandam habilidade técnica e atenção, a perícia apresenta grau de dificuldade compatível com os honorários sugeridos.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Observa-se, outrossim, que embora tenham sido devidamente intimadas, as partes não apresentaram quesitos.
Desta feita, de modo a viabilizar a realização da perícia, fixo os seguintes quesitos por parte deste juízo: 1.
Quais foram os valores exatos depositados na conta individual do PASEP do autor durante todo o período de sua participação no programa? 2.
Quais foram os valores devidos a título de correção monetária e juros sobre esses depósitos? 3.
Houve retiradas ou movimentações na conta do autor que não tenham sido autorizadas ou que apresentem irregularidades? Se sim, especificar os valores e as datas dessas movimentações. 4.
Qual o valor total atualizado das cotas do PASEP que deveriam estar na conta do autor, considerando os depósitos, correções monetárias e juros devidos, desde o início da participação até a data do levantamento realizado em junho de 2016? 5.
Apresentar uma memória de cálculo detalhada indicando o saldo inicial, os depósitos anuais, as correções aplicadas e os juros adicionados. 6.
Os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos? Em caso de divergência, indicar os pontos de discordância e fornecer os cálculos corretos. 7.
O valor de R$464,47 sacado pelo autor em junho de 2016 corresponde ao montante corretamente atualizado das cotas do PASEP? Em caso negativo, qual deveria ser o valor correto considerando todas as correções e juros devidos? 8.
O Banco do Brasil aplicou corretamente as correções monetárias e os juros devidos às cotas do PASEP do autor conforme estipulado pelas normas vigentes? Se não, quais foram as falhas identificadas? O perito deverá detalhar todos os passos utilizados para a apuração dos valores, apresentando os documentos e as fontes normativas utilizados para os cálculos.
A análise deve ser realizada com base nos extratos, microfilmagens e demais documentos fornecidos pelas partes, bem como nas normas legais aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos acima indicados.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/01/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais proposta por ELISIO PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Por intermédio da decisão de Id 129375779, foi determinada a realização de perícia contábil.
Enviados ofícios aos profissionais cadastrados no NUPEJ, foram apresentadas as propostas de Ids 133314586 e 133862745.
O Banco do Brasil S/A, no Id 138046461, apresentou impugnação e requereu o arbitramento de honorários dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando o feito, observa-se que dois profissionais ofertaram proposta de honorários periciais no presente feito (Ids 133314586 e 133862745). É sabido que a definição dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, com vistas a assegurar a justa remuneração do trabalho do perito, sem, contudo, onerar excessivamente as partes envolvidas.
No presente caso, a análise da complexidade da perícia e das questões técnicas a serem enfrentadas demonstra que o valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), ofertado pelo profissional que apresentou a proposta mais vantajosa, é condizente com os parâmetros legais e adequados à natureza da atividade.
Primeiramente, verifica-se que o objeto da perícia requer uma análise contábil detalhada sobre questões específicas e relevantes, que demandam conhecimento técnico especializado.
A complexidade decorre, principalmente, da necessidade de apuração a) dos depósitos realizados na conta do PASEP do autor durante todo o período de sua participação; b) atualização de valores com o uso de critérios financeiros e tabelas específicas para cálculo, além de atenção aos normativos aplicáveis ao programa PASEP; c) identificação de possíveis retiradas ou movimentações não autorizadas, que exame detalhado das operações realizadas ao longo do tempo, com base em documentos fornecidos ou disponíveis.
Assim, o valor proposto de R$2.800,00 está em conformidade com a extensão das atividades a serem realizadas, atendendo ao princípio da economia processual e evitando custos excessivos às partes.
Embora envolva temas que demandam habilidade técnica e atenção, a perícia apresenta grau de dificuldade compatível com os honorários sugeridos.
Desta feita, nomeio como perito o contador José Diego Dantas Nascimento.
Intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Observa-se, outrossim, que embora tenham sido devidamente intimadas, as partes não apresentaram quesitos.
Desta feita, de modo a viabilizar a realização da perícia, fixo os seguintes quesitos por parte deste juízo: 1.
Quais foram os valores exatos depositados na conta individual do PASEP do autor durante todo o período de sua participação no programa? 2.
Quais foram os valores devidos a título de correção monetária e juros sobre esses depósitos? 3.
Houve retiradas ou movimentações na conta do autor que não tenham sido autorizadas ou que apresentem irregularidades? Se sim, especificar os valores e as datas dessas movimentações. 4.
Qual o valor total atualizado das cotas do PASEP que deveriam estar na conta do autor, considerando os depósitos, correções monetárias e juros devidos, desde o início da participação até a data do levantamento realizado em junho de 2016? 5.
Apresentar uma memória de cálculo detalhada indicando o saldo inicial, os depósitos anuais, as correções aplicadas e os juros adicionados. 6.
Os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos? Em caso de divergência, indicar os pontos de discordância e fornecer os cálculos corretos. 7.
O valor de R$464,47 sacado pelo autor em junho de 2016 corresponde ao montante corretamente atualizado das cotas do PASEP? Em caso negativo, qual deveria ser o valor correto considerando todas as correções e juros devidos? 8.
O Banco do Brasil aplicou corretamente as correções monetárias e os juros devidos às cotas do PASEP do autor conforme estipulado pelas normas vigentes? Se não, quais foram as falhas identificadas? O perito deverá detalhar todos os passos utilizados para a apuração dos valores, apresentando os documentos e as fontes normativas utilizados para os cálculos.
A análise deve ser realizada com base nos extratos, microfilmagens e demais documentos fornecidos pelas partes, bem como nas normas legais aplicáveis ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que apresente laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, com resposta aos quesitos acima indicados.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:35
Decisão Determinação
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06/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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06/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: E.
P.
D.
A.
Parte Ré: B.
D.
B.
S. DESPACHO Intime-se o Banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a impugnação apresentada ao ID 134833933, tendo em vista que ID de número 127271955 apresentado pelo demandado não existe nos autos.
Ademais, deve-se o banco atentar para o fato de que há duas propostas de honorários periciais (ID 133314586 e ID 133862745).
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 15:44
Decorrido prazo de ELISIO PEREIRA DE ARAUJO em 07/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Decorrido prazo de ELISIO PEREIRA DE ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:24
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:31
Juntada de recibo de envio por hermes
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28/09/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2024 04:39
Decorrido prazo de ELISIO PEREIRA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ELISIO PEREIRA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802690-23.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ELISIO PEREIRA DE ARAUJO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZIO PEREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou a inexistência de saldo.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$158.265,41 (cento e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um mil centavos).
Requereu, além do pagamento dos danos materiais acima indicados, a fixação de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 125405432, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência deste juízo para análise do feito, a prescrição e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 125511364).
Consta, no Id 126544872, réplica à contestação ofertada pela parte promovente.
As preliminares de mérito foram rejeitadas, conforme decisão de Id 127068829.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 128820969), ao passo que o Banco do Brasil pugnou pela realização de perícia contábil (Id 129091817). É o que importa relatar.
DECIDO.
Vencida as questões preliminares, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, em razão da necessidade de esclarecimento dos fatos meritórios, passo à decisão de saneamento e da organização do processo com relação aos demais pontos, na forma do art. 357 do CPC.
O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais; c) da configuração de dano moral.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelo Banco do Brasil S/A.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial, da contestação e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:28
Outras Decisões
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26/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 12:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/07/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 12:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 12:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/05/2024 09:07
Recebidos os autos.
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23/05/2024 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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22/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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