TJRN - 0851416-37.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851416-37.2024.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30356473) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29531254) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
COMPENSAÇÃO DE SALDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Revisional para declarar abusivas as taxas de juros e a capitalização pactuadas, determinar a aplicação de taxas legais e condenar à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso.
O apelo objetiva reformar a sentença quanto à aplicação das taxas de juros, à vedação da capitalização, à compensação de valores de eventual saldo devedor, à inaplicabilidade do método Gauss, à devolução em dobro e à ausência de sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial diante das disposições do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) definir se a taxa de juros aplicada e a capitalização são válidas no caso concreto; (iii) determinar se a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) estabelecer a aplicabilidade do método Gauss para cálculo dos encargos contratuais; (v) decidir sobre a existência de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de inépcia da inicial se fundamenta na impossibilidade de exigir da parte autora dados que não possui e cuja obtenção depende da exibição de documentos pela instituição financeira.
Conforme jurisprudência da Corte, pedidos de revisão de cláusulas e exibição de contratos não configuram inépcia inicial. 4.
A abusividade das taxas de juros é declarada por ausência de comprovação da pactuação expressa e da taxa efetiva de juros mensais e anuais, descumprindo o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A capitalização de juros não se presume, sendo válida apenas quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 539). 5.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
O método Gauss, que utiliza regime de juros compostos, não se aplica quando afastada a capitalização.
O cálculo dos encargos deve ocorrer pelo regime de juros simples, respeitando a proibição de onerar excessivamente uma das partes. 7.
Quanto à compensação de valores, é possível sua aplicação em ações revisionais bancárias para evitar enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STJ no Tema 953 (REsp 1.388.972/SC). 8.
A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois a maior parte dos pedidos autorais foi acolhida, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e da taxa efetiva de juros remuneratórios impede sua aplicação, cabendo a revisão contratual para estabelecer a taxa média de mercado ou taxas legais. 2.
A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 3.
O método Gauss não se aplica para o recálculo de financiamentos em regime de juros simples, sendo este último o método adequado. 4. É possível a compensação de valores em ações revisionais bancárias, independentemente da comprovação de erro no pagamento. 5.
A sucumbência recíproca não ocorre quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 330, § 2º, 400 e 86, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.03.2017; TJRN, AC 0837133-48.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 30.11.2021.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN 21.771A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 8 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0851416-37.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30356473) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851416-37.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÉTODO GAUSS.
COMPENSAÇÃO DE SALDOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Revisional para declarar abusivas as taxas de juros e a capitalização pactuadas, determinar a aplicação de taxas legais e condenar à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso.
O apelo objetiva reformar a sentença quanto à aplicação das taxas de juros, à vedação da capitalização, à compensação de valores de eventual saldo devedor, à inaplicabilidade do método Gauss, à devolução em dobro e à ausência de sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a regularidade da petição inicial diante das disposições do art. 330, § 2º, do CPC; (ii) definir se a taxa de juros aplicada e a capitalização são válidas no caso concreto; (iii) determinar se a repetição de indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iv) estabelecer a aplicabilidade do método Gauss para cálculo dos encargos contratuais; (v) decidir sobre a existência de sucumbência recíproca e a possibilidade de compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rejeição da preliminar de inépcia da inicial se fundamenta na impossibilidade de exigir da parte autora dados que não possui e cuja obtenção depende da exibição de documentos pela instituição financeira.
Conforme jurisprudência da Corte, pedidos de revisão de cláusulas e exibição de contratos não configuram inépcia inicial. 4.
A abusividade das taxas de juros é declarada por ausência de comprovação da pactuação expressa e da taxa efetiva de juros mensais e anuais, descumprindo o dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
A capitalização de juros não se presume, sendo válida apenas quando expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada no STJ (Súmula 539). 5.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 6.
O método Gauss, que utiliza regime de juros compostos, não se aplica quando afastada a capitalização.
O cálculo dos encargos deve ocorrer pelo regime de juros simples, respeitando a proibição de onerar excessivamente uma das partes. 7.
Quanto à compensação de valores, é possível sua aplicação em ações revisionais bancárias para evitar enriquecimento ilícito, conforme entendimento do STJ no Tema 953 (REsp 1.388.972/SC). 8.
A alegação de sucumbência recíproca não procede, pois a maior parte dos pedidos autorais foi acolhida, aplicando-se o parágrafo único do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pactuação expressa da capitalização de juros e da taxa efetiva de juros remuneratórios impede sua aplicação, cabendo a revisão contratual para estabelecer a taxa média de mercado ou taxas legais. 2.
A repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou má-fé. 3.
O método Gauss não se aplica para o recálculo de financiamentos em regime de juros simples, sendo este último o método adequado. 4. É possível a compensação de valores em ações revisionais bancárias, independentemente da comprovação de erro no pagamento. 5.
A sucumbência recíproca não ocorre quando a maior parte dos pedidos autorais é acolhida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 330, § 2º, 400 e 86, parágrafo único; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 13.03.2017; TJRN, AC 0837133-48.2020.8.20.5001, Rel.
Dr.
Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 30.11.2021.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Up Brasil Administração e Serviços LTDA em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional nº 0851416-37.2024.8.20.5001, contra si movida por Maria de Lourdes de Oliveira da Silva, foi prolata nos seguintes termos (Id 28616862): Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial somente para (I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada no contrato 186009, datado de 01/04/2015, no valor de R$ 1.011,85 e determinar para que sejam aplicadas as taxas de juros legais. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a pagar a diferença entre o montante refinanciado e o montante que deveria ter sido refinanciado, considerando-se a revisão contratual determinada nessa sentença em relação aos contratos refinanciados, caso existente, a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02); (IV) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido para as prestações que se vencerem após a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Irresignada, a ré persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 28616868) defende, preliminarmente ser ausente “pressuposto processual - aplicação do artigo 330, §2º, do CPC”.
No mérito, destaca: i) “impossibilidade de aplicação per se da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo bacen – necessária observância da legislação estadual de regência”; ii) “indevido expurgo da forma de capitalização dos juros pactuada entre as partes”; iii) omissão quanto à compensação do débito; iv) inaplicabilidade do método gauss; v) impossibilidade de restituição em dobro; vi) existência de sucumbência recíproca.
Conclui pelo indeferimento da petição inicial ou declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 28616874, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
I – Da preliminar e inépcia da exordial Em antecipação ao mérito, defende a instituição financeira que a exordial é inepta por ter sido confeccionada em inobservância ao disposto no §2º do artigo 320 do CPC.
Sem razão.
Dispõe o retro mencionado dispositivo legal que: “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Em complemento o § 3º do mesmo dispositivo estipula que “na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” No caso, todavia, a autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos.
Os pedidos da autora são, portanto, também de obtenção de informações.
Logo, não é possível exigir dela que forneça dados que não dispõe e que, aliás, questiona.
Sobre a temática, já se pronunciou esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) Prefacial rejeitada.
II – Mérito A princípio, é preciso ratificar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Capitalização mensal de juros No que pertine à capitalização de juros, pondere-se o entendimento que restou assentido pelo STJ nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS e pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes de nº 2014.010443-5, da Relatoria do Desembargador Amílcar Maia.
Observa-se, pois, a possibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários firmados após a Edição da MP de nº 2.170-36/2001, desde que expressa e previamente pactuados.
A corroborar, o enunciado do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Acerca do assunto, esta Corte de Justiça possui as seguintes Súmulas: Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Por ser assim, não tem como prevalecer a tese da regularidade da capitalização de juros no caso concreto, pois não anexado o contrato, bem como não evidenciada a comprovação por meio do áudio de que houve a pactuação da capitalização de juros mensais e anuais pelos litigantes, não sendo suficiente a informação acerca do custo efetivo total.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 4.881, de 23.12.2020, que revogou a Resolução nº 3.517/2007, a partir de 1º/02/2021 resta estabelecido que: Art. 2º O CET é uma taxa que representa, na data de seu cálculo, de forma consolidada, os encargos e as despesas das operações de que trata o art. 1º.
Art. 3º O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.
Desse modo, vê-se que o Custo Efetivo Total é calculado considerando-se a totalidade dos custos envolvidos na operação de crédito, sendo diverso do percentual dos juros remuneratórios.
Nesse sentido, colaciono julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio. 2.
No Custo Efetivo Total, incluem-se as tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00606530520178090051, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019 – destaquei).
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
JUROS MORATÓRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Afirmo que a Capitalização de juros contida no contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tão-somente quando houver expressa autorização legal, como é o caso das cédulas de crédito rural, comercial e industrial, além dos contratos bancários em geral celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2.
O Custo Efetivo Total - CET, refere-se a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, no qual foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central do Brasil obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar os clientes/consumidores o Custo Efetivo Total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composta por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar. 3.
O Código de Defesa do Consumidor limitou a fixação da multa moratória em 2% (dois por cento). 4.
Não há possibilidade de acumular a cobrança de comissão de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, razão pela qual é indevida sua cobrança. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00010088520128180140, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 02/06/2015, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/06/2015 – destaquei).
Nesta esteira, não resta atendido o dever de informação ao consumidor (art. 6º, II do CDC), pois não foram informadas as taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, de modo a possibilitar que o consumidor tivesse conhecimento do exato montante dos percentuais aplicados e se aquelas seriam superiores ao duodécuplo destas (Súmulas 541 do STJ e 28 do TJRN).
Nesta linha de intelecção, mostra-se impossível preponderar as asserções levantadas no Apelo da ré, já que não fez prova em tempo hábil da validade do anatocismo tornando-se, assim, imperiosa a manutenção da decisão impugnada.
Outrossim, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, não se tem como presumir que o consumidor tinha conhecimento da existência da referida cláusula de cobrança capitalizada dos juros remuneratórios. b) Repetição do indébito Quanto à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos devem ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.(...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando apenas a configuração de culpa.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
C) Do método linear ponderado (GAUSS) O método Gauss não é o mais adequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação mais recente desta Corte é no sentido do descabimento de sua incidência, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
D) Compensação de valores Sobre a compensação de eventual saldo devedor, é importante destacar o seguinte julgamento do Recurso Especial nº 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos do STJ, que dispõe sobre a possibilidade de compensação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS -INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, cabível a determinação de compensação.
E) Sucumbência recíproca Defende a ré, em síntese, a inexistência de sucumbência recíproca.
Sem razão.
A maior parte dos pleitos autorais foram atendidos, circunstância que atrai a incidência do parágrafo único do art. 861 do CPC.
III – Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação Cível para autorizar a compensação de eventual saldo devedor. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851416-37.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
16/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0851416-37.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação contra POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, alegando, em resumo, ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) com a parte ré, em que foram verificados encargos leoninos referentes aos juros remuneratórios aplicados e à capitalização mensal de juros.
Quanto aos juros, sustentou a necessidade de limitação da taxa ao patamar da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
Acerca da capitalização de juros, averbou a necessidade de cláusula autorizadora expressa ou, no mínimo, da previsão de taxa contratual anual superior ao duodécuplo da mensal.
Requereu a limitação da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, a declaração de nulidade da cobrança de juros compostos e, por conseguinte, o recálculo das prestações contratuais com a incidência de juros simples e, em caso de recolhimento a maior, a restituição em dobro dos valores excedentes, a diferença no troco dos contratos refinanciados.
Citada, a parte ré apresentou contestação, em que alegou inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que os contratos devem ser cumpridos, que o autor teve ciência por telefone do valor de todas as parcelas e da taxa de juros aplicada e concordou com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade. pelo que afastaria a aplicação da Lei de Usura, não se aplicando a limitação dos juros remuneratórios proposta pela parte autora.
Averbou que as taxas de juros aplicadas foram inferiores ao limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos Decretos 21.860, de 27.08.2010 (4,15% mais Selic) Trouxe, ainda, planilha detalhando todos os empréstimos/saques efetuados pela parte autora.
Pleiteou o acolhimento da(s) preliminar(es) e, caso superada(s), o julgamento improcedente da pretensão exordial.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 123288629).
Intimados a se manifestarem acerca do interesse de produção de provas, a parte autora requereu juntada dos áudios da contratação de forma completa e a parte ré o julgamento antecipado da lide (ID´S Nº 132251742 e 131185438). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Inépcia Com relação à preliminar de inépcia por não ter o autor informado o valor incontroverso, verifico que embora o artigo 330, § 2º do CPC determine que o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, entendo que tal exigência pressupõe que o réu tenha cumprido sua obrigação e celebrado contrato escrito, de modo que o autor tenha acesso a valores e encargos do contrato.
Entretanto, não tendo o autor uma via do contrato, uma vez que o contrato foi celebrado por telefone, em descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, não há como se exigir do autor que delimite a quantia incontroversa.
Ademais, verifico que a exordial contém fatos, pedidos e fundamentos jurídicos devidamente explicitados e satisfaz os requisitos legais de uma petição inicial.
II.3 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Indefiro o pedido de apresentação dos áudios requerido pela parte autora, uma vez que os áudios acostados aos autos já foram suficientes para comprovação da contratação.
Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Vale destacar que serão apreciados, separadamente, cada um dos pontos controvertidos na lide, excluídas as matérias não confrontadas pela parte autora, em respeito ao princípio da congruência, previsto no art.141 do CPC, segundo o qual o “juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” Com efeito, cinge-se a controvérsia da demanda acerca de dois pontos: (I) aplicação da limitação da taxa de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura para o(s) negócio(s) jurídico(s) travado(s) entre as partes e (II) a existência de capitalização de juros e, em caso positivo, a licitude dessa prática.
II.3.1 - CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve contrato escrito e formal.
Nenhuma das partes juntou o contrato, entretanto, ambas reconhecem a contratação, que ocorreu de modo verbal, mediante ligação telefônica.
Não tendo sido juntado contrato escrito e formal, a parte ré deixou de comprovar que a capitalização foi convencionada.
Nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação, inclusive, o Custo Efetivo Total – CET, foram repassadas à consumidora.
Ademais, referida prática comercial (contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR).
O Banco Central já não admitia, desde 2005, o contrato de crédito verbal, exigindo a formalização do contrato em um título de dívida adequado.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei 14.181/2021, em seu artigo 54-B, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, bem como, em seu artigo 54-D, III, exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito.
O artigo 54, §§ 3º e 4º, do mesmo código, determina que os contratos de adesão sejam redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor e as cláusulas que implicarem limitação do direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
O contrato de crédito de crédito verbal e em gravação não é permitido pelo Banco Central e nem pela Lei, de modo que os encargos contratados de forma verbal não têm validade.
II.3.2 - JUROS REMUNERATÓRIOS Conforme fundamentos acima, os encargos que o réu afirma terem sido pactuados, por não constarem de contrato escrito, não têm validade.
Dessa forma, descabidas as taxas de juros mensal e anual pretendidas pela parte ré.
O artigo 192, § 3º, da CF/88, que estabelecia juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições financeiras que se limitem a tal percentual.
O STF editou as súmulas nºs 596 e 648 que versam sobre a temática, senão vejamos: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 648 - A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Seguindo a mesma trilha, o STJ, julgando demanda sob o rito dos recursos repetitivos, editou a seguinte tese: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (STJ - REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008).
A parte ré afirma que desempenha, dentre outras atividades, a administração de cartões de crédito e traz extrato da Receita Federal demonstrando que tem autorização para tal atividade.
Entretanto, analisando os áudios que comprovam os contratos celebrados entre as partes, observa-se que não foi contratada operação relativa a cartão de crédito.
A contratação foi de mútuo com consignação em folha de pagamento.
Diante disso, não há como se aplicar à ré a súmula 283 do STJ, que diz que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
No caso em exame, não ocorreu operação de cartão de crédito.
Ademais, a própria ré afirma em sua contestação (ID nº 129300557) que não é instituição financeira, mas sim, instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento.
Trata-se de contrato de mútuo (operação de crédito) celebrado pela ré, que não é instituição financeira e que não age em nome de terceiro e nem faz administração de cartão de crédito.
A ré Policard não menciona na contratação ou na contestação que agiu como intermediária de alguma instituição financeira.
Também não chamou ao feito qualquer instituição financeira.
A ré alega que faz a operação como instituição de pagamento, que equivale à figura da administradora de cartão de crédito, e em conformidade com artigo 6º,III da Lei 12.865/2013.
Entretanto, a Lei 12.865/2013 não autoriza instituição de pagamento a fazer operação de crédito (mútuo), como fez a ré no contrato gravado em áudio.
O artigo 6º de tal lei menciona o que tais instituições podem fazer: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput.
Dentre as atividades das instituições de pagamento não foi incluída a operação de crédito.
Destaque-se que o parágrafo 2º do artigo 6º da legislação acima mencionada afirma que “é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”.
Conforme inciso III do artigo 6º da Lei 12.865/2013, consumidores podem ter contas em instituições de pagamento, fazendo depósitos e saques, e efetuando pagamentos por meio da conta.
Entretanto, tal Lei não permitiu que as instituições de pagamento façam operações de crédito.
Portanto, não sendo a ré instituição financeira e não tendo realizado operação de administração de cartão de crédito, a ela se aplica o artigo 4º da Lei de Usura, Lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que prevê como crime cobrar juros sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei.
Além disso, considera-se que não restaram estipuladas no contrato a taxa de juros de mora mensal e a taxa efetiva anual, conforme exige o artigo 52, II, do Código de Defesa do consumidor, uma vez que não houve estipulação de tais taxas em contrato escrito cuja cópia tenha sido entregue ao consumidor.
Diante da falta de estipulação da taxa de juros em contrato escrito e por instituição que não é financeira, seria o caso de aplicar a taxa de juros legal para o primeiro desconto efetuado no(s) contrato(s): 186009, datado de 01/04/2015, no valor de R$ 1.011,85.
Observa-se, ainda, que esse juízo considerou que a ré é instituição de arranjo de pagamento e não é instituição financeira.
Como instituição de pagamento, sequer poderia fazer contrato de mútuo, conforme Lei 12.865/2013.
O fato de não ter autorização legal para fazer mútuo não lhe dá o direito de fazer mútuo pelo telefone e com taxas superiores às permitidas pelo Banco Central do Brasil.
Pelo contrário, qualquer mútuo realizado está limitado pela Lei da Usura.
Entretanto, por adstrição ao pedido contido na inicial, esse juízo aplicou os juros médios de mercado apurado pelo Banco Central.
Ademais, tendo feito o contrato de financiamento, caracteriza-se como fornecedora, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
II.3.3 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura), atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Entretanto, conforme visto acima, a ré não é instituição Financeira, e sim, instituição de pagamento, não podendo se valer das regras previstas tão somente para as instituições integrantes do Sistema Financeiro.
Ademais, sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular nº 539, pacificou o entendimento estabelecendo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada”, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Nesse mesmo sentido é o teor da súmula nº 27 do TJRN.
Assim, até mesmo para as instituições financeiras, que não é o caso da ré, a capitalização é admitida somente quando expressamente pactuada.
No caso em exame, não houve no ajuste em contrato escrito colocado em título representativo da dívida contendo informação sobre a taxa de juros mensal e nem anual, não havendo como deduzir que a capitalização tenha restado convencionada.
Nesse contexto, aplicando o entendimento sufragado nas súmulas 539 e 541 do STJ, já transcritas acima, tem-se que a capitalização de juros, para ser lícita, deveria estar prevista expressamente prevista no contrato em título representativo da dívida na forma escrita, conforme IX, b, da Resolução 1.559, alterado pela Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional.
A exigência de contrato escrito não se faz à toa.
Ainda que conste o custo efetivo mensal e anual no contrato verbal realizado por meio de uma ligação telefônica, não é viável considerar a capitalização convencionada, pois isso exigiria do consumidor um cálculo mental e matemático no sentido de conseguir multiplicar a taxa de juros mensal por 12 e conseguir perceber, na mesma ligação telefônica, em segundos, que o resultado seria inferior à taxa de juros anual, e que isso implicaria que os juros estão capitalizados, o que não é exigível de um homem médio.Talvez gênios da matemática com noções de contabilidade e Direito conseguissem aferir que os juros não estariam sendo aplicados na forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54-B, §1º, exige que sejam informados todos os elementos que compõem o custo efetivo total, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza.
Além disso, em seu artigo 54-D exige a entrega ao consumidor de cópia do contrato de crédito, o que, diante da não apresentação de contrato escrito, não foi realizado no caso.
Antes da alteração legislativa do Código de Defesa do Consumidor, o Banco Central já vedava no IX, b, da Resolução 1.559 a contratação por meio verbal, de forma que não há como considerar válidos os encargos pactuados quanto à taxa mensal e anual e nem tampouco suposta dedução matemática dos juros capitalizados.
Em casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação 0827087.63.2021.8.20.5001).
Portanto, deve ser afastada a capitalização.
II.3.4 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de valores deverá feita em dobro nos termos do art. 42 do CDC, por ter o réu, que não é banco, cobrado valores de juros e capitalização excessivos, sem justificativa razoável, sem contrato escrito, violando lei.
O STJ fixou a seguinte tese em recurso repetitivo (EARESP 664888/RS): A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Tendo em vista que a cobrança teve base em contrato não escrito, com encargos abusivos e por ré que sequer é instituição financeira, considero que o réu descumpriu dever de boa fé objetiva e, portanto, considero cabível a repetição do indébito na forma dobrada.
Para fins de apuração do valor devido, a ser feito após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deverá efetuar os cálculos, aplicando ao capital emprestado, os juros de mercado da operação da data do contrato e a quantidade de parcelas previstas, isso em relação a cada contrato.
Calculando-se cada contrato e, a soma de todos eles, a parte autora deverá calcular todos os valores pagos em relação a todos os contratos, inclusive os quitados, considerado o pagamento do valor total do contrato e com abatimento de saldo devedor.
Havendo, em relação a todos os contratos analisados conjuntamente, pagamento de valores maiores que os devidos, em conformidade com o parâmetro determinado na sentença, o réu deverá efetuar o pagamento do montante encontrado em dobro.
II.3.5 - MÉTODO GAUSS A parte autora requereu a utilização do método linear ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas de juros simples.
Segundo lição de Luiz Donizete Teles, "o Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor.” (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274, 18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 19/05/2021).
Logo, entende-se que ao se expurgar a capitalização de juros, automaticamente se está optando pela aplicação de juros simples, e este, por si só, é reconhecido como o método de cálculo dos juros aplicados no contrato, que nada mais é do que uma aplicação linear.
No mesmo sentido, já se manifestou a Colenda Corte de Justiça Estadual, senão vejamos: DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
RESP.973827/RS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS SIMPLES COMO MÉTODO DE CÁLCULO, ANTE O AFASTAMENTO DOS JUROS CAPITALIZADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU.
SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGAL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CALCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRN, AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE FORMA SIMPLES, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
MÉTODO GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM CONSONANCIA COM AS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN; Apelação Cível 0809098-78.2020.8.20.5001; Rel.
Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO; j. 28/10/2020) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTA A DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DE MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE DEVE SER RESPEITADO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 530 DA SÚMULA DO STJ.
SISTEMA GAUSS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN; Apelação Cível 0811935-43.2019.8.20.5001; Rel.
Desª.
Judite Nunes; j. 28/08/2020).
Portanto, indefiro o recálculo do contrato pelo método Gauss.
II.3.8 - DA DIFERENÇA DE TROCO A parte demandante almeja a diferença do troco dos contratos refinanciados, a qual consiste na diferença entre o valor do empréstimo em aberto e o valor do contrato refinanciado, sob o fundamento de que o saldo devedor do contrato anterior que foi objeto de refinanciamento seria menor, de modo que o valor do troco a ser pago pela Ré em cada operação seria maior do que o valor efetivamente pago nas operações realizadas entre as partes.
Considerando que as partes fizeram contratos sucessivos, renegociando o saldo devedor do contrato anterior, aplicando-se a revisão de juros e de capitalização determinada nesta sentença, o saldo devedor do contrato anterior e renegociado deverá ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez que sendo determinada a redução dos juros para aplicação da taxa média de mercado e sendo abusiva a cobrança de juros capitalizados, ao realizar o recálculo das prestações dos contratos firmados entre as partes, poderá haver diferença do montante refinanciado.
Desta forma, realizando a revisão contratual conforme determinada nesta sentença e sendo apurada diferença de troco, correspondente à diferença entre o montante refinanciado e o montante que deveria ter sido refinanciado com revisão contratual, a parte autora terá direito ao seu recebimento.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão exordial somente para (I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada no contrato 186009, datado de 01/04/2015, no valor de R$ 1.011,85 e determinar para que sejam aplicadas as taxas de juros legais. (II) declarar abusiva a cobrança de juros capitalizados no(s) contrato(s) sub judice e, por corolário; (III) condenar a parte ré a pagar a diferença entre o montante refinanciado e o montante que deveria ter sido refinanciado, considerando-se a revisão contratual determinada nessa sentença em relação aos contratos refinanciados, caso existente, a ser corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde a data de cada refinanciamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da ré (art. 405 do CC/02); (IV) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros simples acima estipulada, considerando-se as parcelas em aberto (s) e ressalvando-se as parcelas vencidas anteriormente a 10 anos antes do ajuizamento da ação.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação para as prestações vencidas até a citação e desde a data do pagamento indevido para as prestações que se vencerem após a citação.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal, 11 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Os cálculos poderão ser realizados através da calculadora virtual disponibilizada no site do TJRN: .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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