TJRN - 0855997-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0855997-95.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: KELLY TEREZA DE OLIVEIRA RÉU: HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 8 de setembro de 2025}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
08/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 13:15
Juntada de diligência
-
20/08/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855997-95.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KELLY TEREZA DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*56-53 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*48-04 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 26 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:24
Nomeado perito
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:01
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:45
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855997-95.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KELLY TEREZA DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*56-53 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: Honorato Rodrigues de Oliveira D E S P A C H O Reaprazo, para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a realização da Audiência de Entrevista do Interditando, antes designada para o dia 27 de novembro de 2024, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
Esclareço que o motivo do reaprazamento se dá em função da convocação deste magistrado para participar de reunião no Tribunal de Justiça do RN, a se realizar no mesmo dia e horário designado para a audiência antes aprazada.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:11
Audiência Interrogatório redesignada para 05/02/2025 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:35
Juntada de diligência
-
07/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855997-95.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KELLY TEREZA DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*56-53 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*48-04 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Curatela promovida por KELLY TEREZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado, em face de seu genitor HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Alega que o requerido é portador de Demência tipo Alzheimer CID F00.0 e CID G30.0, por apresentar quadro demencial permanente, progressiva e irreversível, apresentando incapacidade para responder pelos seus atos na vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, sua nomeação como curadora provisória.
Juntou documentos, dentre eles, laudo médico subscrito por médico geriatra, id 133759515. É o relatório.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.767 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos.
Com efeito, a curatela é um encargo público, confiado por lei a determinada pessoa para reger e defender determinado indivíduo quando este se encontrar incapaz de praticar atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Código de Processo Civil, no parágrafo único do artigo 749, possibilita ao juiz, desde que justificada a urgência, nomear curador provisório para a prática de determinados atos.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
De forma que, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que o mesmo se encontra acometido de doença que a impossibilita de praticar certos atos da vida civil, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
Assim, in casu, conforme provas circunstanciais anexadas aos autos, notadamente, laudo médico circunstanciado, que atesta a necessidade de auxílio de terceira pessoa para exercer os atos da vida civil do requerido devido as limitações que o acometem.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório, nomeando, KELLY TEREZA DE OLIVEIRA como Curadora Provisória de HONORATO RODRIGUES DE OLIVEIRA com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte da curadora apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se o requerido para audiência de entrevista que designo para o dia 27 de novembro de 2024, às 11:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências do Juízo 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência a Representante do Ministério Público.
Caso o requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado (a) como curador (a) especial o (a) Defensor (a) Público (a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Natal, 22 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:28
Audiência Interrogatório designada para 27/11/2024 11:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0855997-95.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KELLY TEREZA DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*56-53 Advogado: FRANCISCO WASHINGTON LIMA DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) requerido(a), ainda que de outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; ; 2) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) requerido(a), acompanhada de documentação comprobatória; 3) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, do(a) requerente e do(a) requerido(a); e 4) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico; 3)Qual a origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual? 5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica? 29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)?; 30) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade – Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 31) É imprescindível a curatela? Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? Se sim, quais? Todos os atos da vida civil? Votar______, dirigir______, matrimônio______, outros ________; 32) O médico tem amizade íntima ou parentesco com o paciente ou com o(a) responsável? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome completo do do paciente com CPF, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Advirta-se que as declarações deverão ser protocoladas por termo e assinadas pela parte requerente sob as penas da lei.
Quanto a documentos com assinatura digital, somente serão aceitos, com a juntada de documento de validação da assinatura digital.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
P.
I.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
27/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841043-88.2017.8.20.5001
Maria Jose Barbosa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2017 00:06
Processo nº 0804249-15.2024.8.20.5101
Luiz Francisco de Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 15:40
Processo nº 0802285-24.2023.8.20.5100
Francisca Paz de Castro
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2023 16:47
Processo nº 0824005-87.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2022 16:07
Processo nº 0819033-79.2024.8.20.5106
Francisca Francilene da Silva Dantas
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 08:38