TJRN - 0800606-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800606-60.2023.8.20.0000 Polo ativo L D PINHEIRO Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s): SERGIO SCHULZE EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 MÉRITO: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRAZO CONCEDIDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PENDENTE.
 
 ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 DEVE SER CONSIDERADO DE DIREITO MATERIAL, NÃO SE SUJEITANDO, ASSIM, À CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, PREVISTA NO ART. 219, CAPUT, DO CPC/15 (RESP 1.770.863/PR).
 
 PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTA CORTE.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, bem como indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por L D PINHEIRO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0818654-55.2022.8.20.5124), reconheceu por intempestiva o ato de purgação da mora, pelo que deixou de determinar a devolução do veículo ao demandado.
 
 Preliminarmente, esclareceu a parte Agravante que o presente recurso visava a discutir a gratuidade judiciária, motivo pelo qual não houve o recolhimento das custas.
 
 Alegou que o prazo de purgação da mora possui natureza processual, de modo que o depósito realizado em 06/01/2023, primeiro dia útil após o recesso forense, deve ser aceito, já que estaria de acordo com as normas estabelecidas pelo CPC.
 
 Colacionou precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja acatado o pedido de purgação da mora e, por conseguinte, a imediata restituição do veículo apreendido.
 
 No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Em decisão de id. 18000257, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Na petição de id. 18342521, a parte agravante juntou o comprovante do pagamento das custas alusivas à interposição do recurso.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada. (id. 19156442) Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de atuar no feito, por entender que a matéria posta no recurso não necessita de sua intervenção. (id. 19203695) É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 De início, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, já analisado na decisão liminar, vê-se que deixou a parte Agravante de trazer aos autos a mínima comprovação da alegada hipossuficiência, razão pela qual, diante do que consta dos autos, não vislumbro restar demonstrada hipótese de deferimento de tal benesse.
 
 A Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu por intempestiva o ato de purgação da mora, pelo que deixou de determinar a devolução do veículo ao demandado, ora Agravante.
 
 Em análise das razões recursais, observo que os fundamentos consignados na decisão recorrida para o indeferimento do pleito liminar foi o fato de o Réu não ter purgado a mora nos 5 dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, que se deu em 16/12/2022, mas apenas em 06/01/2023, quando o término do recesso forense.
 
 Dispõe o § 2°, do art. 3°, do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (destaque acrescido) Da leitura do supracitado dispositivo, vê-se que, no mesmo preceito normativo, o legislador elegeu a execução da liminar como o termo inicial de contagem do prazo tanto para a consolidação da propriedade do bem ao patrimônio do credor fiduciário, quanto para o pagamento da integralidade da dívida pendente e consequente restituição ao devedor livre de ônus, e para a apresentação de resposta pelo réu.
 
 Portanto, no que concerne à consolidação da propriedade e pagamento da dívida pendente, não remanescem dúvidas de que o prazo inicial é cinco (5) dias após a execução da liminar de busca e apreensão.
 
 Outrossim, não obstante os precedentes colacionados na petição inicial, filio-me ao entendimento acerca da natureza material do prazo em referência, e não processual, de modo que não vejo necessidade de retoques na decisão impugnada.
 
 Nesta linha, colaciono o seguinte precedente do STJ acerca da natureza jurídica do prazo constante do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
 
 ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
 
 PRAZO.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 CRITÉRIO.
 
 CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
 
 AUSÊNCIA.
 
 CONTAGEM.
 
 DIAS CORRIDOS.
 
 ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
 
 Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
 
 Aplicação do CPC/15. 3.
 
 O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
 
 A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
 
 Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
 
 O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
 
 Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
 
 A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
 
 Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
 
 O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
 
 Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
 
 O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
 
 Recurso especial provido.” (REsp 1770863/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dos Tribunais pátrios e desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
 
 DECRETO-LEI 911/69.
 
 PURGA DA MORA.
 
 PRAZO.
 
 NATUREZA MATERIAL.
 
 O § 1º do art. 3º do Decreto -Lei 911/69, que estabelece normas acerca da alienação fiduciária, refere-se a direito material, não incidindo a contagem dos prazos nos moldes da lei processual para purgar a mora, ou seja, não serão contados apenas em dias úteis.
 
 EXTEMPORÂNEIDADE CONFIGURADA.
 
 PROPRIEDADE CONSOLIDADA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.” (TJ-CE - APL: 01203239620178060001 CE 0120323-96.2017.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 17/09/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019) - grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 ART. 932, V, B , DO CPC.
 
 A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004,deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, tratando-se de um direito de natureza material.
 
 Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
 
 Sentença desconstituída para dar prosseguimento à ação de busca e apreensão.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO, MONOCRATICAMENTE.” (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*64-88, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 27/07/2018) - grifei.
 
 EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
 
 NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
 
 PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA QUE É CONTADA EM DIAS CORRIDOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
 
 CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR EVIDENCIADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0100019-79.2016.8.20.0144, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 18/04/2023) - grifei.
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA EM TEMPO HÁBIL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS CORRIDOS.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806764-56.2021.8.20.5124, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022) - grifei.
 
 E suma, considerando que a execução da liminar ocorreu em 16/12/2022, certo é que o depósito do valor da dívida pendente, realizado em 06/01/2023 está intempestivo, pois já teria se consolidado a propriedade do bem em favor do credor, nos termos do art. 3º § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Em face do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Agravante. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023.
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                                            24/04/2023 11:09 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2023 10:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/04/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 14:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/03/2023 00:25 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            27/03/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 09:09 Juntada de termo 
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                                            26/02/2023 01:52 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            26/02/2023 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            19/02/2023 01:05 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            17/02/2023 23:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 17:04 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/01/2023 22:53 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 22:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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