TJRN - 0831419-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 16:39
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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06/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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26/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de HILDA CAMELO DA SILVA, CPF: *00.***.*57-49, residente no Largo do Farol, 73, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-380, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34, Endereço: Largo do Farol, 73, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-380, nos autos nº 0831419-05.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de HILDA CAMELO DA SILVA, CPF: *00.***.*57-49, residente no Largo do Farol, 73, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-380, uma vez que é portador(a) de “doença codificada (CID 10 em F03)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34, Endereço: Largo do Farol, 73, Mãe Luiza, NATAL - RN - CEP: 59014-380, nos autos nº 0831419-05.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de fevereiro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
12/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:12
Juntada de Certidão vistos em correição
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16/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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09/02/2024 01:20
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831419-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: ILMA MARIA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Requerido: REQUERIDO: HILDA CAMELO DA SILVA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., ILMA MARIA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado habilitado ajuizou Ação de Interdição em face de HILDA CAMELO DA SILVA também qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de doença mental, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma.
Ao final, requer sua nomeação como curadora interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico.
Curatela provisória deferida no id 103765701.
Realizada entrevista (id 108066128), não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado, pelo laudo médico anexado aos autos, que o interditando (a) é portador (a) de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 108066128, este Juízo constatou ser visível que o mesmo não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado (id 101665760) atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10, em F03, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra o interditando, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, HILDA CAMELO DA SILVA, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, ILMA MARIA DA SILVA, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 17 de novembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
21/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:17
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 22:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 22:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 1 de novembro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:27
Decorrido prazo de HILDA CAMELO DA SILVA em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de HILDA CAMELO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 15:28
Audiência de interrogatório realizada para 29/09/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/08/2023 13:13
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831419-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34 Advogado: FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Requerido: HILDA CAMELO DA SILVA CPF: *00.***.*57-49 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por ILMA MARIA DA SILVA devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a interdição de HILDA CAMELO DA SILVA, igualmente qualificada.
Aduz que o(a) curatelado(a) é pessoa com deficiência codificada pelo CID 10 G30 e H54, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil, mormente os de natureza patrimonial.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela o(a) curatelado(a), ante a constatação de incapacidade, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a documento médico/LAUDO MÉDICO em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) o(a) curatelado(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório o(a) curatelado(a) para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) curatelado(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de ILMA MARIA DA SILVA como Curador(a) Provisório(a) de HILDA CAMELO DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) requerido(a), pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção o(a) curatelado(a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui contacorrente, para utilização por parte do(a) curador(a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
O(a) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
Cite-se e intime-se o(a) curatelado(a) para a entrevista que designo para a data de 29 de setembro de 2023, às 12h, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
P.I Natal, 24 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito AFB -
01/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:41
Audiência de interrogatório designada para 29/09/2023 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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18/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
01/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 17:03
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831419-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se o(a) requerente, através de seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1) Termo de anuência do(a) cônjuge do(a) interditando(a) com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) em cartório; 2) Documento de identificação de HILDACIR; 3) Declaração sobre a existência de outros filhos do(a) interditando.
Caso exista, deve juntar termo de anuência com firma reconhecida em cartório junto com documento de identificação; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal do(a) interditando(a).
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar e 6) Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência¹? 2) Qual(is) tipo(s)?.
Indicar o CID do diagnóstico: …........... É de origem? 4) Qual o grau de comprometimento atual? 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? 11) O paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? 12) O paciente fala?) O paciente compreende o que escuta? 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15) O paciente se comunica por meio de escrita? 16) O paciente compreende o que lê? 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?.
Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19) Qual a escolaridade do paciente? 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames). 21) O paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar: 23) O paciente possui capacidade laborativa? 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento. 24) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato.
Tem capacidade de administrar contas bancárias? necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27) O paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Destaque-se que o laudo deve constar: 1) nome completo com CPF do(a) interditando(a) e 2) assinatura do médico responsável em todas as laudas e na última com o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, suprindo a falta acima, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I.
Natal/RN, 14 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831419-05.2023.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILMA MARIA DA SILVA CPF: *95.***.*00-34 Advogado: FABRÍCIO BRUNO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Em sua petição inicial, o(a) requerente pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demostração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem requer, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei; 6) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da parte autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes a formação do convencimento deste juízo, podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, 13 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:19
Juntada de custas
-
13/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
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13/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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