TJRN - 0837496-93.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837496-93.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado conforme solicitado, expedindo alvará e remetendo para pagamento de acordo com os dados bancários; depois disso, RETORNEM em conclusão para sentença de extinção que declara pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837496-93.2024.8.20.5001 Polo ativo GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
DESCONTOS RELEVANTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LESÃO IMATERIAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Itaú S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida questionada e o condenou a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Alegou que a contratação dos serviços, especialmente o título de capitalização, ocorreu de forma regular, com o consentimento da parte autora.
Apresentou como prova o "LOG" da contratação eletrônica, evidenciando o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal para a adesão aos serviços contestados, negando a falha no serviço.
Afirmou que não houve comprovação dos danos morais alegados pela parte autora, contestando a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00.
O banco argumentou que não havia fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que não se verificou má-fé na cobrança.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado no presente caso.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negação de uma contratação de título de capitalização, cujas cobranças foram efetuadas em conta bancária da parte autora.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Por isso, incumbe à instituição financeira o ônus de provar não apenas o fato da contratação, mas também a regularidade do instrumento contratual.
A instituição financeira sequer acostou aos autos a cópia do instrumento contratual ou de outro meio de prova plausível, deixando, então, de fornecer a prova da expressão de vontade do consumidor na realização do negócio, na contratação do título de capitalização.
A mera afirmação de que houve contratação por meio do uso de cartão e senha, quando desacompanhado de lastro probatório mínimo, não se afigura suficiente para amparar a versão dos fatos defendida pelo banco.
Assim, diante do ato ilícito, especificamente em relação à contratação ilegítima do título de capitalização, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, conforme a jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação regular do título de capitalização.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada, pessoa de baixa renda, que teve importância relevante de seu patrimônio descontado de seus rendimentos, sem qualquer amparo legal ou contratual (APELAÇÃO CÍVEL, 0800074-97.2021.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A importância arbitrada a título de reparação pelos danos imateriais o foi em patamar inferior ao normalmente fixado por esta Corte de Justiça, razão pela qual não se mostra discrepante em relação aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ausente o recurso do consumidor, o valor deve ser mantido em observância ao princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0837496-93.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de setembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837496-93.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais formulada por GUALTHER ROBERTO BARBALHO BEZERRA em desfavor de BANCO ITAU S/A, qualificados.
Em petição inicial de Id. 123076338, aduziu a autora, em síntese, que jamais possuiu dívida junto ao réu.
Requereu a procedência da pretensão, em especial, (i) a declaração da inexistência da dívida; (ii) devolução dos valores descontados em sua conta bancária; e (iii) a condenação do requerido em danos morais decorrentes do ato ilícito praticado.
Pugnou pela concessão de liminar e pelos benefícios da gratuidade.
Benefícios da gratuidade judiciária concedidos e liminar negada (Id. 123420351).
O réu contestou (Id. 125664520).
Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de aggir.
No que concerne ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, sustentando a existência de vínculo contratual legítimo entre as partes.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 126270885, rechaçando a preliminar levantada e organizando o proceso para sentença.
Dispensada a produção de demais prova.
Documentos juntados por parrte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi comprovado ou não o vínculo contratual entre os litigantes e, para isso, creio ser suficiente a prova documental acostada para decidir.
E entendo que as provas militam em favor da parte demandante.
A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto aos descontos em sua conta bancária (Id. 123076348), jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade do débito.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi incapaz de fazê-lo, todavia.
Veja-se que foi não foi juntado instrumento contratual, mas apenas documentos unilaterais (Id. 125664521), não possuindo, contudo, tal documento unilateral o condão de provar a regularidade da contratação, conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELANTE QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA.
NÃO ACATAMENTO.
PRESUNÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
APELANTE QUE ALEGA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805062-14.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer.
Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito extracontratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Pondere-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para recompor a parte autora.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Já no que concerne aos danos materiais, necessário repetir o indébito ,de forma dobrada, que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, CONDENANDO a parte ré a devolver os valores descontados, na forma em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do desconto e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); (iii) CONDENAR, em razão do art. 85 do CPC, a parte ré a pagar os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação1 2, sopesados os critérios do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). 2 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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