TJRN - 0821171-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821171-77.2023.8.20.5001 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x GEDSON SOARES SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S/A, qualificado nos autos, aforou Ação de Busca e Apreensão contra GEDSON SOARES SILVA, também qualificado(a), nos moldes do Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora desta última na quitação de financiamento contratado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Aduz que, não cumprido o contrato de financiamento, a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Liminar concedida no id 101295442.
A parte ré apresentou contestação ao id 111891858 requerendo a gratuidade judiciaria, bem como reconvenção para revisão do contrato quanto à cobrança de encargos ilegais.
Instada a comprovar os requisitos da gratuidade, esta restou inerte, sendo a justiça gratuita indeferida ao id 142745979, não se manifestando, ainda, o réu sobre a determinação de emenda quantos ao pleitos reconvencionais apresentados na contestação. É o que importa relatar.
Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre-nos também indeferir o pedido reconvencional, uma vez que o réu não apresentou emenda tampouco recolheu as respectivas custas.
Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial (id 99090005), em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Neste cenário, o réu afirma não estar caracterizada a mora em razão da abusividade de várias cláusulas contratuais.
Devo pontificar ser possível, em processo de busca e apreensão, a discussão acerca da suposta abusividade das cláusulas contratuais, mesmo quando suscitado pela parte em sede de contestação.
Esta é a lição da jurisprudência do STJ, a respeito da matéria, in verbis: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE. 1.
Em ação de busca e apreensão, é cabível a discussão acerca da legalidade das cláusulas contratuais como matéria de defesa. 2.
Recurso especial provido." (REsp 681157/PR, da Quarta Turma do STJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15.12.2009) (grifo nosso) Nesse passo, defende a demandada a abusividade quanto à cobrança ilegal de tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro de proteção financeira.
No entanto, devo destacar que por serem claúsulas acessórias, não possuem o condão de descaracterizar a mora do consumidor em contrato de alienação fiduciária, conforme teses firmadas em sede de Recursos Repetitivos REsp 1.639.259-SP e REsp 1.639.320-SP.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, indefiro inicial de reconvenção e julgo procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor da suplicante, devendo a credora vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364 do Código Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821171-77.2023.8.20.5001 Partes: BANCO ITAUCARD S.A x GEDSON SOARES SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista a ausência de prova do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, o referido benefício deve ser indeferido ao réu, nos termos do at. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Noutro quadrante, tendo em vista que a parte ré pretende a condenação do autor na devolução dobrada da quantia paga a título de seguro, conforme pedido formulado no bojo da contestação, a referida pretensão ultrapassa a natureza defensiva da peça contestatória, caracterizando reconvenção, nos termos do art. 343, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a justiça gratuita ao réu.
Intime-se o réu reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a reconvenção, atribuindo valor à causa, bem como recolhendo as respectivas custas processuais, sob pena de indeferimento da reconvenção, nos termos do art. 321, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEDSON SOARES SILVA.
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06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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06/10/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:48
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821171-77.2023.8.20.5001 Autor(es): BANCO ITAUCARD S.A Réu(s): GEDSON SOARES SILVA Vistos, etc.
Almeja o réu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute o réu contrato de financiamento para compra de um veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das despesas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 26 de agosto de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:19
Juntada de diligência
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 22:51
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:06
Juntada de custas
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24/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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