TJRN - 0819761-23.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819761-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAINA DA SILVA BARROS DIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Demandado: VANDA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DECISÃO A parte autora THAINA DA SILVA BARROS DIAS promoveu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de VANDA MARIA DOS SANTOS e BANCO SANTANDER S.A., e posteriormente requereu a exclusão da promovida VANDA MARIA DOS SANTOS da lide em função do seu falecimento.
Em obséquio ao art. 485, § 4º, do CPC, e à vista da falta de citação do réu, cabível a homologação do pedido de desistência feito pela parte demandante.
No caso, o demandado BANCO SANTANDER S.A., já ofertou defesa.
Por outro lado, o autor apresentou nova documentação.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, excluindo-se do cadastro de parte o réu VANDA MARIA DOS SANTOS.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação ofertada, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE o banco réu para se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte autora, também no prazo de 15 dias.
EXCLUA-SE do cadastro de parte a corré VANDA MARIA DOS SANTOS.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 11:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 16/12/2024 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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13/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:10
Juntada de termo
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16/10/2024 13:19
Juntada de termo
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02/10/2024 05:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0819761-23.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: THAINA DA SILVA BARROS DIAS Advogado(s) do reclamante: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO, CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR Demandado: VANDA MARIA DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por THAINA DA SILVA BARROS DIAS em desfavor de VANDA MARIA DOS SANTOS e outros.
Em sua, inicial a autora alegou ser portadora de patologia mental que a impedira de pactuar livre e conscientemente o empréstimo consignado contraído junto ao banco réu que ora se impugna.
Disse que: "Em um ato ardiloso e de abuso de confiança, a primeira demandada, prima da autora, utilizou de sua fragilidade mental para realizar um empréstimo bancário junto à instituição financeira demandada, no valor de R$ 16.240,47, em setembro de 2023, contrato 277834191.
Esse empréstimo foi consignado com desconto mensal de R$ 396,00 diretamente no benefício de amparo social da autora (NB 604.275.364-2), sua única fonte de renda".
Alegou que a corré e prima da autora, VANDA MARIA DOS SANTOS, se evadira com o valor do empréstimo, deixando a autora com o ônus de pagar as respectivas parcelas.
Advogou a tese de que cumpriria ao Banco o dever de vigilância na aferição da capacidade mental e, portanto, civil da mutuário antes de finalizá-lo.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente, neste juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito arguido, na medida em que não se poderia exigir do Banco, ao tempo da pactuação do empréstimo em setembro de 2023, que devesse supor ser a demandante incapaz civilmente para certos atos da vida civil se sequer havia uma decisão liminar decretando-lhe a interdição provisória, fato que somente veio a ocorrer em 23/08/2024, tal como se infere do ID 129312363 - Pág. 5.
Diferentemente seria se houvesse uma averbação da interdição da autora no respectivo registro de nascimento, com efeitos, pois, "erga omnes" e oponível a terceiro, situação em que caberia ao banco ter investigado o cartório onde o seu mutuário tem o assento de nascimento/casamento, o que, como dito, não ocorreu.
Também poder-se-ia admitir se a alegada incapacidade for notoriamente perceptível pelo contratante capaz, fato que demanda instrução.
Daí porque, nesta análise prefacial, não se pode imputar à instituição financeira responsabilidade alguma se agiu dentro da boa-fé objetiva ao contratar com pessoa que, embora relativamente incapaz, contra si sequer havia sentença ou decisão liminar de interdição, tampouco era visível o transtorno mental.
Neste sentido, leciona Flávio Tartuce: Questão sempre debatida pela doutrina se referia à hipótese concreta em que o negócio é celebrado com um incapaz antes do processo de interdição.
Vindo a sentença declaratória de incapacidade posterior, tal ato pode ser tido como nulo ou anulado? Tratando da matéria, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona sempre seguiram em parte a solução francesa, no sentido de que os atos anteriores à interdição poderão ser tidos como inválidos se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados, podendo ser percebida pelo negociante capaz.
Em sentido próximo, mas com maior radicalidade, a visão clássica, mormente nos casos de incapacidade absoluta, ia no sentido de que os atos devem ser tidos como nulos ou anuláveis.
Na opinião deste autor, a melhor solução era aquela que prestigiava a boa-fé e a confiança entre as partes, tidos como preceitos de ordem pública, conforme o Enunciado n. 363, do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil.
Assim, a boa-fé blindaria o adquirente que ignorava a situação do interdito, prevalecendo o negócio celebrado se hígido for na substância e na forma.
Destaque-se que pelo sistema do Código Civil de 2002, a boa-fé deve ser tido como presumida, e não a má-fé.
Trazendo tal conclusão, do antigo e extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "Ato jurídico.
Requisitos.
Agente absolutamente incapaz.
Emissão de título executivo.
Obrigação assumida, entretanto, antes da interdição judicial.
Nulidade que só se reconhece se, ao tempo da realização do ato, a deficiência do contratante já era notória.
Conjunto probatório dos autos que não aponta para essa conclusão.
Presunção, por esta razão, da existência de boa-fé a reger o negócio jurídico.
Nulidade não configurada.
Embargos à execução improcedentes nesta parte (...)" (1º TACS); AI 760087-9, 8ª Câmara Rel.
Juiz Maurício Ferreira Leite, j. 05.05.1999).
De data mais próxima, do Tribunal Paulista, confirmando a premissa de que a boa-fé deve prevalecer sobre o aspecto formal da nulidade absoluta: "Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Inadimplemento de mensalidades.
Nulidade do negócio jurídico firmado com interdito.
Contrato celebrado antes do registro da sentença de interdição e da publicação de edital.
Condição de incapaz que não era pública e, portanto, não oponível a terceiro de boa-fé.
Efetiva prestação do serviços que exige a respectiva remuneração.
Vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso provido.
O instituto da interdição visa a proteger o incapaz, e não a servir de escudo para o locupletamento indevido do interdito ou de seus familiares.
Ainda.
O direito e Justiça não toleram e devem coibir, onde quer que se apresentem o enriquecimento a dano de terceiro, mesmo que o beneficiário seja incapaz, amental, criança, órfão ou viúva desvalida" (TJSP, Apelação 0002702-08.2009.8.26.0032, Acórdão 4922346, 29ª Câmara de Direito Privado, Araçatuba, Rel.
Des.
Reinaldo Caldas, j. 02.02.2011, DJESP 16.03.2011). (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil.
Volume Único - 12 ed.
Rio de Janeiro: Método, 2022. 74-75p) Na mesma toada decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TINHA PLENA CAPACIDADE DE CONTRATAR.
INTERDIÇÃO QUE SOMENTE OCORREU ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 30% (TRINTA POR CENTO).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804973-09.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) (grifos acrescidos).
Também o Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação – Ação monitória – Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação para constituir o título executivo judicial – Insurgência da embargante – Não acolhimento – Apelante que afirmou que, na ocasião da celebração do negócio jurídico, não seria capar de exercer os atos da vida civil, em razão da sua incapacidade – Ato anulável cujos efeitos persistem até o trânsito em julgado da sentença declaratória da anulação e que deve ser alegada pela interessada em ação própria – Inexistindo notícia de tal ação, o negócio jurídico formalizado produz seus regulares efeitos – Inteligência dos art. 171, I, e 177 do Código Civil – Embora atualmente reconhecida como incapaz, não apresentava sinais claros e inequívocos da incapacidade que justificasse qualquer suspeita do autor – Eventual invalidação do negócio jurídico poderia implicar enriquecimento sem causa da ré – Precedentes dos C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006398-52.2022.8.26.0073; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) (grifos acrescidos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/08/2024 07:12
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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